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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0080542, de 20 Janeiro 1994
Recurso nº JTRL00016068, Ponente CARVALHO PINHEIRO
Se um arrendatário de um prédio urbano cede algumas divisões do mesmo a terceira pessoa, mediante certa retribuição, estamos perante a figura jurídica do subarrendamento, podendo o subarrendatário recorrer à acção possessiva de restituição.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9350797, de 31 Janeiro 1994
Recurso nº JTRP00012762, Ponente SAMPAIO DA NOVOA
Não se configura a excepção de caso julgado, por falta de identidade de causa de pedir, entre uma acção em que se invocou apenas a figura jurídica da usucapião e outra em que se alegaram os diversos factos concretos integrantes dessa figura.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0080542, de 20 Janeiro 1994
Recurso nº JTRL00016068, Ponente CARVALHO PINHEIRO
Se um arrendatário de um prédio urbano cede algumas divisões do mesmo a terceira pessoa, mediante certa retribuição, estamos perante a figura jurídica do subarrendamento, podendo o subarrendatário recorrer à acção possessiva de restituição.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0339083, de 08 Março 1995
Recurso nº JTRL00002934, Ponente MANUEL DIAS
Efectuado um cúmulo jurídico, (por via de amnistia de alguns crimes concorrentes em cúmulo anterior) e transitado em julgado é manifesto que não exista a figura jurídica da inexistência de cúmulo jurídico, mesmo que a pena única seja superior à do primeiro cúmulo.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 076673, de 02 Março 1989
Recurso nº JSTJ00028726, Ponente BALTAZAR COELHO
I - No mandato sem representação, é elemento essencial a interposição de outra pessoa, por incumbência não aparente do titular do interesse, de quem não recebeu formalmente poderes. II - Improcede a acção intentada com tal fundamento quando a matéria de facto, dada como provada, não reflecte os elementos essenciais de tal figura jurídica.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 076673, de 02 Março 1989
Recurso nº JSTJ00028726, Ponente BALTAZAR COELHO
I - No mandato sem representação, é elemento essencial a interposição de outra pessoa, por incumbência não aparente do titular do interesse, de quem não recebeu formalmente poderes. II - Improcede a acção intentada com tal fundamento quando a matéria de facto, dada como provada, não reflecte os elementos essenciais de tal figura jurídica.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0339083, de 08 Março 1995
Recurso nº JTRL00002934, Ponente MANUEL DIAS
Efectuado um cúmulo jurídico, (por via de amnistia de alguns crimes concorrentes em cúmulo anterior) e transitado em julgado é manifesto que não exista a figura jurídica da inexistência de cúmulo jurídico, mesmo que a pena única seja superior à do primeiro cúmulo.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 003682, de 28 Abril 1993
Recurso nº JSTJ00018978, Ponente CHICHORRO RODRIGUES
É impróprio invocar a figura do caso julgado, no sentido de que o tribunal de 1 instância não cumprira aquilo que fora determinado pelo tribunal de recurso. Caso julgado consiste em estar excluida a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada ou alterada por esta via, figura jurídica que o comportamento do tribunal da 1 instância não integra.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 003682, de 28 Abril 1993
Recurso nº JSTJ00018978, Ponente CHICHORRO RODRIGUES
É impróprio invocar a figura do caso julgado, no sentido de que o tribunal de 1 instância não cumprira aquilo que fora determinado pelo tribunal de recurso. Caso julgado consiste em estar excluida a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada ou alterada por esta via, figura jurídica que o comportamento do tribunal da 1 instância não integra.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0015761, de 30 Setembro 1997
Recurso nº JTRL00023672, Ponente PEREIRA DA SILVA
I - A legitimidade deve ser aferida face à relação jurídica material controvertida, tal como a configura o Autor (artigo 26 CPC antes da nova redacção do artigo 26 n. 3). II - Se cada um dos dois comproprietários deu de arrendamento, separadamente, a sua metade ideal na propriedade está-se perante dois arrendamentos e não face a "dois meios arrendamentos", que é figura jurídica sem existência; e que nunca deveria ser quesitada pois se trataria de facto jurídica, caso existisse.
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