Acórdão nº 01162/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé .

06 de Maio de 2015.

Julgou procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, anulou a liquidação de imposto de selo efetuada para o ano de 2011 e respetivos juros compensatórios.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública, no processo de impugnação n.º 703/14.2BELLE instaurado por A…………… e B…………….. contra a liquidação de Imposto do Selo, referente ano de 2011, no montante de € 6 560,00, acrescido de juros compensatórios, no valor de € 602,44, veio dela interpôr o presente recurso, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Considerou a Mmª Juíza a quo que, “ (...) o ato – despacho que sanciona superiormente o Relatório Final de Inspeção – é ilegal por falta de competência do Chefe de Divisão C…………………… para o praticar, assim procedendo a invocada incompetência do autor do ato, ilegalidade que arrasta consigo o ato de liquidação adicional de imposto de selo e respetivos juros compensatórios praticados a jusante, (...) ” B. Pois, entendeu não terem sido cumpridos todos os requisitos de validade da intervenção do substituto uma vez que, no acto em que interveio como tal, faltou a menção da razão de se substituir ao titular do cargo (“falta”, “ausência”, ou “impedimento” deste), por forma a externar não só os mencionados requisitos de validade da sua intervenção como a permitir a sindicância destes.

C. Com o devido respeito, entende a Representante da Fazenda Pública que fez o Tribunal a quo errada aplicação do direito à matéria de facto subjacente.

D. É um facto incontrovertido nos autos, e dado como provado na alínea K) do probatório da sentença recorrida que “O Relatório de Inspeção foi superiormente sancionado por despacho de C……………., em substituição do Diretor de Finanças de Faro por referência ao Despacho nº 12861/2013, de 2013/09/09, publicado no DR, 2ª Série nº 195, de 2013/10/09 – cfr. fls. 33.” (sublinhado nosso).

E. Assim, para aferir da alegada incompetência do autor do despacho em causa, que assinou na qualidade de substituto, importava convocar, em primeira linha, a norma que determina a competência para a prática de tal acto; F. Esse preceito normativo está consagrado no artigo 62º, nº 6 do RCPIT, segundo o qual: “O relatório de inspeção será assinado pelo funcionário ou funcionários intervenientes no procedimento e conterá o parecer do chefe de equipa que intervenha ou coordene, bem como o sancionamento superior das suas conclusões.” (sublinhado nosso) G. Assim, assente que está que o relatório final de inspecção foi superiormente sancionado pelo Chefe de Divisão C………………, seria forçoso concluir que aquele acto foi realizado por quem tinha competência para tal, ou seja, que o relatório final foi sancionado nos termos legalmente exigidos; H. A situação concreta dos autos não se confunde com as situações vertidas nos arestos que serviram de amparo à decisão recorrida (Acórdão nº00495/05.6 do TCAN e Acórdão nº 00594/05 do TCAS) pois, nestes estava em causa a aplicação de uma norma legal que atribuía competência exclusiva ao Director-Geral e, no caso decidendo, a lei atribui competência ao superior hierárquico (em termos genéricos).

  1. Consequentemente, no caso concreto, apesar de ter sido invocada a qualidade de substituto do Director de Finanças, não havia que recorrer ao instituto da substituição/suplência dos titulares dos cargos, previsto no artigo 41º do CPA, então em vigor, para aferir da validade do acto; J. Salvo o devido respeito, pensamos que a sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, o que conduziu à errada solução dada ao caso sub judice.

K. Erro na aplicação do direito porque não procedeu ao enquadramento da matéria dada como provada no disposto no artigo 62º, nº 6 (in fine) do RCPIT; L. Ao fiscalizar a validade do acto, a sentença recorrida apenas se limitou a apreciar a actuação do autor do acto, na qualidade de substituto, sem verificar se era ou não necessária a sua intervenção nessa qualidade.

M. Impunha-se a subsunção da matéria fáctica dada como provada, na alínea K) do probatório, na norma aplicável ao caso concreto (artigo 62º, nº 6, in fine) do RCPIT; N. E, deste raciocínio lógico, decorreria a necessária conclusão de que o acto não está inquinado do vício que lhe vem assacado, por falta de competência do seu autor para o praticar.

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a revogação da sentença na parte ora recorrida, julgando-se a impugnação improcedente. Os recorridos apresentaram contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:

a) Os atos ora impugnados são da competência do Diretor de Finanças de Faro.

b) Por Despacho n° 12861/2013, de 2013/09/09, publicado no DR, 2ª Série n°195, de 2013/10/09, o Diretor de Finanças de Faro, …………, delegou no chefe de Divisão de Inspeção Tributária I, C………. a autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de Inspeção, nos termos da alínea f) do n° 1 do artigo 50° do RCPIT; a Gestão e Coordenação de unidade orgânicas nele identificadas e a assinatura de toda a correspondência das unidades orgânicas a seu cargo, e determinou ser seu substituto legal o Diretor de Finanças Adjunto ……………… e, nas suas faltas, ausências e impedimentos o Chefe de divisão C…………… c) A intervenção do substituto, Chefe de Divisão C……………., em substituição do Diretor de Finanças resulta do próprio despacho e não de qualquer invenção dos particulares.

d) A intervenção do substituto, Chefe de Divisão C…………. assume carácter subsidiário, garantindo-lhe o exercício dos poderes que normalmente estão confiados ao Diretor de Finanças Adjunto …………….

e) São requisitos de validade da intervenção do Chefe de Divisão C………..………. a verificação da dita condição suspensiva da falta, ausência ou impedimento do substituído, tornando-se necessário que em todos os actos em que intervém como substituto faça menção dessa qualidade em que actua e da razão de se substituir ao titular do cargo (“falta”, “ausência”, ou “impedimento” deste), por forma a externar não só os mencionados requisitos de validade da sua intervenção como a permitir a sindicância destes.

f) No caso vertente, embora a entidade que praticou o ato tenha invocado a qualidade de substituto, não referiu qualquer situação que justificasse essa substituição, pois nada disse sobre a existência de qualquer impedimento, falta ou ausência daquele.

g) Termos em que se conclui que o impugnado ato é ilegal por falta de competência do Chefe de Divisão C………………… para o praticar.

h) Nos termos do artigo 636° do CPC, os recorridos vêm ampliar o objeto do recurso, requerendo-se, a título subsidiário, que sejam apreciadas as seguintes questões.

i) No ponto 37 e 38, 67 e 68 da petição de impugnação judicial os impugnantes referem fatos relevantes para a decisão da causa, que resultam de documentação junta aos autos (documentos 7, 8 e 10 da petição inicial) e não foram impugnados.

j) Os impugnantes, ora Recorridos, alegaram matéria factual suportada documentalmente a partir da qual pretendiam retirar relevantes efeitos jurídicos favoráveis à sua pretensão anulatória do acto impugnado que a sentença, de todo, não ponderou em sede de julgamento de facto.

k) Estes factos afiguram-se relevantes para a apreciação do mérito da causa, porquanto, na linha argumentativa dos impugnantes, consubstanciada na fundamentação do voto vencido que consta do Acórdão do STA de 23.01.2013, as obrigações a que os impugnantes se sujeitaram quando adquiriram o imóvel, a provar-se, na tese dos impugnantes, levaria à anulação da liquidação do imposto l) Ora, tendo sido alegados factos relevantes para a decisão, considerando todas as soluções plausíveis da questão de direito, e devendo os mesmos ser tidos em conta na decisão, a falta de referenciação dos mesmos nos factos provados ou não provados integra a nulidade da sentença prevista no nº1 do art.º 125.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

m) A mencionada fração autónoma integra o empreendimento turístico constituído em propriedade plural, denominado “Apartamentos Turísticos D……………”, o qual é composto por 154 apartamentos - unidades de alojamento -, divididos por 13 edifícios, todos destinados a unidades de alojamento, constituídos em regime de propriedade horizontal, bem como por instalações e equipamentos comuns, postos à disposição dos proprietários e utentes dos Apartamentos Turísticos, conforme título constitutivo que se junta.

n) As 154 unidades de alojamento fazem parte integrante do empreendimento turístico, com a classificação definitiva de cinco estrelas, por força do qual todas as unidades de alojamento do empreendimento estão afectas à exploração turística.

o) Por essa razão, em simultâneo com a escritura pública de compra e venda da referida fração, foi outorgado contrato de exploração turística entre os ora impugnantes, na qualidade de adquirente da unidade de alojamento e a Sociedade E…………. SA, entidade exploradora do empreendimento por força de nomeação operada no respectivo título constitutivo, nos termos do qual a ora impugnante se obrigou a entregar à entidade exploradora do empreendimento a fração adquirida a fim de ser disponibilizada para alojamento turístico, não podendo desafetá-la da utilização para fins turísticos.

p) Por seu turno, e por se tratar de um empreendimento turístico, todas as unidade de alojamento foram, oficiosamente afetas a serviços, para efeitos fiscais.

q) O mencionado empreendimento integra o Conjunto Turístico ………., também conhecido como “D……….”, sito na freguesia de ………….., concelho de Albufeira.

r) Este empreendimento foi qualificado como Conjunto turístico em 3 de abril de 2008 tendo como componentes, além das infra-estruturas e demais equipamentos de apoio: 1 hotel (..... ....... & D…………..) de 5 estrelas; 1 aldeamento turístico (Aldeamentos Turísticos D…………..) de 5...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT