Acórdão nº 2386/22.7T8VNF-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo 2386/22.7T8VNF-A.S1 Revista 96/23 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção declarativa comum contra Lidl & Companhia, alegando, em suma, que celebrou um contrato de trabalho com a Ré em 22.06.2012, tendo sido despedido em Novembro de 2018, despedimento esse que veio a ser considerado ilícito por sentença, confirmada por acórdão do STJ, proferida no processo nº 3195/19.6...
Continua sustentando que, na sequência da declaração de invalidade do despedimento, a Ré deveria ter procedido ao pagamento de todos os créditos devidos entre o despedimento e Março de 2022, no valor total de €170.502,40, tendo apenas procedido ao pagamento de €126.693,05 em Fevereiro de 2020 e €3.993,57 em Março. Peticiona ainda juros no valor de €9.853,46, concluindo que se encontra em dívida a quantia de €49.669,24.
A final requer que a Ré seja condenada a: “a) Proceder à liquidação e pagamento dos créditos vencidos e devidos, na quantia ilíquida de €49.669,24; b) Proceder à liquidação e pagamento dos créditos vincendos e devidos; e c) Comunicar à AT e à Seg. Social a retribuição efectivamente auferida pelo Autor e a duração efectiva do contrato, sem qualquer interrupção em Março de 2019.
”.
A Ré deduziu contestação, arguindo as excepções de erro na forma de processo e de caso julgado.
O Autor apresentou articulado de resposta.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.
O Autor apresentou articulado em cumprimento do referido despacho e a Ré apresentou articulado de resposta.
No despacho saneador de 31.01.2023, apreciando a excepção de erro na forma de processo suscitada pela Ré, o Tribunal de 1ª Instância decidiu : “Face ao exposto, julga-se verificada a excepção de erro na forma do processo relativamente ao peticionado pelo Autor respeitante à liquidação dos salários de tramitação e juros (até 12 de Janeiro de 2022, data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo 3195/19.6...) e, consequentemente, absolve-se, desta parte, o Autor da instância”1.
Os autos principais prosseguiram apenas para apreciação dos “créditos laborais de que o Autor é titular desde 12 de Janeiro de 2022” (vide objecto do litígio fixado no despacho saneador) Na acção nº 3195/19.6..., com as mesmas partes, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente, a) declaro ilícito o despedimento do autor promovido pela ré; b) ordeno a reintegração do autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com efeitos desde 13/03/19; c) condeno a ré a pagar ao autor a retribuição base no montante de 3.060,57€ que deixou de auferir desde 13/03/19 – cfr.
artigo 390.º, n.º 2, b) - até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que o autor recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela ré à Segurança Social; e d) no mais, absolvo a ré do pedido”.
O Autor interpôs recurso de revista per saltum, formulando as seguintes conclusões: I) Vem o Autor recorrer do Despacho Saneador na parte em que declara verificada a exceção de erro na forma do processo e, nessa sequência, absolve a Ré “relativamente ao peticionado pelo Autor respeitante à liquidação dos salários de tramitação e juros (até 12 de Janeiro de 2022, data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo 3195/19.6...)”.
II) Salvo o devido respeito, é nosso modesto entendimento que errou o Tribunal a quo na apreciação do objeto do presente litígio, que se traduziu numa incorreta interpretação e aplicação do Direito.
III) Por Sentença entretanto confirmada por este Colendo Tribunal, foi declarado ilícito o despedimento promovido pela ora Recorrida e, além do mais, ordenada a reintegração do Autor Recorrente, o que se verificou.
IV) Sucede que a invalidade do procedimento disciplinar obriga à reposição integral da relação laboral existente e que, nessa sequência, se considera inalterada, de acordo com o disposto no artigo 289.º do Código Civil.
V) Nesta linha, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 01-04-2009, em que foi Relator Conselheiro Sousa Grandão, concluiu o seguinte: "III – A sentença judicial que julga procedente uma acção de de impugnação de despedimento declara a ilicitude do acto de ruptura do vínculo por parte do empregador...
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