Acórdão nº 054/20.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…………. e B…………., com os sinais nos autos, vêm interpor acção cautelar de suspensão de eficácia do despacho da Senhora Conselheira Procuradora Geral da República de 29.05.2020 que indeferiu a impugnação administrativa por ambos deduzida contra o despacho nº 14/2020 de 19.03.2020 do Procurador Geral Regional de Lisboa, proferido em substituição, confirmando-o nos efeitos ordenados de atribuição aos AA em regime de exclusividade de funções o acompanhamento dos termos do procº nº 18588/……… pendente no Juízo 1 do Tribunal de Comércio de Lisboa e relativo à liquidação judicial do Banco ………, mais determinando a apresentação dos AA em 23.06.2020 nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Comércio de Lisboa para efeitos de assumirem o acompanhamento dos citados autos.

Para tanto e em síntese, os AA alegam que: a) tal competência cabe no âmbito dos poderes do CSMP por se tratar de reafectação de magistrados, nos termos expressos do artº 21º nº 2 a) e artº 77º nº 2 EMP b) a decisão da impugnação administrativa deduzida contra o despacho do Procurador-geral regional compete ao CSMP e não ao Procurador-Geral da República, nos termos do artº 21º nº 2 g) EMP, sendo esta entidade incompetente em razão da matéria.

Concluem deduzindo pedido múltiplo, como segue: a. Seja admitido e ordenado o decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto requerido - Despacho da Requerida de 29.05.2020, que indeferiu a impugnação administrativa deduzida pelos Requerentes, confirmando o Despacho n.° 14/2020, emitido em 19.03.2020 pelo Sr. Procurador-Geral Regional de Lisboa (em substituição), atribuindo aos Requerentes o acompanhamento do processo nº18588/…….. (vulgarmente designado “processo de liquidação do …..”), que corre no Juízo do Comércio da Comarca de Lisboa, em regime de exclusividade, a partir do próximo dia 23.06.2020 - e, consequentemente, também do aludido Despacho nº 14/ 2020, assim como de todos os actos subsequentes àquele e que lhe dêem cumprimento; b. Seja decretada a providência cautelar requerida, e, por via disso, ordenada a suspensão da eficácia do ato requerido - Despacho da Requerida de 29.05.2020, que indeferiu a impugnação administrativa deduzida pelos Requerentes, confirmando o Despacho nº 14/2020, emitido em 19.03.2020 pelo Sr. Procurador-Geral Regional de Lisboa (em substituição), atribuindo aos Requerentes o acompanhamento do processo nº18588/………. que corre no Juízo do Comércio da Comarca de Lisboa, em regime de exclusividade, a partir do próximo dia 23.06.2020 -, e, consequentemente, também do aludido Despacho nº 14/2020, assim como de todos os actos subsequentes àquele e que lhe dêem cumprimento; e c. Autorizando, como consequência, a manutenção dos Requerentes em funções nas procuradorias especializadas e comarcas onde foram colocados por deliberação do CSMP * Por despacho de 23.06.2020 foi indeferido o pedido de decretamento provisório da providência.

* A Entidade Requerida juntou aos autos resolução fundamentada, mostrando-se afastado o efeito suspensivo automático nos termos do artº 128º nº 1 in fine CPTA (DL 118/2019, 17.09) conforme despacho de 15.07.2020.

* Devidamente citada, a Entidade Requerida, deduziu oposição pugnando pela total improcedência da acção cautelar.

*O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e do território; não há nulidades que invalidem todo o processado; as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e mostram-se devidamente representadas em juízo; o estado instrutório dos autos permite decidir do pedido, não cumprindo conhecer de outras excepções dilatórias nem peremptórias.

* Com fundamento na admissão por acordo das partes no domínio dos respectivos articulados, bem como nos documentos juntos aos autos e ao procedimento administrativo, cujo teor não foi impugnado pela parte contrária ao apresentante, julgam-se provados os seguintes factos A. O Requerente A…………. é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República, encontrando-se colocado na área cível de ………, a exercer funções no Tribunal do Comércio de ……….., Comarca de Lisboa-……., na sequência do movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, com efeitos a partir de 01.09.2014, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (adiante, “CSMP”) n.° 1697/2014, de 15.07.2014 e de 21.08.2014, publicada no DR, 2.a Série, n.° 167, de 01.09.2014 (Doc. n.° 1).

B. O Requerente A………… foi também nomeado Coordenador Sectorial da Área Cível da Comarca de Lisboa-……., por deliberação do CSMP de 07.10.2014, sob proposta do Exmo. Sr. Procurador Coordenador da Comarca de Lisboa-……, funções estas que vem exercendo desde então (Doc. n.° 2).

C. A Requerente B…………. é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República, encontrando-se colocada na área cível de ……, a exercer funções no Tribunal do Comércio de ….., Comarca de Lisboa-……, na sequência do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, com efeitos a partir de 01.09.2017, por deliberação do CSMP n.° 807/2017, de 11.07.2017, publicada em DR, 2.a Série, n.° 168, de 04.09.2017 (Doc. n.° 3).

D. A Requerente B………. foi também nomeada para exercer funções de coadjuvação da magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca de Lisboa-…….., através da Ordem de Serviço n.° 10/2020, de 04.03.2020, emitida pela Exma. Procuradora Coordenadora da Comarca de Lisboa-…….., ao abrigo do Acórdão do Plenário do CSMP, de 11.02.2020, onde foi deliberado que a seleção de dirigentes e de coordenação processual se inseria nos poderes dos magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca (art.° 75.°, n.° 1, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.° 68/2019, de 27 de Agosto - adiante, “EMP” - e art.° 101.°, n.° 1, alínea d), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto, na redação vigente à data - adiante, “LOSJ”) até à sua regulamentação no próximo movimento de magistrados (Doc. n.° 4).

E. Em 19.03.2020, os Requerentes foram notificados, via SIMP, do Despacho n.° 14/2020, de 19.03.2020, do Sr. Procurador-Geral Regional de Lisboa, em substituição (Doc. n.° 5).

F. Nos termos de tal Despacho os Requerentes foram designados em regime de exclusividade de funções para acompanharem o processo n.° 18588/………., que corre termos no Tribunal do Comércio de Lisboa - Comarca de Lisboa, vulgarmente designado como processo de liquidação judicial do …..

G. Previamente à designação dos Requerentes pelo referido Despacho n.° 14/2020, o aludido processo foi acompanhado, em exclusividade, durante mais de 2 anos, pelo Sr. Procurador da República Dr. C………..

H. O sobredito Procurador da República concorreu no último movimento de magistrados do Ministério Público, vindo a ser colocado no Departamento Central de Contencioso do Estado e de Interesses Coletivos e Difusos (adiante, “DCCEICD”).  I. No âmbito das diligências encetadas com vista a determinar o futuro do acompanhamento do processo em questão, pronunciou-se o então Sr. Procurador- Geral Regional de Lisboa no sentido de “(...) Na sequência de conversa que tive com a senhora Procuradora-Geral da República, contactei com o Dr. C……… que me afirmou que a complexidade e o tempo previsível que ainda vai decorrer o processo de Insolvência do ….., inviabilizará a sua afectação ao contencioso do Estado. Por isso, entende que deve ser designado outro magistrado para assegurar a continuidade do processo. Deste modo, pretende ficar, em exclusivo, no Departamento do Contencioso do Estado. Deste modo, embora se me afigure que tal situação pode prejudicar a qualidade de intervenção do MP e exigir esforços acrescidos a um novo magistrado que aí seja colocado, penso que deve ser solicitada informação sobre esta problemática ao Dr. …………. [magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Lisboa], bem como possibilidade de afectar um novo magistrado ao processo. (...)." (conforme comunicação via SIMP constante de fls. 2 da Certidão junta como Doc. n.° 6).

J. No seguimento da aludida comunicação do Sr. Procurador-Geral Regional de Lisboa, veio o Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Lisboa, a emitir a sua pronúncia, mediante comunicação dirigida ao Sr. Procurador-Geral Regional de Lisboa e ao Gabinete da Sra. Procuradora- Geral da República, datada de 26.12.2019, nos termos da qual referiu, entre outros aspetos, o seguinte:“(...) o Sr. Procurador da República, Dr. C…….. acompanha o processo de liquidação judicial do ….. há mais de 2 anos, em exclusividade. Com efeito, de acordo com a anterior Exma Senhora Procuradora-Geral da República, a anterior Exma Senhora Procuradora-Geral Distrital, foi considerado que o processo em causa tinha enorme repercussão social e revestia uma elevada complexidade, o que impunha que um magistrado do Ministério Público o acompanhasse do início até ao final. O Sr. Procurador da República, Dr. C………. conhece o processo melhor que ninguém, conforme consta das informações mensais que o incumbi de fazer e que tenho dado conhecimento a V. Exa. Conforme consta de tais informações o Sr. Procurador da República tem realizado um conjunto de reuniões, quer com a Comissão Liquidatária, quer com outros intervenientes, e elaborou várias peças processuais. Mudar de Magistrado nesta fase do processo, após 2 anos de exclusividade torna-se, em minha opinião, prejudicial para o Ministério Público e para o eventual magistrado que começasse agora a acompanhar o processo, que o desconhece em absoluto, perdendo-se todo o trabalho feito ao longo de 2 anos. Para além disso, e salvo o devido respeito, este é um processo que se adequa completamente ao núcleo do contencioso do Estado, pois não vislumbro que, qualquer outro na área cível, pelo menos na comarca de Lisboa, tenha tão importância, complexidade e repercussão social como esta. (...).” (vd. fls. 3 da Certidão junta com o Doc. n.° 6).

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