Acórdão nº 4110/15.1T8BRR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado V... e entidades responsáveis L... Seguros, S.A. e B..., Lda., foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência, declaro o evento ocorrido em 13 de Outubro de 2015 que vitimou V... como acidente de trabalho e, em conformidade, condeno: - a L... SEGUROS, S.A. a pagar-lhe a quantia de €4.443,88(quatro mil quatrocentos e quarenta e três euros), a título de indemnização por incapacidades temporárias, a que acrescem €13,60 (treze euros e sessenta cêntimos) a título de despesas com deslocações e os juros de mora vencidos desde a data de vencimento das prestações em falta.

- a B..., LDA. a pagar-lhe a quantia de €917,16 (novecentos e dezassete euros e dezasseis cêntimos), a título de indemnização por incapacidades temporárias, a que acrescem os juros de mora vencidos desde a data de vencimento das prestações em falta (…)» Não se conformando com o decidido, veio a seguradora arguir a nulidade da sentença e interpor recurso da mesma, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões: «1. A douta Sentença de que ora se recorre está ferida de nulidade, nos termos da alínea c) do nº1 do art. 615º do C.P.C., por o Mmº Juiz do Tribunal a quo, visto os fundamentos da douta sentença estão em clara oposição à resposta dada à matéria de facto, bem como, ao dar como provado o artº 4º da Base Instrutória está a ir contra a sentença proferida no Apenso A, onde julgou o A. curado sem desvalorização, criando uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível, de acordo com a alínea c) do nº1 do art. 615º do C.P.C; 2. Considerou o Mmº Juiz do Tribunal a quo que após realização do exame por junta médica, por sentença proferida no Apenso A, por unanimidade dos senhores peritos médicos, inexiste nexo de causalidade entre o alegado acidente e a hérnia que padeceu o sinistrado e que face aos exames complementares de diagnóstico junto aos autos, não se afigura existir fundamento para divergir do parecer unânime dos senhores peritos médicos, considerando o sinistrado curado sem desvalorização; 3. Em cumprimento do douto Acórdão proferido por esta Douta Relação, o Mmº Juiz do Tribunal a quo na resposta à matéria de facto, desta feita, deu como não provado o artº 7º da Base Instrutória “Em 13 de Outubro de 2015 o A. já padecia de uma hérnia inguinal, com saco provado” e como provado o artº 4º “Do evento referido em 2º resultou uma hérnia abdominal”; 4. O artº 4º da Base Instrutória deveria ter tido uma resposta diferente daquela que foi dada pelo douto Tribunal a quo, uma vez que da prova produzida o mesmo resultou não provado; 5. A ora Recorrente não só fez prova que o A. já padecia de uma hérnia inguinal com saco formado, como tal facto ficou assente na decisão proferida do Apenso A; 6. No auto de exame por junta médica a fls…., os senhores peritos médicos consideraram que “Atendendo ao constante no cap. II, nº 2, as hérnias da parede abdominal só são consideradas acidente de trabalho quando consequência de traumatismo direto da parede abdominal, situação que não se verifica no caso vertente e, sob o ponto de vista médico legal, propõe-se a inexistência de nexo de causalidade entre o alegado acidente e as lesões ali eventualmente decorrentes.”; 7. O MMº Juíz do Tribunal a quo quanto a esta matéria coloca enfâse nas declarações de parte do A.; 8. O artigo 466º, nº 3 do Código de Processo Civil estabelece que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”.; 9. Sucede que, as declarações de parte, por serem prestadas por quem tem interesse direto na causa, não podem ser utilizadas, por si só, para considerar determinado facto como provado; 10. Não pode o MMº Juíz vir proferir duas decisões no âmbito do mesmo processo, antagónicas no seu conjunto; 11. Por um lado, não pode no Apenso A vir proferir uma decisão em que refere não ter fundamento para divergir do parecer unânime dos senhores peritos médicos, até porque os mesmos vão ao encontro dos exames complementares de diagnóstico junto aos autos e, depois nos autos principais, tendo por base exatamente a mesma documentação clínica que tiveram acesso na perícia médica, vir já dizer que apreciando os meios de prova que se descriminaram com as regras da experiência comum e com a informação clínica referente à assistência prestada pelo Hospital Garcia de Orta, o Tribunal ficou convicto de que, na sequência do esforço realizado na sustentação do barril de 50 l., o A. sofreu uma lesão na parede abdominal suficiente à protrusão do intestino; 12. O julgador terá sempre de fundamentar a sua discordância perante uma perícia, na medida em que esta é realizada por técnicos com habilitações que o julgador, à partida, não tem; 13. No...

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