Acórdão nº 02030/15.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AGRUPAMENTO DE EMPRESAS “F. S, SA”, com sede na Avenida (…), Lisboa e delegação no norte na Rua (…) e N., SA, com sede na Rua (…), Matosinhos, intentaram processo de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE S... T..., em que são contra-interessados: [imagem que aqui se dá por reproduzida]Pediram que: A) se anule o acto de adjudicação à Contra Interessada (CIA) da prestação de serviços em causa, notificada ao Autor em 07/07/2012, com base na decisão do Senhor Presidente da Câmara Municipal de S... T... de 06/07/2015 e se entretanto tiver sido celebrado o contrato deve o mesmo ser anulado por invalidade derivada; B) anulando-se o acto de adjudicação referido em A), deve a ED ser condenada a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade, que se traduzem em ordenar ao júri do procedimento a elaboração de um novo relatório de avaliação das propostas em que proceda a nova avaliação das propostas do CIA, da CI-S.. e do Autor, por existência de erro grosseiro na sua avaliação, conforme consta da causa de pedir da presente acção e, em consequência, que se ordene a prática de todos os actos necessários para a realização de novo acto de adjudicação e respectivo contrato.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgado assim: a) Anula-se o acto de adjudicação praticado no âmbito do concurso para a “prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de S... T...”; b) Condena-se a Entidade Demandada a solicitar, nos termos do disposto no artº. 71.º, n.º3 do CCP, esclarecimentos e elementos adicionais à CIA sobre o preço anormalmente baixo, nos termos apontados pelo tribunal; c) Condena-se a Entidade Demandada a elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincida nas ilegalidades apontadas; d) Condena-se a Entidade Demandada a praticar novo acto de adjudicação expurgado das ilegalidades apontadas, prosseguindo o concurso até final, com as legais consequências; e) Anula-se o contrato celebrado.
Desta decisão vêm interpostos recursos.
Alegando, o Autor/AGRUPAMENTO F. S.- concluiu o seguinte: 1ª) Deve ser anulado todo o processado, por omissão da formalidade para alegações escritas das partes, nos termos do artº 91º, nºs 4 e 5 do CPTA.
Dadas as vicissitudes processuais verificadas e até porque tinha sido negado ao A./Recorrente o direito de produzir prova pericial, o tribunal a quo deveria ter utilizado o estabelecido nos artºs 467º nº 1, 468º, nº 1, a) e 601º, todos do CPC, ordenando oficiosamente a perícia e devia ter ordenado a notificação das partes para apresentarem alegações escritas ao abrigo do disposto no artº 91º nºs 4 e 5 do CPTA.
Com efeito, só com o trânsito em julgado do douto Acordão proferido pelo Colendo STA, referido em c) se soube que não haveria lugar à produção de prova pericial e, por isso, o tribunal a quo devia ter repetido o despacho de 19/12/2015, conferindo às partes o prazo de 20 dias para alegações escritas.
Não o fez, pelo que ocorre omissão de uma formalidade, que pode influir na decisão da causa ( artº 195º nº 1 do CPC ), pelo que devem ser anulados todos os termos subsequentes que dela dependem absolutamente ( artº 195º nº 2 do CPC ).
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) O A./Recorrente pode arguir a referida nulidade perante o TCA-Norte ( artº 199º nº 3 e 630º, nº 2, in fine do CPC ).
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) A alínea E) do probatório tem que incluir a transcrição integral do subfactor MT3-Plano de Mão de Obra e respectiva tabela, já que é aqui que reside o erro grosseiro que assaca à avaliação da sua proposta e da proposta da CI-S.., tal como fez com os subfactores MT1 e MT2.
Porque o erro grosseiro invocado pelo A./Recorrente reside na apreciação do subfactor MT3, deve a referida alínea E) do probatório também destacar este subfactor, transcrevendo a respectiva tabela.
Apenas se consegue perceber o itinerário cognoscitivo valorativo do juiz relativamente ao subfactor MT3 se o mesmo constar do probatório, de forma expressa, para que a leitura conjugada com a fundamentação de direito possa ser perceptível para quem lê a decisão.
Não se percebe por que razão o tribunal a quo omitiu expressamente da alínea E) do probatório o subfactor MT3.
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) A sentença em crise é nula porque os fundamentos estão em oposição com a decisão… (alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC ). Com efeito: a) O Recorrente assacou à avaliação da sua proposta erro grosseiro, devendo a mesma ter uma pontuação de “10” em MT3; b) O Recorrente assacou à avaliação da proposta do CI-S.. erro grosseiro, devendo a mesma ter uma pontuação inferior a “10” em MT3.
c) Por isso, o pedido inicial do Autor da alínea B) é: “ anulando-se o acto de adjudicação referido em A), deve a ED ser condenada a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade, com vista à graduação da proposta do A., em sede de avaliação, em 1º lugar, proferir decisão de adjudicação do objecto do concurso ao A. e com ele celebrar o respectivo contrato “.
d) Em ampliação do dito pedido, a alínea B) passou a incluir também: ” anulando-se o acto de adjudicação referido em A), deve a ED ser condenada a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade, que se traduzem em ordenar ao júri do procedimento a elaboração de um novo relatório de avaliação das propostas em que proceda a nova avaliação das propostas da CIA, da CI-S.. e do Autor, por existência de erro grosseiro na sua avaliação, conforme consta da causa de pedir da presente acção e, em consequência, ordenar a prática de todos os actos necessários para a realização de novo acto de adjudicação e respectivo contrato “.
e) Na sentença, “Direito” e na parte em que o tribunal a quo se pronuncia sobre o “erro grosseiro na avaliação das propostas da Autora, da CIA e da CI-S.., acaba o mesmo por se pronunciar pela improcedência da alegação da Autora, quanto à sua própria proposta e quanto à proposta da CI-S...
f) Isto é, no entender do tribunal a quo, não existe qualquer ilegalidade na avaliação da proposta da Autora, assim como não existe qualquer ilegalidade na avaliação da proposta da CI-S...
g) Contudo, a sentença em crise começa por dizer: “ Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e, por via disso,…c) condena-se a Entidade Demandada a elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincida nas ilegalidades apontadas; d) condena-se a Entidade Demandada a praticar novo acto de adjudicação expurgado das ilegalidades apontadas, prosseguindo o concurso até final, com as legais consequências…”.
h) As únicas ilegalidades apontadas na sentença em crise dizem respeito à CIA.
i) Em boa verdade, o tribunal a quo devia ter decidido pela improcedência do pedido da alínea B) formulado pelo A. /Recorrente, relacionados com o erro grosseiro que imputou à sua proposta e proposta da CI-S.., não o fez, daí a nulidade da sentença, que desde já se invoca.
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) Também ocorre nulidade da sentença em crise, porque o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar ( artº 615º nº 1, d), 1ª parte do CPC ). Com efeito: O tribunal a quo não responde concreta e minimamente à argumentação utilizada pelo A./Recorrente, vertida nos artºs 31º a 35º da p.i., demonstrativa da inexistência de fundamento para o júri, diga-se, E.”, pontuar com uma diferença de 7 pontos as propostas do A./Recorrente e da CI-S.., ficando-se por generalidades, o que não é aceitável, daí a nulidade da sentença que o A./Recorrente também argui.
Inversamente, o tribunal a quo analisou criteriosamente a proposta da CIA.
Onde está a imparcialidade e a independência do tribunal a quo nesta decisão ? O juiz deve analisar criteriosamente todos os vícios assacados pelo A./Recorrente a cada uma das propostas, em sede de avaliação para que a JUSTIÇA seja feita.
a) Acresce que o Parecer de Avaliação das Propostas- Mérito Técnico, elaborado pela “E.” faz parte da Matéria de Facto Provada- alínea R).
b) Do mesmo, em MT3, se extrai que tem uma pontuação de “10” a proposta que apresente: - Plano de mão de obra excelente e de especificação pormenorizada, acima do exigido no caderno de encargos, com elevado detalhe ao nível da organização dos meios humanos afetar à execução do contrato, prevendo e enumerando a contratação de pessoal residente no concelho de S... T....
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A pontuação vai descendo de “10” para “8”, “3” e “1”, quando a qualidade baixa de “excelente” para “bom”, “deficiente” e “grave deficiência”, mas uma exigência é mantida: “ previsão e enumeração da contratação de pessoal residente no concelho de S... T...”.
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Refere o dito júri no dito Parecer, na parte relativa ao Sub factor MT3: “…No que se refere à contratação de pessoal residente no concelho de S... T..., realça-se que apenas os concorrentes CE.., EG.., C. R. Ambiente E., RRI-Recolha de Resíduos e R.. se referem a esta questão, nunca concretizando, no entanto, o número de trabalhadores que estariam nestas condições.”.
f)Em 19º da p.i. o A./Recorrente refere “…que prevê a contratação de pessoal no concelho de S... T..., ao contrário do que acontece com a proposta do CIA..” e, como vimos, ao contrário do que acontece com a proposta do CI-S.., facto provado R).
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No entanto, a proposta da CI-S.. é excelente…e tem direito a uma pontuação de “10”.
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Em boa verdade, tal ilegalidade basta para “excluir” a proposta da CI-S.., ao abrigo do estabelecido na alínea b) do nº 2 do artº 70º do CCP, contudo, uma coisa é certa, mesmo que assim não se entenda e porque a grelha de pontuação em MT3 exige que as propostas dos concorrentes prevejam a contratação de pessoal residente no concelho de S... T..., nunca a proposta da CI-S.. mereceria uma pontuação superior a “1” ou mesmo ZERO! i) O tribunal a quo não deu qualquer importância a esta situação referida na p.i. e, no entanto, devia, ao abrigo do artº 5º do CPC, aplicável ex vi artºs 1º e 35º do CPTA, ter-se pronunciado e, por isso, a sentença é...
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