Acórdão nº 02030/15.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AGRUPAMENTO DE EMPRESAS “F. S, SA”, com sede na Avenida (…), Lisboa e delegação no norte na Rua (…) e N., SA, com sede na Rua (…), Matosinhos, intentaram processo de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE S... T..., em que são contra-interessados: [imagem que aqui se dá por reproduzida]Pediram que: A) se anule o acto de adjudicação à Contra Interessada (CIA) da prestação de serviços em causa, notificada ao Autor em 07/07/2012, com base na decisão do Senhor Presidente da Câmara Municipal de S... T... de 06/07/2015 e se entretanto tiver sido celebrado o contrato deve o mesmo ser anulado por invalidade derivada; B) anulando-se o acto de adjudicação referido em A), deve a ED ser condenada a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade, que se traduzem em ordenar ao júri do procedimento a elaboração de um novo relatório de avaliação das propostas em que proceda a nova avaliação das propostas do CIA, da CI-S.. e do Autor, por existência de erro grosseiro na sua avaliação, conforme consta da causa de pedir da presente acção e, em consequência, que se ordene a prática de todos os actos necessários para a realização de novo acto de adjudicação e respectivo contrato.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgado assim: a) Anula-se o acto de adjudicação praticado no âmbito do concurso para a “prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de S... T...”; b) Condena-se a Entidade Demandada a solicitar, nos termos do disposto no artº. 71.º, n.º3 do CCP, esclarecimentos e elementos adicionais à CIA sobre o preço anormalmente baixo, nos termos apontados pelo tribunal; c) Condena-se a Entidade Demandada a elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincida nas ilegalidades apontadas; d) Condena-se a Entidade Demandada a praticar novo acto de adjudicação expurgado das ilegalidades apontadas, prosseguindo o concurso até final, com as legais consequências; e) Anula-se o contrato celebrado.

Desta decisão vêm interpostos recursos.

Alegando, o Autor/AGRUPAMENTO F. S.- concluiu o seguinte: 1ª) Deve ser anulado todo o processado, por omissão da formalidade para alegações escritas das partes, nos termos do artº 91º, nºs 4 e 5 do CPTA.

Dadas as vicissitudes processuais verificadas e até porque tinha sido negado ao A./Recorrente o direito de produzir prova pericial, o tribunal a quo deveria ter utilizado o estabelecido nos artºs 467º nº 1, 468º, nº 1, a) e 601º, todos do CPC, ordenando oficiosamente a perícia e devia ter ordenado a notificação das partes para apresentarem alegações escritas ao abrigo do disposto no artº 91º nºs 4 e 5 do CPTA.

Com efeito, só com o trânsito em julgado do douto Acordão proferido pelo Colendo STA, referido em c) se soube que não haveria lugar à produção de prova pericial e, por isso, o tribunal a quo devia ter repetido o despacho de 19/12/2015, conferindo às partes o prazo de 20 dias para alegações escritas.

Não o fez, pelo que ocorre omissão de uma formalidade, que pode influir na decisão da causa ( artº 195º nº 1 do CPC ), pelo que devem ser anulados todos os termos subsequentes que dela dependem absolutamente ( artº 195º nº 2 do CPC ).

  1. ) O A./Recorrente pode arguir a referida nulidade perante o TCA-Norte ( artº 199º nº 3 e 630º, nº 2, in fine do CPC ).

  2. ) A alínea E) do probatório tem que incluir a transcrição integral do subfactor MT3-Plano de Mão de Obra e respectiva tabela, já que é aqui que reside o erro grosseiro que assaca à avaliação da sua proposta e da proposta da CI-S.., tal como fez com os subfactores MT1 e MT2.

    Porque o erro grosseiro invocado pelo A./Recorrente reside na apreciação do subfactor MT3, deve a referida alínea E) do probatório também destacar este subfactor, transcrevendo a respectiva tabela.

    Apenas se consegue perceber o itinerário cognoscitivo valorativo do juiz relativamente ao subfactor MT3 se o mesmo constar do probatório, de forma expressa, para que a leitura conjugada com a fundamentação de direito possa ser perceptível para quem lê a decisão.

    Não se percebe por que razão o tribunal a quo omitiu expressamente da alínea E) do probatório o subfactor MT3.

  3. ) A sentença em crise é nula porque os fundamentos estão em oposição com a decisão… (alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC ). Com efeito: a) O Recorrente assacou à avaliação da sua proposta erro grosseiro, devendo a mesma ter uma pontuação de “10” em MT3; b) O Recorrente assacou à avaliação da proposta do CI-S.. erro grosseiro, devendo a mesma ter uma pontuação inferior a “10” em MT3.

    c) Por isso, o pedido inicial do Autor da alínea B) é: “ anulando-se o acto de adjudicação referido em A), deve a ED ser condenada a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade, com vista à graduação da proposta do A., em sede de avaliação, em 1º lugar, proferir decisão de adjudicação do objecto do concurso ao A. e com ele celebrar o respectivo contrato “.

    d) Em ampliação do dito pedido, a alínea B) passou a incluir também: ” anulando-se o acto de adjudicação referido em A), deve a ED ser condenada a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade, que se traduzem em ordenar ao júri do procedimento a elaboração de um novo relatório de avaliação das propostas em que proceda a nova avaliação das propostas da CIA, da CI-S.. e do Autor, por existência de erro grosseiro na sua avaliação, conforme consta da causa de pedir da presente acção e, em consequência, ordenar a prática de todos os actos necessários para a realização de novo acto de adjudicação e respectivo contrato “.

    e) Na sentença, “Direito” e na parte em que o tribunal a quo se pronuncia sobre o “erro grosseiro na avaliação das propostas da Autora, da CIA e da CI-S.., acaba o mesmo por se pronunciar pela improcedência da alegação da Autora, quanto à sua própria proposta e quanto à proposta da CI-S...

    f) Isto é, no entender do tribunal a quo, não existe qualquer ilegalidade na avaliação da proposta da Autora, assim como não existe qualquer ilegalidade na avaliação da proposta da CI-S...

    g) Contudo, a sentença em crise começa por dizer: “ Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e, por via disso,…c) condena-se a Entidade Demandada a elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincida nas ilegalidades apontadas; d) condena-se a Entidade Demandada a praticar novo acto de adjudicação expurgado das ilegalidades apontadas, prosseguindo o concurso até final, com as legais consequências…”.

    h) As únicas ilegalidades apontadas na sentença em crise dizem respeito à CIA.

    i) Em boa verdade, o tribunal a quo devia ter decidido pela improcedência do pedido da alínea B) formulado pelo A. /Recorrente, relacionados com o erro grosseiro que imputou à sua proposta e proposta da CI-S.., não o fez, daí a nulidade da sentença, que desde já se invoca.

  4. ) Também ocorre nulidade da sentença em crise, porque o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar ( artº 615º nº 1, d), 1ª parte do CPC ). Com efeito: O tribunal a quo não responde concreta e minimamente à argumentação utilizada pelo A./Recorrente, vertida nos artºs 31º a 35º da p.i., demonstrativa da inexistência de fundamento para o júri, diga-se, E.”, pontuar com uma diferença de 7 pontos as propostas do A./Recorrente e da CI-S.., ficando-se por generalidades, o que não é aceitável, daí a nulidade da sentença que o A./Recorrente também argui.

    Inversamente, o tribunal a quo analisou criteriosamente a proposta da CIA.

    Onde está a imparcialidade e a independência do tribunal a quo nesta decisão ? O juiz deve analisar criteriosamente todos os vícios assacados pelo A./Recorrente a cada uma das propostas, em sede de avaliação para que a JUSTIÇA seja feita.

    a) Acresce que o Parecer de Avaliação das Propostas- Mérito Técnico, elaborado pela “E.” faz parte da Matéria de Facto Provada- alínea R).

    b) Do mesmo, em MT3, se extrai que tem uma pontuação de “10” a proposta que apresente: - Plano de mão de obra excelente e de especificação pormenorizada, acima do exigido no caderno de encargos, com elevado detalhe ao nível da organização dos meios humanos afetar à execução do contrato, prevendo e enumerando a contratação de pessoal residente no concelho de S... T....

    1. A pontuação vai descendo de “10” para “8”, “3” e “1”, quando a qualidade baixa de “excelente” para “bom”, “deficiente” e “grave deficiência”, mas uma exigência é mantida: “ previsão e enumeração da contratação de pessoal residente no concelho de S... T...”.

    2. Refere o dito júri no dito Parecer, na parte relativa ao Sub factor MT3: “…No que se refere à contratação de pessoal residente no concelho de S... T..., realça-se que apenas os concorrentes CE.., EG.., C. R. Ambiente E., RRI-Recolha de Resíduos e R.. se referem a esta questão, nunca concretizando, no entanto, o número de trabalhadores que estariam nestas condições.”.

      f)Em 19º da p.i. o A./Recorrente refere “…que prevê a contratação de pessoal no concelho de S... T..., ao contrário do que acontece com a proposta do CIA..” e, como vimos, ao contrário do que acontece com a proposta do CI-S.., facto provado R).

    3. No entanto, a proposta da CI-S.. é excelente…e tem direito a uma pontuação de “10”.

    4. Em boa verdade, tal ilegalidade basta para “excluir” a proposta da CI-S.., ao abrigo do estabelecido na alínea b) do nº 2 do artº 70º do CCP, contudo, uma coisa é certa, mesmo que assim não se entenda e porque a grelha de pontuação em MT3 exige que as propostas dos concorrentes prevejam a contratação de pessoal residente no concelho de S... T..., nunca a proposta da CI-S.. mereceria uma pontuação superior a “1” ou mesmo ZERO! i) O tribunal a quo não deu qualquer importância a esta situação referida na p.i. e, no entanto, devia, ao abrigo do artº 5º do CPC, aplicável ex vi artºs 1º e 35º do CPTA, ter-se pronunciado e, por isso, a sentença é...

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