Acórdão nº 268/03.0TBVPA.P2.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Notificado do acórdão proferido por este Supremo em 28/11/2013, veio, nos 30 dias subsequentes ao respectivo trânsito em julgado, o R./recorrido AA interpor o presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência através do requerimento de fls.30 e segs., invocando contradição entre a solução normativa acolhida naquele aresto e a adoptada no acórdão que indica como acórdão fundamento do recurso (o acórdão proferido pelo STJ em 12/7/05 no P. 05B1807, de que juntou cópia, com nota de trânsito) - e encerrando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso vem interposto do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Novembro de 2013, proferido nos presentes autos que decidiu julgar: - "improcedente o pedido referente ao ressarcimento dos danos decorrentes de defeitos da obra, e, em consequência: - julgar, nessa medida, a acção procedente, adita-se ao montante da condenação do R., decretada no acórdão recorrido, o valor pecuniário de €12.000,00, com juros de mora devidos apenas a partir da prolação do presente acórdão (...) - cfr. acórdão STJ de 28/11/2013, página 37, acessível in http://www.dasi.pt .

  1. - O ora Recorrente entende que o decidido no acórdão ora recorrido está em contradição com outros acórdãos do Supremo Tribunal de justiça, já transitados em julgado, nomeadamente com o acórdão STJ, de 12 de Julho de 2005 (acórdão fundamento), quanto à questão de saber se perante a resolução da empreitada, com fundamento em incumprimento contratual definitivo do empreiteiro, a contraparte - o dono da obra - poderá ser ressarcida pelos vícios ou defeitos não corrigidos do imóvel construído.

  2. - Em ambos os acórdãos está subjacente uma situação factual em que o dono da obra resolve o contrato de empreitada - em virtude de defeitos na obra e atrasos na realização da mesma - peticionando o ressarcimento dos danos sofridos com tal situação.

  3. - E, quer à data dos factos quer à data da prolação de ambos os acórdãos estavam em vigor os artigos 289.°, 433.°, 434.°, 562.°, 566.°, 1222.° e 1223.° do Código Civil, que, até hoje, não sofreram qualquer modificação.

  4. - Contudo, no acórdão recorrido, entendeu-se que tendo resolvido o contrato de empreitada, o dono da obra poderá obter o ressarcimento pelos vícios ou defeitos não corrigidos do imóvel construído. Aceitando-se "uma ampliação do círculo de danos a ressarcir", para o âmbito do interesse contratual positivo, decorrente de a eficácia retroactiva do contrato se encontrar "mitigada ou restringida".

  5. - Admitindo, ainda que indirectamente - atenta a conceptualização da solução jurídica adoptada, ou seja a aplicação de normas do instituto da resolução de contratos - o ressarcimento de danos abrangidos no âmbito do interesse contratual positivo em conjugação com a resolução contratual.

  6. - Assim, no acórdão recorrido, respondeu-se afirmativamente à questão de saber se perante a resolução da empreitada, com fundamento em incumprimento contratual definitivo do empreiteiro, a contraparte - o dono da obra - poderá ser ressarcida pelos vícios ou defeitos não corrigidos do imóvel construído.

  7. - Tendo-se decidido aditar ao montante da condenação do R„ na Relação do Porto, o valor pecuniário de €12.000,00 referente ao ressarcimento dos danos decorrentes de defeitos da obra.

  8. - Por outro lado, no acórdão fundamento determina-se, directa e claramente, que "o artigo 1223° do Código Civil, no caso de resolução do contrato, não exclui o direito do dono da obra de ser indemnizado nos termos gerais, o que significa que este pode cumular um pedido de indemnização pelo interesse contratual negativo (art. 801°, n° 1)".

  9. - Sendo que «tal indemnização há-de apenas dizer respeito "a prejuízos outros que não sejam os derivados da eliminação de defeitos da obra ou de redução do preço».

  10. - Pelo que, no acórdão recorrido, respondeu-se negativamente à questão de saber se perante a resolução da empreitada, com fundamento em incumprimento contratual definitivo do empreiteiro, a contraparte - o dono da obra - poderá ser ressarcida pelos vícios ou defeitos não corrigidos do imóvel construído.

  11. - Assim, os dois referidos acórdãos consagram jurisprudência substancialmente diferente, em situações factuais similares e na vigência do mesmo Direito.

  12. - Verificando-se que, no acórdão recorrido, se optou - ainda que de forma indirecta, ou seja pela aplicação das normas relativas ao instituto da resolução do contrato - por considerar que, em caso de resolução do contrato de empreitada, os prejuízos derivados da eliminação de defeitos da obra são ressarcíveis, danos esses que (nas palavras vertidas no próprio acórdão recorrido) estão "inquestionavelmente" compreendidos no âmbito do interesse contratual positivo.

  13. – Enquanto que, no acórdão fundamento, se rejeita, directa e claramente, a possibilidade de, em caso de resolução do contrato de empreitada, poder haver lugar ao ressarcimento pelos prejuízos derivados da eliminação de defeitos da obra.

    Rejeitando-se claramente, em caso de resolução contratual, o ressarcimento de prejuízos derivados da eliminação de defeitos da obra e expondo-se que, nesse caso, apenas poderá haver lugar ao ressarcimento dos danos abrangidos no âmbito do interesse contratual negativo.

  14. - Na realidade, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão ora recorrido, explana que "esta limitação da indemnização, nos casos de resolução, ao típico interesse contratual negativo não é absolutamente unívoca e pacífica na doutrina e jurisprudência".

  15. - De facto, a questão de direito subjacente à oposição de jurisprudência (presente nos acórdãos indicados e em muitos outros), trata-se de uma vexata quaestio que carece de ser solucionada, no interesse comum de uma melhor aplicação do Direito.

  16. - Sendo necessário que se esclareça a questão de saber se perante a resolução da empreitada, com fundamento em incumprimento contratual definitivo do empreiteiro, a contraparte - o dono da obra - poderá ser ressarcida pelos vícios ou defeitos não corrigidos do imóvel construído.

  17. - Questão esta que é conexa à vexata quaestio de saber se, em caso de resolução do contrato, pode haver lugar a indemnização pelo interesse contratual positivo, ou se, pelo contrário, tal indemnização apenas pode quantificar-se tendo por base o interesse contratual negativo.

  18. - Ora, o Recorrente defende, naturalmente, a jurisprudência rejeitada no acórdão fundamento no sentido de que "havendo resolução do contrato por incumprimento, a indemnização mede-se pelo dano contratual negativo", tendente a colocar o dono da obra na situação em que estaria se não tivesse celebrado o negócio", devendo ser calculada de acordo com as regras gerais da obrigação de indemnização (artºs 562° ss).

  19. - E tal indemnização há-de apenas dizer respeito "a prejuízos outros que não sejam os derivados da eliminação de defeitos da obra ou de redução do preço".

  20. - Com efeito, "o artigo 1223°, ao declarar que o exercício dos direitos conferidos nos artigos precedentes, entre os quais figuram os de obter a eliminação dos defeitos da obra e a redução do preço, não exclui o de ser indemnizado nos termos gerais, mostra que este último pode ser accionado conjuntamente com qualquer dos outros e, sendo assim, sob pena de a lei consentir um duplo ressarcimento pelo mesmo facto, aquela indemnização tem de respeitar a outros prejuízos que não sejam compensados com a simples eliminação dos defeitos ou com a simples redução do preço da empreitada».

  21. - Defendendo, assim, o ora Recorrente que a questão de saber se perante a resolução da empreitada, com fundamento em incumprimento contratual definitivo do empreiteiro, a contraparte - o dono da obra - poderá ser ressarcida pelos vícios ou defeitos não corrigidos do imóvel construído, deve ter resposta negativa.

  22. - Entendendo, respeitosamente, o Recorrente que, ao determinar o ressarcimento de defeitos da obra, quando, in casu, se verificou a resolução do contrato de empreitada, o acórdão recorrido, não aplicou correctamente o Direito, entrando em contradição com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, especificamente, com o acórdão (fundamento), de 12 de Julho de 2005, já transitado em julgado, devendo, assim, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro em que se decide a questão controvertida, nos termos do n.° 2, do artigo 695º, do CPC.

  23. - O Recorrente defende que os prejuízos derivados da eliminação de defeitos da obra "extravasam o estrito âmbito do interesse contratual negativo", inserindo-se já no âmbito do interesse contratual positivo.

  24. - Sendo que tendo os Autores resolvido o contrato de empreitada, apenas podem pedir indemnização pelo interesse contratual negativo.

  25. - Assim sendo, o acórdão recorrido violou os artigos 289.°, 433.°, 434.°, 562.°, 566.°, 1222.° e 1223.° do Código Civil, pois ao invés de considerar parcialmente procedente o recurso dos Autores, devia ter considerado o mesmo totalmente improcedente.

  26. - De facto, para além de tudo o supra exposto, o Recorrente entende ainda que no acórdão recorrido, não se podia ter decidido pela dedução do valor atribuído aos defeitos (€ 12.000,00), ao valor que se atribuiu à parcela da obra realizada pelo ora Recorrente (€ 42.397,82).

  27. - Na decisão recorrida, devia ter-se considerado que a percentagem e o valor da parcela construída pelo ora Recorrente foi determinado, tendo em conta aquilo que estava feito e aquilo que faltava fazer da obra, nos termos inicialmente contratados.

  28. - Pois, aquando da determinação da percentagem do que estava feito e o que faltava fazer, foram tidos em conta os "apelidados" defeitos da obra contidos nos pontos 16 a 18 da matéria de facto. Ou seja, os 65% que faltavam realizar da obra contratada já implicavam, naturalmente, os defeitos que foram carreados ab initio pelos autores parta os presentes autos.

  29. - A enunciação dos defeitos, constantes dos pontos 16 a 18 da matéria de facto, resulta da táctica...

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