Case Law

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 6478/18,9T8MAI.P1 of Court of Appeal of Porto (Portugal), September 18, 2023

    I – O cancelamento da protecção jurídica opera “ex nunc” não afectando, por isso, os actos praticados nos autos antes daquele, na vigência daquela. II - Nos termos do nº 4, do art. 119, do CPT, como são os casos em que não ocorre a apresentação de qualquer petição, não é admissível a declaração de extinção da instância, em acção especial de acidente de trabalho, em que a petição inicial vem acompanhada de comprovativo de pedido de benefício de apoio judiciário que, concedido na modalidade de pagamento faseado, mais tarde vem a ser cancelado.

  • Acórdão nº 1264/19.1T8GMR-A.G1 of Tribunal da Relação de Guimarães, September 14, 2023

    I - A admissibilidade de apelação autónoma relativamente à admissão ou rejeição de algum meio de prova, prevista no artigo 79.º-A, n.º 1, alínea d) do Código de Processo do Trabalho não se estende a todas as vicissitudes que possam surgir quanto à produção de prova, mas apenas às decisões que efectivamente rejeitem ou admitam meios de prova. II - A admissibilidade de apelação autónoma de decisão da 1.ª instância com o fundamento de que a impugnação da mesma com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, nos termos previstos na alínea K) dos mesmos artigo e número, impõe que se faça um juízo de absoluta inutilidade de uma eventual decisão favorável que venha a ser obtida em sede de recurso conjunto com o recurso da decisão final.

  • Acórdão nº 1589/22.9T8BRG.G1 of Tribunal da Relação de Guimarães, September 14, 2023

    I – A recorrente não arguiu qualquer nulidade ou formulou um qualquer pedido de correcção, nos dez dias seguintes à notificação da decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, razão pela qual tendo transitado em julgado a decisão de não admissão de recurso, com o consequente trânsito da sentença proferida nos autos, deixam de poder ser conhecidas a nulidades ou quaisquer outos vícios ainda que de conhecimento oficioso. II- O recurso só será admissível a título excepcional, nos termos previstos no citado n.º 2 do art.º 49.º RPACOLSS, caso se verifiquem os respectivos requisitos, que são dois, “a melhoria da aplicação do direito” e a “promoção da uniformidade da jurisprudência”. III – No n.º 2 do art.º 49.º, da Lei 107/2009, não está em causa a melhor aplicação do direito, mas sim o melhoramento da sua aplicação apenas nos casos em que tal se revele de manifestamente necessário, sob pena de se transformar a excepção em regra IV - Só se verifica a necessidade e promoção da uniformidade da jurisprudência, quando esta se mostre dividida acerca da interpretação e aplicação de um princípio ou de uma regra de direito, o que não ocorre quando apenas é cometido um simples erro de direito.

  • Acórdão nº 73/21.2GGSTB-A.S1 of Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), September 14, 2023

    I - Não constitui situação de prisão ilegal nem fundamento para providência de habeas corpus a circunstância de a arguida se manter detida em cumprimento de pena por desligamento à ordem de outro processo onde fora condenada em pena de prisão, com trânsito em julgado, tendo sido inicialmente perdoada a pena que cumpria à ordem do processo que ordenou o desligamento e onde, se não fosse esse desligamento, seria libertada por força da aplicação do referido perdão ( da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto) II - Tal desligamento para cumprimento de pena de prisão operou efeitos, aliás expressamente declarados por despacho, a partir do dia em que seria colocada em liberdade, dando-se ali sem efeito os mandados de libertação iniciais ocasionados pela aplicação da Lei do perdão e tendo sido tal desligamento efectivado junto do estabelecimento prisional no dia anterior àquele em que, se fosse o caso no processo desligante, seria colocada em liberdade. III - Da decisão de desligamento e anulação dos mandados de libertação iniciais não resultou nem resultaria qualquer ofensa aos direitos da arguida, nomeadamente de recurso ou defesa perante aquele pedido de desligamento baseado em ordem judicial legítima para execução de pena aplicada em cúmulo jurídico no processo que solicitou o desligamento nem ofensa quer do princípio da legalidade quer do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.

  • Acórdão nº 372/23.9GAALQ-C.S1 of Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), September 14, 2023

    Constitui, manifestamente, motivo infundado para requerimento da providência de habeas corpus o facto de, não tendo sido ainda deduzida acusação, ter decorrido o período de 4 meses à data do pedido mas sem ter atingido ainda os 6 meses, visto ter sido o arguido colocado em prisão preventiva indiciado como autor material de quatro crimes de violência doméstica, p e p pelo art. 152.º, n.º 1, als. a), c) e d) e n.º 2, al. a), do CP, crimes esses puníveis, cada um, com pena de 2 a 5 anos de prisão, visto tratar-se de tipo penal incluído no capítulo III (Dos crimes contra a integridade física) do Titulo I (Dos Crimes Contra as Pessoas) do Livro II (Parte Especial) do CP e ser pois um crime contra a integridade física, considerado no âmbito da criminalidade violenta na acepção do art. 1.º, al. j), do CPP e, consequentemente, abrangido pelo prazo de 6 meses para a dedução da acusação, nos termos do art. 215.º, n. os 1 e 2 também do CPP.

  • Acórdão nº 1188/20.0PLLSB.L1-A.S1 of Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), September 14, 2023

    I - A finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a interpretação uniforme da lei, evitando contradições entre acórdãos dos tribunais superiores. II - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica a observância de determinados requisitos ou pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial, encontrando-se os primeiros essencialmente enunciados no art. 437.º e os segundos no art. 438.º, ambos do CPP. III - Para além dos requisitos resultantes diretamente destas normas, como a fulcral verificação de oposição de julgados, no domínio da mesma legislação, acrescentou a jurisprudência do STJ, desde há muito tempo, dois outros requisitos: a) a identidade dos factos contemplados nas duas decisões em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas); e b) a decisão expressa sobre a questão objeto de termos contraditórios (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões). IV – Não existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão de direito, quando o acórdão recorrido decidiu que quer os danos estéticos, quer os danos funcionais, integram o conceito de “coisa destinada ao uso e utilidades públicos”, referido no art. 213.º, n.º1, al. c), do CP, e o acórdão fundamento, partindo de uma diferente factualidade, não refere expressa, nem implicitamente, qual seria a sua posição relativamente a este tipo penal se os danos causados numa escada rolante existente numa Estação de Metro fossem apenas danos estéticos, e não funcionais, como implicitamente os qualifica.

  • Acórdão nº 1058/23.0GAVCD-A.S1 of Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), September 14, 2023

    I - Tendo o JIC determinado no despacho que fixou a medida de coação de prisão preventiva”… solicitar “(…) à DGRSP (noutro processo em que o arguido estaria a ser acompanhado pela equipe ali identificada) uma informação tendente “(…) a verificar a possibilidade de o arguido cumprir um tratamento de alcoolemia em regime de internamento em instituição adequada e sobre a possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta nestes autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 213º, n.º 4 do Código de Processo Penal”, desse despacho não resulta de forma alguma que essa substituição seria imediata nem que a alegada ausência de resposta ou sequer de incumprimento do solicitado (e que, aliás, o havia sido pela secção) constitua fundamento para requerer providência de habeas corpus. II - Do texto dessa decisão e do contexto processual apenas se pode concluir que a dita substituição seria uma possibilidade, em função do que a DGSRS viesse a sugerir sobre a viabilidade de uma medida de internamento e que os prazos de prisão preventiva se manteriam intocados, inexistindo pois prisão ilegal. III - Tendo aquela respondido poucos dias após o solicitado dizendo já não estar a seguir o caso do arguido no processo solicitado e prosseguindo os autos para elaboração de parecer por outra equipe mas do EP, a providência de habeas corpus, além de manifestamente infundada, foi instaurada com ligeireza pela defesa que não cuidou minimamente de verificar o que tinha acontecido nos autos quer da iniciativa do tribunal quer por parte da equipe da DGSRP.

  • Acórdão nº 60/20.8PJLRS-C.L1-A.S1 of Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), September 14, 2023

    Não constitui minimamente fundamento para recusa de Juiz Desembargador relator em recurso no Tribunal da Relação a prolação por este, após intervenção em acórdão que negou provimento ao recurso, de despacho tardio em processo de arguido preso e em que o Sr Juiz, decidindo desfavoravelmente requerimento singelo da defesa do arguido (sem menção expressa no mesmo requerimento pretender-se reclamação para Conferência) a pedir a invalidade de acórdão em que aquele interveio como relator, alude e escreve como “questão prévia, que de despachos do relator se reclama para a conferência(…)” e que o arguido interpretou para fundar incidente de recusa, que suscitou de seguida, como sendo uma falta de respeito.

  • Acórdão nº 044/18 of Tribunal dos Conflitos, September 14, 2023
  • Acórdão nº 521/22.4T8BNV.E1 of Tribunal da Relação de Évora, September 14, 2023

    I - Apesar de só a herança jacente gozar de personalidade judiciária, deve considerar-se regularizada a instância em ação intentada contra a cabeça-de casal de herança indivisa se, posteriormente, intervêm todos os herdeiros, e na extensão invocada dessa sua qualidade. II – Tendo os intervenientes feito sua a contestação apresentada pela ré, não apenas contestaram a ação como subscreveram os pedidos reconvencionais por aquela formulados, ficando assim sanada a ilegitimidade da ré/recorrente para, por si só, formular tais pedidos. (Sumário elaborado pelo Relator)

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