Case Law

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  • Acórdão nº 164/22.2YHLSB.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-09-2024

    - Deve ser declarada a suspensão da instância se existirem duas ações suscetíveis de dar origem a decisões com resultados incompatíveis e/ou inconciliáveis; - Não se justificada a suspensão de uma ação quando o resultado da outra seja insuscetível de a comprometer.

  • Acórdão nº 129/24.0YHLSB.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-09-2024

    - A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomeadamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação; - O caráter distintivo de uma marca, no sentido vertido no artigo 208.º do CPI, ocorre quando essa marca permite identificar o produto/ serviço como provindo de uma empresa determinada, distinguindo-o do produto/ serviço prestado por outras empresas; - A falta de caráter distintivo obsta à concessão do registo de marca nacional, conforme decorre dos artigos 209.º e 231.º, ambos do CPI.

  • Acórdão nº 190/24.7YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-09-2024

    (elaborado pelo relator): I. Não há que apreciar os vícios apontados à decisão administrativa e não imputados à decisão judicial, em impugnação judicial, visto que este tribunal de recurso aprecia unicamente a decisão judicial recorrida. II. As nulidades objeto de recurso são unicamente aquelas que, segundo o recorrente, persistem na decisão judicial e não as, unicamente, apontadas à decisão administrativa. III. Sendo o objeto do recurso limitado ao segmento condenatório nada há que apreciar quanto a parte do recurso que versa sobre contraordenações em que a arguida foi absolvida. IV. Ressalvados os casos previsto no art.º 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), este tribunal ad quem apenas conhece de direito, estando-lhe vedada a apreciação, em recurso, da matéria de facto apurada pelo tribunal a quo. V. Na determinação da coima única deve atender-se, para além da apreciação conjunta dos factos, à responsabilidade social-adscritiva do agente. VI. Apenas se deve alterar o montante da coima única nos casos em que a fixação pelo tribunal a quo viola regras da experiência ou ocorre desproporção da quantificação efetuada.

  • Acórdão nº 25509/18.6T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-09-2024

    I – Para que o tribunal ordene a suspensão da causa com fundamento em causa prejudicial há que verificar se: - a causa a suspender está dependente do julgamento de outra; - se a ação prejudicial está já proposta; - que não há fundadas razões para crer que a ação prejudicial foi intentada apenas para obter a suspensão; - e que a causa dependente não está tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as vantagens desta. II - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

  • Acórdão nº 219/22.3GBSVV.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-09-2024

    I - Assentando por natureza a viabilidade probatória, quer do depoimento da testemunha quer das declarações do assistente, na razão de ciência que os enforma, conclui-se ser o mesmo, portanto, o substrato fáctico-jurídico e teleológico, na função que representam para a necessidade de descoberta da verdade material, sem prejuízo das especificidades de valoração a jusante de um e outro meio de prova, à luz do princípio da livre apreciação da prova. II - Assim, não se vislumbra possível, porque ademais sem um mínimo de apoio na letra da lei, afirmar-se que, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 145º, nº 3, do Código de Processo Penal, o regime legalmente previsto no art.º 128º, nº 1, para o depoimento direto da testemunha, é também aplicável ao assistente, mas reversamente, e no que redundaria numa aporia insuperável, o respeitante ao depoimento indireto a que alude o art.º 129º, nº 1, já não seja, quando o teria de ser como decorrência lógica inevitável da primeira ilação produzida, decorrência lógica essa que sai reforçada pela impossibilidade de se poder defender, em contrário do que exige o art.º 145º, nº 3, que tal regime do depoimento indireto, pela sua específica natureza, é manifestamente inaplicável às declarações do assistente, ademais porque também é certo que a lei sobre isso não dispõe diferentemente. III - E resultando a aplicação do art.º 129º, nº 1, do Código de Processo Penal por imposição normativa do art.º 145º, nº 3 (norma de caráter remissivo), uma tal aplicação não é analógica, porquanto a solução jurídico-concreta assim alcançada é determinada por interpretação da própria lei. IV - Sendo a perícia psiquiátrica essencial para a formulação do juízo de prognose sobre o fundado receio de o agente poder vir a praticar factos da mesma espécie da do ilícito-típico praticado, enquanto pressuposto de aplicação da medida de internamento a que alude o art.º 91º do Código Penal, é, todavia, não ao perito, mas sim ao tribunal que compete determinar a existência ou não de tal perigosidade, tendo por base não apenas tal perícia, mas também a gravidade dos factos na sua totalidade, não estando por isso um tal julgamento sujeito ao disposto no art.º 163º, nº 1, do Código de Processo Penal, ao estabelecer que “O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”. V - Se assim não fosse, isto é, se se atribuísse ao perito, para além da determinação da existência ou não da inimputabilidade do agente, esta sim matéria pericial da sua competência, também a determinação da perigosidade do agente, relativamente ao cometimento de novos factos ilícitos típicos, e assim a função de ser ele exclusivamente a fixar os pressupostos da aplicação de uma medida de segurança, isso seria conceder-lhe uma margem de função jurisdicional que apenas aos tribunais judiciais cabe exercer, sendo que uma tal solução, desde logo vista à luz do princípio do estado de direito, não poderia deixar de ser considerada inconstitucional. VI - Demonstrada a perigosidade de repetição da prática de novos factos ilícitos típicos, e os demais pressupostos de aplicação da medida de internamento, esta deverá ser suspensa na sua execução, de harmonia com o disposto no art.º 98º do Código Penal, se for expectável que a prevenção de tal perigosidade pode ser alcançada com o arguido em liberdade, através da imposição de regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º do mesmo diploma, que sejam necessárias à prevenção de tal perigosidade, bem como ao dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, o que ocorrerá quando o arguido disponha de apoio familiar, possua avançada idade, padeça de incapacidade motora, e haja entretanto experimentado tratamento médico, que anteriormente não tinha tido, e para o qual não possuía sequer conhecimento da respetiva doença, que agora passou a ter, e assim a possibilidade de se relacionar com ela de um modo novo.

  • Acórdão nº 401/23.6BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-08-2024

    A existência de depósitos bancários cujos montantes não são declarados à Administração Tributária constitui fundamento para a aplicação da avaliação indirecta da matéria colectável, salvo se for demonstrado pelo contribuinte a origem e a fonte dos concretos meios mobilizados nos depósitos bancários em causa. São passíveis de ser empregues todos os meios de prova admitidos em Direito, sem prejuízo da necessidade do seu cruzamento, tendo em vista o rastreamento do dinheiro.

  • Acórdão nº 101/24.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-08-2024

    I– Nos termos do artigo 13.º, al. f) do RD da LPFP, constitui “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa" II- Resulta do Artº 172.º n.º 1 do RD da LPFP que "Os clubes são responsáveis pelos alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial'', sendo que, como se viu, no domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da "presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa". III– A presunção de veracidade, que se inscreve nos princípios fundamentais do procedimento disciplinar, confere, assim, um valor probatório reforçado aos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP relativamente aos factos deles constantes que estes tenham percecionado. IV- A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodítica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável. V- Não se diga que os clubes não podem ser responsabilizados por factos praticados pelos seus adeptos, pois tal responsabilização deriva de uma evolução salutar no fenómeno desportivo e que visa a diminuição da violência no desporto e intima os clubes a tomarem medidas para assegurar que tais factos não se verifiquem. VI– A Reclamação para a Conferência não se trata de um Recurso, nem determina um novo julgamento, com base em argumentos e pedidos diversos, antes se impondo verificar singelamente se o Coletivo acompanha o sentido da decisão singular preteritamente adotada.

  • Acórdão nº 850/23.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-08-2024

    I– O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, donde só deve ser chamado quando a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. Em concreto, sendo caso disso, bastaria à Administração o Recurso ao estatuído no DL 324/80, de 25 de agosto, exatamente relativo à reposição de dinheiros públicos. II– O recurso ao Enriquecimento sem causa, sempre imporia a verificação cumulativa do preenchimento dos três pressupostos legalmente estatuídos. A verificação do enriquecimento sem causa, pressupõe, desde logo, a ocorrência de uma causa justificativa, suportada por quem requer a restituição, sendo que no caso da trabalhadora visada não existe qualquer enriquecimento, na medida em que as remunerações que foram pagas resultam de contrapartida pelo trabalho prestado. III– Está-se perante uma infração permanente e não instantânea, dado que a violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo assenta no logro perpetrado pela Autora/Recorrente, que, através da entrega de certificados de habilitações falsos, conseguiu ingressar e sucessivamente progredir na carreira de professora, auferindo os correspondentes acréscimos remuneratórios dessa progressão. Esse engano concretizou-se de modo contínuo enquanto exerceu a atividade de professora, valendo-se daqueles certificados para o efeito. Essa infração apenas cessa no momento da aplicação e execução da pena de demissão. IV- Tratando-se de infração permanente, não se verificou a prescrição da infração disciplinar nos termos previstos no n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP ou, ainda, no artigo 118.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal (10 anos) conjugado com o artigo 218.° do Código Penal, posto que se está perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada).

  • Acórdão nº 5984/24.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-08-2024

    I– São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mostre apta a assegurar esse direito; e iii) que não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma ação administrativa ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal. II- A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio contencioso subsidiário de tutela destinado a ser utilizado apenas nas situações em que as outras formas de processo não se mostrem, ou não se apresentem, como meios adequados ou aptos à realização e efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias, assegurando uma efetiva e plena tutela jurisdicional, funcionando, assim, como uma válvula de segurança do nosso sistema de garantias contenciosas. III- Efetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”. IV- Não basta a invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia (ou análogo), exigindo-se a descrição de uma situação factual de ofensa do direito fundamental que possa justificar, à partida, que o tribunal venha a condenar a Administração através de um processo célere e expedito a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício desse direito. V- No caso vertente tal não sucede, porquanto são meramente invocados direitos, em geral, com natureza positiva, mas sem que se demonstre que o objetivo almejado, sendo caso disso, não pudesse ser atingido por recurso a meios cautelares não excecionais, não se evidenciando que a emissão célere de uma decisão de mérito seja indispensável à tutela da pretensão evidenciada, sob pena de irreversibilidade ou iminência de lesão do direito, liberdade ou garantia em causa, nas situações de especial ou extrema urgência previstas no artigo 111º do CPTA. VI– É ostensivo que em concreto, para obtenção do fim pretendido pelo Autor, bastaria o recurso a uma ação administrativa, aliada a processo cautelar instrumental urgente, sendo que dos autos nada resulta em contrário.

  • Acórdão nº 3765/23.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-08-2024

    I– O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre essa matéria, mas singelamente evitar a manutenção de eventuais erros ou incorreções cometidos na decisão recorrida, o que se não vislumbra na situação controvertida. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento. II- Um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da proteção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança. A exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do Estado de Direito. Contudo, a aplicação do princípio da proteção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança "legítima" o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito” As meras expectativas fácticas não são juridicamente tuteladas. Por outro lado, mesmo em sede do principio da boa-fé, a Administração terá sempre de valorar os condicionantes que entretanto, se tenham produzido, sendo que a mudança do circunstancialismo em que se tivesse baseado numa anterior conduta, poderá legitimar à luz da vinculação ao princípio da legalidade e da prossecução atualizada do interesse público, uma alteração aos critérios anteriormente assumidos não estando, assim, a Administração impedida de avaliar a nova situação que, porventura, se tivesse desenvolvido, por forma a melhor acautelar os interesses que lhe incumbisse defender. III- Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.

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