Case Law

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 555/24.4BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 12-05-2025

    I. Após alteração do CPPT de 2017, a alfândega é considerada como serviço periférico regional, para efeitos do referido diploma e em consonância com o que já decorria da orgânica da AT de 2011. II. Como tal, em caso de impugnações cujo objeto sejam liquidações emitidas por Alfândegas, aplica-se a regra do art.º 12.º, n.º 2, do CPPT.

  • Acórdão nº 114/25.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-05-2025

    Sendo pressuposto do tipo do ilícito disciplinar a ocorrência das situações descritas em contexto de jogo oficial, o referido tipo não está preenchido se está indiciariamente provado que o contexto não foi de jogo oficial.

  • Acórdão nº 114/25.5BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-05-2025

    I. No âmbito da execução fiscal e em matéria de competência em razão do território, o critério seguido pelo legislador foi o da área do domicílio ou sede do devedor originário. II. Tendo sido o PEF instaurado contra o devedor originário, é por referência ao critério referido em I. que tem de ser aferida a competência em razão do território.

  • Acórdão Nº 358/25 de Tribunal Constitucional, 09-05-2025
  • Acórdão Nº 356/25 de Tribunal Constitucional, 09-05-2025
  • Acórdão Nº 354/25 de Tribunal Constitucional, 09-05-2025
  • Acórdão Nº 355/25 de Tribunal Constitucional, 09-05-2025
  • Acórdão Nº 357/25 de Tribunal Constitucional, 09-05-2025
  • Acórdão nº 6738/20.9T8VNF-D.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-05-2025

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - A prorrogação de prazo judicial para defesa não se faz por categoria de acção e não se faz oficiosamente, carecendo de requerimento que apresente a justificação da ocorrência de anormal dificuldade de organização da defesa. II - Não havendo tal requerimento, não pode entender-se o despacho que declara prorrogar por oito dias o prazo para apresentação, pelos progenitores, em processo tutelar cível, de alegações, na sequência do quase transcurso, até à suspensão da instância para acordo, do primeiro prazo de quinze dias concedido, como outorgando a concessão de um novo prazo de quinze dias acrescido de mais oito.

  • Acórdão nº 18/10.5TBPST-D.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-05-2025

    - O Estatuto da Ordem dos Advogados consagra a obrigação do advogado guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. - Esse segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. - Quando a própria cliente, por meio do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão, desautoriza por completo a actuação do seu advogado, referindo que este agiu sem estar munido de poderes especiais para tanto, tendo subjacente a ideia de infidelidade quanto à actuação deste, o princípio da confiança e a natureza social do exercício da advocacia já se mostram abalados. - Não é de supor que a questão em julgamento possa ser cabalmente esclarecida por meio de documentos que consubstanciam comunicações escritas entre o mandatário e a mandante ou os seus representantes, sem o prévio levantamento do sigilo profissional. - Além dos legítimos direitos das partes, é mister que o próprio advogado possa defender a sua dignidade, direitos e interesses legítimos, nas presentes circunstâncias, maxime em face da desautorização e da suspeita de deslealdade e infidelidade subjacente ao presente recurso de revisão, intentado pela sua outrora cliente.

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