Case Law

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 01164/22.8BEBRG-A.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-02-2026

    Não é suscetível de recurso excecional de revista o acórdão do TCA que decide manter o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso, porquanto, nos termos da lei (art. 641.º n.º 6 do CPC), a decisão que não admita o recurso apenas pode ser impugnada por aquele meio.

  • Acórdão nº 0249/25.3BEFUN.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-02-2026
  • Acórdão nº 0512/20.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-02-2026
  • Acórdão nº 0433/22.1BELRS.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-02-2026

    Numa situação em que a ora Recorrida adquiriu veículos automóveis usados, no mercado intracomunitário, através do regime geral, mas quando vendeu tais viaturas no mercado nacional, fê-lo através do regime da margem, e estando em causa, em termos essenciais, a forma como foi apurado o IVA em falta, o imposto deve ser calculado “por dentro” (deve ser considerado que o preço mencionado na factura inclui já o IVA), e não, “por fora” (IVA calculado fazendo acrescer ao valor da fatura a taxa de IVA).

  • Acórdão nº 027/25.0BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-02-2026

    I - Perante a adesão, por parte da executada, ao serviço de caixa postal eletrónica e perante o ingresso do ofício de citação na referida caixa postal, a mesma considera-se efetuada no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica. II - A citação electrónica, assim efetuada, é uma citação pessoal. III - A presunção de efectividade da citação ao quinto dia posterior ao ingresso da citação na caixa postal electrónica pode ser ilidida pelo citando, quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)

  • Acórdão nº 0531/18.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-02-2026

    I - A nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o seu segmento decisório. Consubstancia-se num vício lógico do acórdão que emerge da circunstância de, na respetiva fundamentação, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente. II - A sentença (valendo para os acórdãos) é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. III – Sendo nula a sentença (ou o acórdão) que omita pronúncia sobre questões que o juiz deva analisar, tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal (artigo 608º, nº2 do CPC), que o juiz tem a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sem prejuízo, naturalmente, daquelas cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões. IV - O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer todos os argumentos e razões invocadas pela parte. V - Eventuais discordâncias e/ou erros de julgamento não são passíveis de serem postos em causa através da arguição de nulidades do acórdão.

  • Acórdão nº 01635/18.0BELRS.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-02-2026

    I - O recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. II - O recurso não versa exclusivamente matéria de direito se, nas conclusões, se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer por se entender que os factos levados ao probatório não estão provados, quer por se considerar que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer por se defender que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda por se divergir nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.

  • Acórdão nº 0438/23.5BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-02-2026

    Na vigência do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º do Código do IMI, aditados pelo artigo 161.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, a aplicação do «método do custo adicionado do valor do terreno» na avaliação dos prédios urbanos da espécie «industriais» e do tipo «centros eletroprodutores» não tem natureza subsidiária.

  • Acórdão nº 0935/09.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-02-2026

    Estando em causa a reclassificação de prédio urbano, com edifícios nele implantados, em terreno para construção, a data relevante para efeitos de tributação em IMI e aferição do vpt do mesmo é a aquela em que foi assegurada a sua utilização como terreno para construção, com a viabilidade edificatória prevista no ordenamento urbanístico, ou seja, a data da demolição dos edifícios existentes.

  • Acórdão nº 0226/11.1BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-02-2026

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