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  • Acórdão nº 3156/22.8T8GDM.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 28-05-2026

    I - O senhorio não tem o direito de vistoriar o locado apenas quando é oferecida oposição pelo inquilino; tem-no a qualquer momento, no respeito pelos direitos do inquilino, na estrita medida em que se justifique (art. 1038.º, al. b), do Cód. Civil). II - A obrigação do locatário de facultar ao locador o exame da coisa locada tem como finalidade permitir ao senhorio controlar o bom estado do imóvel e ainda, eventualmente, suprir deficiências ou exigir responsabilidade pelos danos causados ao imóvel. III - O correspetivo direito do senhorio de vistoriar o locado deve ser exercido para satisfação dessa finalidade e sempre com respeito quer pelo direito do arrendatário ao gozo do imóvel locado, quer pelo seu direito à privacidade. IV - Daqui resulta ser necessário que a data (dia e hora) para a realização das visitas seja acordada com o inquilino, devendo a realização da visita ser comunicada/solicitada com indicação da sua finalidade, com uma antecedência necessária a permitir resposta do arrendatário. Justifica-se também a aplicação, por analogia, do n.º 4 do art. 1081.º do Cód. Civil: na falta de acordo, valerá o horário aí referido.

  • Acórdão nº 3348/26.0T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-05-2026

    I - Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal aprecia globalmente o pedido cautelar, deferindo apenas parte das medidas requeridas e conformando a providência segundo critérios de adequação e proporcionalidade, sem ficar adstrito à exata formulação apresentada pelo requerente. II - A discordância quanto ao conteúdo, extensão ou suficiência das medidas cautelares decretadas reconduz-se a eventual erro de julgamento e não a vício formal invalidante da decisão. III - A fundamentação sucinta da fixação de sanção pecuniária compulsória não integra nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, desde que a decisão identifique o enquadramento normativo aplicável e permita apreender o percurso lógico seguido pelo julgador na determinação do respetivo quantum. IV - No procedimento cautelar, assente em cognição sumária e juízo de probabilidade séria, a produção de prova não obedece às exigências de exaustividade próprias da ação declarativa, podendo o tribunal dispensar diligências adicionais quando considere suficientes os elementos constantes dos autos. V - A eventual omissão de notificação para alegações apenas assume relevância invalidante quando demonstrado prejuízo efetivo para o contraditório ou influência no exame e decisão da causa. VI - Provando-se infiltrações graves, risco elétrico, queda parcial de teto, fendas estruturais, infestação e insalubridade generalizada, com consequente impossibilidade total de utilização do locado para o exercício da atividade profissional do arrendatário, mostra-se justificada a adoção de providência cautelar antecipatória destinada à realização urgente de obras indispensáveis ao restabelecimento mínimo do gozo do imóvel. VII - Em matéria de arrendamento, a falta de realização de obras de conservação imputável ao senhorio, determinante da privação total do gozo do locado, pode justificar, a título cautelar, a suspensão provisória da obrigação de pagamento da renda, por aplicação da exceção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.º do Código Civil. VIII - A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A do Código Civil possui natureza instrumental e coercitiva, destinando-se a pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo o respetivo montante ser fixado segundo critérios de adequação, proporcionalidade e eficácia prática da decisão, dentro da margem prudencial reconhecida ao julgador. IX - Não se justifica a alteração do montante da sanção pecuniária compulsória quando o valor fixado se revele apto a exercer pressão séria ao cumprimento, sem assumir caráter excessivo ou manifestamente desadequado às circunstâncias do caso concreto.

  • Acórdão nº 3939/22.9T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-05-2026

    I - Sempre que o pedido emerja do mesmo facto jurídico e se estribe na mesma causa de pedir, o limite da condenação previsto no art.º 609.º, n.º 1 do CPC corresponde ao valor do pedido global e não às parcelas em que este valor global porventura se decomponha. II - Formulado pedido principal e pedido subsidiário, a improcedência do primeiro dita que o limite da condenação a que o tribunal ficou sujeito nos termos do preceito referido em 1 passe a ser o do valor do segundo. III - Em caso de expropriação de terreno para outros fins que não a construção, benfeitorias necessárias como muros de suporte não são, em princípio, sob pena de duplicação da indemnização, ressarcíveis autonomamente, porque determinantes para a capacidade produtiva do terreno e obtenção de rendimento agrícola do mesmo, integrando os ‘fatores de produção' já considerados no cálculo da produtividade do solo. IV - Diversamente, benfeitorias úteis como muros de vedação, destinados à delimitação da propriedade e à sua proteção contra intrusões de terceiros, já serão, também por via de princípio, indemnizáveis autonomamente, por se tratar de elementos de beneficiação do prédio. V - Quatro muros que, além de suporte de terras, servem, também, ainda que parcialmente, de delimitação do terreno e que, dadas as suas características, produzem um efeito de embelezamento, não só da parcela expropriada em si mesma considerada, como da sua integração na paisagem adjacente, constituem fator de valorização do terreno que justificam que por eles seja fixada uma indemnização autónoma.

  • Acórdão nº 17177/24.2T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-05-2026

    I - O regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, aplicável aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, constitui um regime autónomo de protecção reforçada relativamente ao previsto no artigo 35.º do mesmo diploma. II - Tendo o arrendatário invocado e comprovado possuir idade superior a 65 anos no âmbito do procedimento de actualização de renda iniciado pelo senhorio, a submissão do contrato ao NRAU dependia, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, de acordo entre as partes. III - A falta de apresentação do RABC pelo arrendatário não determina, nessa situação, a transição do contrato para o NRAU, porquanto tal elemento apenas releva, para efeitos de diferimento da transição, no âmbito do regime previsto no artigo 35.º da Lei n.º 6/2006. IV - Não tendo ocorrido acordo quanto à submissão do contrato ao NRAU, o contrato de arrendamento manteve-se fora desse regime, não correndo os prazos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006 susceptíveis de suspensão ao abrigo do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. V - Inexistindo transição do contrato para o NRAU nem qualquer prazo transitório em curso, não assiste ao senhorio o direito de proceder à actualização da renda ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022.

  • Acórdão nº 2786/24.8T8VLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-05-2026

    I - A nulidade decorrente de simulação absoluta pode ser invocada a todo o tempo, não lhe sendo aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos do art.º 309º do CC. II - Atento o lapso de tempo da estatuição e da respetiva interpretação jurisprudencial, uma tal conclusão não atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança.

  • Acórdão nº 5821/25.9T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-05-2026

    I - A matéria relativa à atribuição da casa de morada de família arrendada a um dos cônjuges em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens constante do citado art.º1105 do CC estava regulada no art.º84.º do RAU. II - O n.º2 do art.º84 do RAU referia que o tribunal devia ter em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstância de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto do arrendamento ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis. III - Não obstante o n.º2 do art.º1105 do CC manter apenas dois desses factores, a necessidade de cada um dos cônjuges na habitação e o interesse dos filhos, os demais factores que agora não constam do elenco legal, continuam a poder ser tomados em consideração pelo tribunal de acordo com a menção genérica a «outros factores relevantes» que o citado n.º2 comporta.

  • Acórdão nº 210/21.7T8ESP.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 28-05-2026

    I - Se o expropriado formulou pedido de pagamento, pela entidade expropriante, de juros de mora, quando pediu a remessa do processo administrativo de expropriação a juízo, quando recorreu da decisão arbitral e quando apresentou as alegações que precederam a sentença, e o juiz, referindo tal pedido, não condenou a entidade expropriante no pagamento de juros de mora na sentença, da qual o expropriado não recorreu, não pode o julgador proferir posteriormente nova decisão acerca de tal pretensão. II - Não tendo o julgador condenado a entidade expropriante, na sentença, nos juros de mora anteriormente peticionados pelo expropriado, encontrando-se tal pedido mencionado e sumariamente apreciado na sentença, é de concluir pela improcedência de tal pretensão, com a consequente formação de caso julgado relativamente à mesma, com o trânsito em julgado da sentença. III - Em consequência, não é permitido ao expropriado impugnar os montantes depositados pela entidade expropriante nos termos do art. 72º do Cód. das Expropriações, com fundamento na falta de inclusão dos juros de mora, já anteriormente peticionados pelo expropriado aquando do pedido de remessa do processo administrativo a juízo, do recurso da decisão arbitral e das alegações que precederam a sentença, mas não fixados pelo juiz na sentença, da qual o expropriado não recorreu com esse fundamento.

  • Acórdão nº 1379/21.6T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-05-2026

    I - Como resulta da leitura conjugada do disposto nos arts. 562.º e 566.º, n.º 1, do Cód. Civil, o princípio geral vigente quanto à obrigação de indemnização é o da reconstituição natural, ou seja, a reposição da situação anterior à lesão; a indemnização por equivalente é subsidiária da indemnização específica ou reconstitutiva: a indemnização é fixada em dinheiro apenas quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. II - Há excessiva onerosidade na reconstituição natural quando esta acarreta para o lesante uma manifesta desproporção face ao benefício para o lesado, sendo sobre o devedor que incumbe a alegação e prova dos factos que integram a excessiva onerosidade da restauração natural, enquanto matéria de exceção justificativa da fixação da indemnização por equivalente, nos termos previstos no n.º 1 do art. 566.º do Cód. Civil. III - A excessiva onerosidade da reconstituição natural apenas pode ser definida face ao caso concreto. O critério para aferição da excessiva onerosidade será, assim, não o valor da diferença entre o valor venal do veículo e o custo da reparação, mas sim o valor de substituição do veículo, ou seja, o valor (ou custo) necessário para a aquisição, pelo lesado, de outro veículo com caraterísticas semelhantes ao veículo sinistrado, apto, por conseguinte, à satisfação das mesmas necessidades que o veículo sinistrado assegurava. IV - Não sendo a circunstância do custo da reparação (adicionado do valor do salvado) ser superior em 33,5% ao valor venal do veículo que justifica, por si só, o juízo de excessiva onerosidade, já é de considerar a reparação in natura excessivamente onerosa quando está provado que o valor venal da viatura permite a aquisição, no mercado de usados, de um veículo com as mesmas caraterísticas do veículo sinistrado. V - A afirmação da existência de mora do credor, nos termos do art. 813.º do Cód. Civil, exige que a não aceitação do pagamento seja injustificada. VI - No caso, verificando-se que, durante as negociações, após discussão e troca de várias propostas e contrapropostas sobre o valor da indemnização, a autora manifestou aceitar o montante global de € 48.000,00 para os danos verificados até certa data, mantendo o direito a reclamar a indemnização pelos dias adicionais de paralisação, não se pode afirmar, diferentemente do considerado na decisão apelada, existir mora da autora ao não ter assinado e legalizado o recibo enviado pela ré como procedimento prévio necessário ao pagamento daquele valor, quando essa assinatura implicava a subscrição, pela autora, de uma declaração de integral ressarcimento de todos os danos sofridos decorrentes do sinistro, implicando a renúncia à discussão e reclamação dos restantes valores que entendia ter direito a receber. VII - Inexistindo mora do credor, está a ré obrigada a pagar à autora, para indemnização pela privação do uso do veículo desde a data do sinistro, o montante de € 100,00 diários, até integral pagamento do valor de substituição do veículo. VIII - Sendo a indemnização pela privação do uso liquidada de forma atualizada, porque efetuada por aplicação do critério normativo da equidade, os juros de mora são devidos desde a data da prolação da decisão em que tal liquidação é efetuada, e não desde a citação, em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo AUJ do STJ n.º 4/2002, de 9 de maio 2002.

  • Acórdão nº 2441/25.1YLPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-05-2026

    Mostra-se contrário ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, a interpretação da norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU no sentido de inviabilizar as opções concedidas pelo art.º 570º nºs 3 e 5 do CPC no caso de não comprovação do pagamento a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição no âmbito do processo especial de despejo (PED).

  • Acórdão nº 3451/25.4T8GMR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-05-2026

    A massa insolvente para a qual foi apreendida a quota hereditária do insolvente tem legitimidade activa para requerer inventário para partilha da respectiva herança.

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