Case Law
Documentos mais recentes
- Acórdão nº 2757/23.1YRLSB.S1 of Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), January 03, 2024
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Acórdão nº 1169/13.0TBSTR-J.E1 of Tribunal da Relação de Évora, December 21, 2023
I – Não pode ser atribuída a casa de morada de família ao ex-cônjuge que dela é o exclusivo proprietário. II – Só o ex-cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família pode formular tal pedido. III – Na ausência de acordo e sendo a casa de morada de família propriedade exclusiva de um dos ex-cônjuges, ao outro apenas pode ser a mesma atribuída através da constituição de uma relação de arrendamento. (Sumário elaborado pela Relatora)
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Acórdão nº 0166/19.6BELLE of Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), December 20, 2023
A admissibilidade do recurso nos termos do n.º 2 do artigo 280.º do CPPT depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que o processo tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
- Acórdão nº 0722/14.9BEALM of Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), December 20, 2023
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Acórdão nº 0344/23.3BELRS of Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), December 20, 2023
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - É de admitir a revista sobre a questão de saber se pode considerar-se como garantia suficiente a hipoteca voluntária constituída sobre um bem imóvel quando o valor máximo garantido inscrito no registo predial é inferior ao montante da garantia calculado nos termos do n.º 6 do art. 199.º do CPPT.
- Acórdão nº 02721/14.1BEBRG 01157/15 of Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), December 20, 2023
- Acórdão nº 0241/20.4BELRA of Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), December 20, 2023
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Acórdão nº 01794/17.0BELSB of Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), December 20, 2023
Por a posição perfilhada pelas instâncias parecer divergir da adoptada em recente acórdão deste STA e estando em causa assunto que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes, é de admitir a revista onde se coloca a questão de saber qual é a remuneração a atender para o cálculo da pensão de reforma de militar que passou à situação de reformado com efeitos desde 6/7/2015, tomando em consideração que, durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, as leis orçamentais para os anos de 2011 a 2015 estabeleceram reduções remuneratórias.
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Acórdão nº 0875/14.6BEALM of Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), December 20, 2023
I - O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens». II - Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão. III - A referida interpretação não viola o disposto nos arts. 238.º e 241.º da CRP (que consagram a autonomia financeira e o poder tributário dos municípios).
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Acórdão nº 0700/22.4BEAVR of Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), December 20, 2023
Não é de admitir a revista em que as questões colocadas contendem com a falta de interesse em agir, falta de fundamentação e ilegalidade do convite do júri a prestar esclarecimentos, se as mesmas não se perfilam de importância fundamental e aparentam estar bem decididas.