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  • Acórdão nº 2887/21.4T8LRS.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-09-2026

    I – A procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, não carecendo de aceitação pelo procurador para que a outorga do poder de representação seja eficaz, pelo que é comumente aceite como negócio jurídico unilateral não receptício, que tem o terceiro como destinatário (artigo 262º, nº 1, do Código Civil). (Sumário elaborado pela Relatora)

  • Acórdão nº 791/24.3T8OER.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-09-2026

    I – O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade, os quais, por não serem passiveis de reconstituição natural, são indemnizáveis através de compensação pecuniária. II - Tendo a Recorrente impugnado os factos alegados pelo Recorrido Autor e entendendo que o Autor padecia, entre outros, de um determinado quantum doloris, que deveria ser avaliado para efeitos de dano estético e repercussão na sua vida pessoal e lazer, então deveria ter-se acautelado e requerido a realização de perícia, o que não fez. III - Não tendo exercido o direito a requerer a realização de perícia, não pode vir, por discordar da posição do Tribunal de 1ª Instância, invocar a ausência de prova pericial. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • Acórdão nº 2049/25.1YLPRT.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-09-2026

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A resolução de um contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, com as consequências inerentes, não pode ser pedida quando se exerceu o direito de oposição à renovação do contrato no seu termo, fazendo-o cessar em momento anterior à da própria emissão da declaração de resolução.

  • Acórdão nº 142/24.7T8SCR.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-09-2026

    I – No contrato de seguro a Autora era beneficiária. II – Da conjugação dos artigos 175º, 176º e 210º da Lei nº 7/2008, de 16 de Abril resulta que o contrato de seguro é um seguro de grupo e de pessoas uma vez que o objecto do seguro é a cobertura das incapacidades temporárias que possam vir a atingir o beneficiário, com observância das condições gerais e especiais contratadas, que garante em caso de incapacidade temporária o pagamento de prestações de natureza indemnizatória. III - A diferença existente entre a incapacidade temporária e permanente reside no tempo de duração de cada uma e ainda no carácter temporário ou definitivo da incapacidade. Na incapacidade temporária a pessoa afectada apenas se encontra limitada por um determinado período de tempo, existindo possibilidade de recuperação. IV - Quando a possibilidade de recuperação não existe, então a pessoa passa a padecer de incapacidade definitiva porque passa a ser irreversível, ou seja, as lesões já não são passíveis de cura. V - A incapacidade permanente, ao invés da temporária, pressupõe a consolidação das lesões após os tratamentos, ficando o lesado a padecer de uma incapacidade que o irá afectar para o resto da sua vida. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • Acórdão nº 4477/21.2T8OER.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-09-2026

    -A cláusula de reserva de propriedade reparte o conteúdo do direito de propriedade entre alienante e adquirente, permanecendo na esfera do vendedor a titularidade dominial até verificação da condição suspensiva correspondente ao pagamento integral do preço; -Não tendo ocorrido o pagamento integral das prestações nem válida renúncia à reserva de propriedade, o comprador não adquire a plenitude do direito de propriedade, dispondo apenas de uma expectativa real de aquisição, pelo que a transmissão do bem a terceiro configura venda de bem alheio; -O registo do cancelamento da reserva de propriedade efectuado com base em documentos falsificados é nulo, nos termos do art. 16º, al. a), do Código do Registo Predial, aplicável ex vi do art. 29º do Regulamento do Registo de Automóveis; -O regime de tutela do terceiro de boa-fé previsto no art. 291º do Código Civil pressupõe que, na origem da cadeia de negócios inválidos, intervenha o verdadeiro titular do direito e não é aplicável quando o cancelamento do registo da reserva de propriedade foi obtido mediante utilização de documentos falsificados; - O art. 17º nº2 do Código do Registo Predial pressupõe igualmente que o direito transmitido existisse efetivamente na esfera jurídica do transmitente, apesar da nulidade do registo e não tutela situações em que o transmitente nunca adquiriu o direito de que dispôs.

  • Acórdão nº 715/26.3YLPRT.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-09-2026

    I – A “omissão de pronúncia” enquanto nulidade decorre da inobservância da exigência prescrita no nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil. II – Não configura uma nulidade quando se visa apurar se perante a questão a resolver a opção tomada pelo Tribunal de 1ª Instância é ou não a correcta. III – Não estando em causa a validade do contrato (caso em que se aplicaria a 1ª parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil), à oposição à renovação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais, aplica-se a 2ª parte do nº 2 do referido artigo 12º, pelo que se aplica o disposto no artigo 1110º, nº 3 do Código Civil na redacção conferida pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro. IV – A norma contida no nº 3 do artigo 1110º do Código Civil não é imperativa, mas sim supletiva, ou seja, só quando as partes não acordem no período de renovação é que será de aplicar os prazos previstos no normativo. V - O legislador deixou as regras e prazos de oposição à renovação na disposição das partes, vigorando o princípio da liberdade contratual. VI - Este principio encontra-se plasmado no artigo 405º do Código Civil que permite que as partes possam fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, podendo inclusivamente reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei (Sumário elaborado pela Relatora)

  • Acórdão nº 2733/22.1T8PDL.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-09-2026

    I. O advogado que seja nomeado no âmbito do apoio judiciário, está onerado com deveres e obrigações semelhantes aquelas que vinculam o mandatário forense; a diferença está em que essas vinculações não decorrem naquele caso da formação de um contrato mas da própria lei. II. Ao preterir regras e princípios deontológicos estatutários, o patrono fica, primeiramente, sujeito a consequências disciplinares, próprias do seu estatuto de advogado, assumindo a sua responsabilidade, perante o patrocinado, natureza extracontratual à luz do disposto no art.º 483º do Cód. Civil, o que pressupõe a ilicitude do facto danoso, a culpa, sob forma de dolo ou negligência do autor do facto, e um nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado como requisitos da obrigação de indemnizar. III. O art. 99.º do EOA (em vigor à data dos factos e actual art. 104.º) - ao impor a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional por forma a cobrir os riscos do exercício da sua profissão liberal de advocacia - configura uma norma estatutária que, com vista à realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional, pretende assegurar a efectividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante actuação do advogado geradora de responsabilidade. IV. Para efeitos de contrato de seguro de grupo, enquanto apólice de reclamação (e não de ocorrência) releva aquele que estava em vigor à data em que a reclamação foi efectuada (e não o que se encontrava em vigor à data da prática dos factos causadores do dano). V. A qualidade do agente - advogado com inscrição activa na OA - há de ser encontrada não à data da celebração do contrato de seguro ou da reclamação, mas sim à data do sinistro., sob pena de se desvirtuar o objectivo destes concretos contratos de seguro e deixar desprotegido os lesados por esses actos ou omissões, dolosas ou negligentes. VI. Se o critério fosse, à data da celebração do contrato de seguro – com efeitos retroactivos a sinistros ocorridos na vigência de apólices anteriores –, ter a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, ficariam desprotegidos e sem qualquer salvaguarda todos aqueles que fossem lesados por profissionais que entretanto tivessem falecido ou por alguma forma cancelado ou suspendido a sua inscrição na Ordem. VII. No âmbitos do seguros obrigatório – como sucede no seguro de responsabilidade civil de advogados – a cláusula de franquia é inoponível aos terceiros lesados. (Sumário elaborado pela relatora)

  • Acórdão nº 03/26.5BEPNF-A.CN1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-09-2026

    I - Um aluno do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) não pode ser punido disciplinarmente por ter feito, na rede social X, antes de ingressar naquela escola, publicações de conteúdo ideológico extremista. II - Aquelas publicações apenas poderiam ter relevância disciplinar pretérita na medida em que constituíssem crime, e que a sua realização, e manutenção em linha, perturbasse gravemente o funcionamento da escola. III - Os factos provados nos autos não indiciam que o aluno tenha praticado o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previsto e punido pelo artigo 240.º do Código Penal, pelo que as referidas publicações, além de serem anteriores à sua sujeição ao poder disciplinar da PSP, se situam no âmbito da sua liberdade de expressão e informação, protegida constitucionalmente pelo número 1 do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa. IV - A conduta do aluno não se subsume ao tipo da infração disciplinar de eliminação do Curso de Formação de Oficiais da Polícia prevista no número 1 do artigo 32.º RDA-ISCPSI, não se subsumindo, também, por remissão, na alínea o) do número 2 do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública. V- Mesmo admitindo que, ao fazer e manter na rede social X as publicações em questão, o aluno tenha efetivamente violado os seus deveres para com o ISCPSI, é excessiva a aplicação de uma pena expulsiva, considerando que o seu conteúdo não revela especial gravidade, e que as mesmas foram realizadas antes de o aluno ingressar na escola, quando ainda era menor de idade.

  • Acórdão nº 0292/25.2BECBR.CS1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-09-2026

    I - Quando a entidade adjudicante define as especificações técnicas em termos funcionais ou de desempenho, nos termos do artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos, o que releva para efeitos de apreciação das propostas é a aptidão funcional da solução apresentada para satisfazer o resultado pretendido, e não a utilização de uma determinada tecnologia, substância, composição química ou categoria regulamentar de produto. II - A exclusão de uma proposta ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos pressupõe a identificação de atributos, termos ou condições que revelem uma incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da proposta e os aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, não podendo fundar-se em meras dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelo concorrente. III - Não tendo as peças do procedimento exigido a utilização de produtos pertencentes a determinada categoria regulamentar, nem imposto substâncias ativas específicas, certificações técnicas ou ensaios laboratoriais destinados a demonstrar a eficácia microbiológica da solução proposta, a ausência desses elementos não pode ser posteriormente convertida em fundamento de exclusão da proposta para efeitos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos. (sumário elaborado pela relatora - n.º 7 do art.663.º do CPC)

  • Acórdão nº 054020/25.7BELSB.CS1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-09-2026

    I - Quando o critério de adjudicação adotado é exclusivamente o do mais baixo preço, as especificações técnicas constantes do caderno de encargos que não integrem fatores ou subfatores de adjudicação constituem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, vinculando uniformemente todos os concorrentes. II - As exigências relativas à composição das refeições, número de guarnições, frequência máxima de utilização do método de fritura e limite de repetição de géneros alimentícios, previstas no caderno de encargos de um procedimento destinado à aquisição de serviços de fornecimento de refeições, configuram especificações técnicas cuja observância releva para a admissibilidade das propostas. III - A proposta que, em desconformidade com o caderno de encargos, prevê apenas três guarnições onde eram exigidas quatro, excede o número máximo semanal de refeições confecionadas com recurso ao método de fritura e ultrapassa o limite de repetições de determinados géneros alimentícios, incorre na causa de exclusão prevista nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), do Código dos Contratos Públicos. IV - A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos prevista no artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do CCP não tem virtualidade para sanar ou neutralizar desconformidades materiais evidenciadas pelos documentos que integram a própria proposta. V - O regime de prevalência documental previsto no artigo 96.º do CCP respeita à determinação do conteúdo do contrato em fase posterior à apreciação da admissibilidade das propostas, não podendo afastar causas de exclusão verificadas na fase procedimental. VI - Verificada uma situação subsumível à alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, a exclusão da proposta constitui consequência legal vinculada, não podendo ser afastada mediante invocação dos princípios da proporcionalidade, da concorrência ou da prossecução do interesse público. (sumário elaborado pela relatora- n.º7 do artigo 663.º do CPC).

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