Case Law

Documentos mais recentes

  • Acórdão Nº 53/26 de Tribunal Constitucional, 15-10-2026
  • Acórdão nº 01618/16.5BEBRG.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-10-2026

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)

  • Acórdão nº 0753/19.2BECBR.CN1.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-10-2026

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)

  • Acórdão nº 03020/19.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-10-2026

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO

  • Acórdão nº 0246/10.3BESNT.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-10-2026

    Não se justifica admitir recurso de revista para reapreciar questão decidida pelo TCA em conformidade com a jurisprudência deste STA.

  • Acórdão nº 063/21.5BELRA.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-10-2026

    A fundamentação dos requisitos legais de que depende a reversão, em concreto, os relativos à inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária patenteados no artigo 23.º, n.º 2 da LGT e artigo 153.º do CPPT não passa por um elenco exaustivo de todos os bens penhoráveis e de todas as diligências possíveis e imagináveis conducentes à conclusão de inexistência de todo e qualquer bem, mas tão-só das diligências suficientes para demonstrar, em termos objetivos, a manifesta improbabilidade de o património do devedor originário satisfazer a totalidade da dívida fiscal.

  • Acórdão nº 01259/09.3BESNT-A.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-10-2026

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista se a questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo e que enunciou como sendo a de saber «qual o critério correcto para aferir “casos perfeitamente idênticos” e decisões “no mesmo sentido” nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, em especial em matéria tributária» exige, em face dos termos do recurso, que o Supremo Tribunal Administrativo reaprecie juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo, designadamente, reexaminando o núcleo factual relevante para a solução adoptada em cada um dos acórdãos que foram invocados para preencher o conceito de “casos perfeitamente idênticos” e pronunciando-se sobre a sua identidade. III - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo estão fora dos poderes de sindicância deste Supremo Tribunal (cfr. artigo 150.º, n.º 4, do CPTA e artigo 285.º, n.º 4, do CPPT).

  • Acórdão nº 034/20.9BEPNF.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-10-2026

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista excepcional não suscita dificuldade de interpretação da lei superior à normal, o que afasta a sua relevância jurídica, nem foi tratada de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, a justificar a requerida admissão para melhor aplicação do direito.

  • Acórdão nº 0686/23.8BEALM.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-10-2026

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado, nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço público essencial), pelo que, os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio público ainda possuem a natureza de créditos tributários.

  • Acórdão nº 02126/20.5BEPRT.SA1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-10-2026

    I - O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade. II - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

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