Case Law
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Acórdão nº 10/24.2FAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-11-2025
Estando em causa uma conduta levada a cabo com dolo eventual, a conformação do agente há-de estar compatibilizada com o próprio resultado verificado e não com um qualquer resultado possível. (Sumário da responsabilidade da Relator)
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Acórdão nº 948/25.0T9MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-11-2025
I – Nos termos do artigo 8.º, n.ºs 7, 8 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, é devida taxa de justiça no montante de 1 UC em caso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, quando a coima não tenha sido previamente paga. II – A taxa de justiça deve ser autoliquidada no prazo de 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo a notificação indicar expressamente o prazo e os modos de pagamento. III – O artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais não prevê a consequência da falta de pagamento da taxa de justiça no prazo referido. IV – Na omissão de regulamentação, é aplicável o disposto no artigo 642.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal e do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações. V – O prazo de 10 dias a contar da notificação constitui exceção às regras gerais relativas ao prévio pagamento da taxa de justiça, pressupondo notificação especificamente destinada a esse efeito. VI – A impugnação judicial não pode ser rejeitada sem que o impugnante seja previamente notificado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
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Acórdão nº 322/20.4GBOBR.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 12-11-2025
I - Dizem-nos as regras da lógica e da experiência que uma pessoa, na posse das suas capacidades cognitivas e de decisão, que frequentou a licenciatura de Tecnologia de informação e que tem gosto pelas matérias jurídicas a ponto de pretender inscrever-se na licenciatura de Direito (justificando que apenas não o fez por razões de insuficiência económica), age de determinada forma, dentro de certas circunstâncias e com resultados por si domináveis, é porque quer agir dessa forma, nessas circunstâncias e pelo menos admite o resultado como consequência provável da sua conduta. Mais, também nos dizem as regras da lógica e da experiência que uma pessoa que assume em audiência a postura acima descrita, age de forma deliberada, livre e consciente e age com consciência da ilicitude da sua conduta e da sua punibilidade. Partindo das premissas dadas como assentes pelo Tribunal a quo, ou seja, partindo dos factos cuja prova ficou feita quanto à factualidade objetiva e quanto ao estado subjetivo e às capacidades do arguido, acima expostos, é forçoso concluir que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, afastando-se, por isso, a aplicação do princípio in dúbio pro reo efetuada pelo Tribunal a quo. II - Não pode afirmar-se que estamos perante uma falsificação grosseira não punível, ou seja, aquela falsificação que é imediata e facilmente reconhecível por qualquer pessoa e medianamente conhecedora e informada, pois os documentos em causa, dadas as suas características gráficas, de conteúdo e de tipo e nível de língua que se apontaram não tornam facilmente cognoscível por parte de quem os veja e leia que se trata de documentos não genuínos (ou seja, de documentos que nunca seriam usados, emitidos e enviados pelos A...). III - O crime de falsificação de documento é um crime de resultado cortado, em que não é exigível que se verifique o prejuízo efetivo de outra pessoa ou do Estado, nem o benefício ilegítimo do agente ou de terceiro. Tal como refere o recorrente, no caso dos autos, o arguido, acobertando-se no anonimato, valendo-se de forma da atuação do prestador do serviço postal (empresa A...) e fazendo uso de sinais de uso privativo deste, pretendeu beneficiar de um segundo aviso às destinatárias da correspondência – em jeito de insistência para o seu levantamento – o que não lhe era devido no normal e regulamentar uso do serviço postal. Tal tipo de aviso, alerta ou insistência não o poderia o arguido obter no âmbito do serviço postal que contratou com os A... ao expedir aquela correspondência. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
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Acórdão nº 2970/22.9JABRG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-11-2025
I - O crime de abuso sexual de criança é um crime de perigo abstrato, e não um crime de perigo concreto; tal significa que o legislador presume (e trata-se de uma presunção inilidível) que os atos de conteúdo sexual em causa representam um perigo para o são e harmonioso desenvolvimento da criança ou adolescente (no plano da sexualidade, plano que se integra na sua personalidade global) alvo desses atos, sem que seja necessário provar tal perigo em concreto. II - Não se trata de uma opção arbitrária do legislador, mas de uma opção baseada em dados da ciência; esse perigo existe ainda que a criança não se aperceba, na altura da prática dos atos de conteúdo sexual em causa, do alcance e relevância destes; tal não obsta a que ela venha a aperceber-se mais tarde desse alcance e relevância, com os consequentes danos para o são e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, onde se integra o âmbito da sexualidade. III - A noção de “importunação” provocada por um ato exibicionista (ou outros atos de conteúdo sexual) numa criança não pode ser interpretada como se interpreta essa noção no caso de atos exibicionistas praticados perante um adulto (isto porque são substancialmente diferentes os crimes de importunação sexual p. e p. pelo artigo 170.º do Código Penal e o crime de abuso sexual de criança. p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, a), e 170.º do mesmo Código); nestes casos, estamos perante pessoas que compreendem o sentido e alcance desse ato exibicionista e cuja vontade de adesão ou rejeição desse ato é relevante; é óbvio que tal não se exige no caso de um ato exibicionista praticado perante uma criança que pode não se aperceber do sentido e alcance desse ato (será mesmo natural que não se aperceba se for de muito tenra idade) e cuja vontade de adesão ou rejeição do mesmo não assume relevância (como sucede com quaisquer outros tipos de crime de abuso sexual de criança), como assumiria se se tratasse de um adulto. IV - Se não fosse seguida esta diferente interpretação do conceito de “importunação”, ficaria em grande parte esvaziado de conteúdo o tipo de crime de abuso sexual de criança. p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, a), e 170.º do Código Penal; tal crime só seria praticado quando a criança vítima se apercebesse do sentido e alcance do ato exibicionista (ou outro ato de conteúdo sexual) em causa e pudesse, por isso, ficar incomodada ou chocada com a prática desse ato; não é seguramente essa a vontade do legislador, que não estabeleceu, neste como em qualquer outro crime de abuso sexual de criança, qualquer idade mínima, ou exigência de maturidade mínima, para as vítimas desse crime (pelo contrário, a mais tenra idade até poderá, eventualmente, ser fator agravante.
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Acórdão nº 3642/21.7JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-11-2025
I - Não viola a Constituição da República Portuguesa (em particular, por violação do direito de defesa do arguido) o entendimento de que as declarações para memória futura prestadas por menor vítima de abuso sexual não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta na formação da convicção do tribunal. II - Tendo à vítima de crime sexual sido conferido o estatuto de «vítima especialmente vulnerável», a sua audição em julgamento só seria de ordenar se tal se revelasse indispensável para a descoberta da verdade; não tendo o Tribunal entendido que fosse necessário fazê-lo, sempre poderia o arguido, se assim o entendesse, ter requerido a realização de tal diligência probatória. III - A eventual improcedência dos fundamentos invocados para justificar a aplicação de determinada pena acessória não se confunde com a falta de fundamentação da decisão do Tribunal nessa parte.
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Acórdão nº 212/25.4GBOAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-11-2025
I - Analisando a fundamentação da sentença e comparando-a com a exigente definição de erro notório, verifica-se que o tribunal utilizou uma inferência lógica (baseada nas regras da experiência sobre a importância e o cuidado que se dá a um impedimento significativo) para rejeitar a alegação de erro do arguido e concluir pela existência de dolo. Esta avaliação, inserida no âmbito da livre apreciação da prova, não configura uma distorção de ordem lógica ou uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária ou insustentável, pelo que não se verifica um erro notório na sentença, de acordo com o conceito legal apresentado. II - Entre duas versões que poderiam ser plausíveis, a encontrada pelo tribunal a quo mostra-se a mais plausível porquanto não contraria as regras da experiência nem se mostra arbitrária e resulta da relação direta da juiz a quo com o arguido, pelo que conclui-se não ser de alterar a matéria fáctica relativa à exclusão da culpa e nomeadamente no que diz respeito à falta de consciência da ilicitude do facto praticado, não tendo aplicação o disposto no art. 17º, n º 1 do Código Penal, caindo igualmente por terra a questão da censurabilidade ou não da sua conduta prevista no seu nº 2, na medida em que pressuporia a prévia conclusão de que havia atuado sem aquela consciência.
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Acórdão nº 263/23.3T9PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-11-2025
I - As razões que terão norteado o legislador a tipificar o crime de burla relativa a trabalho ou emprego previsto e punido pelo art. 222 do CP terão sido as condições infra-humanas a que algumas pessoas são sujeitas depois de aceitarem promessas de emprego em locais distantes o que coloca as vítimas em situação de especial fragilidade. II - Este crime é de burla e por isso o aliciamento ou a promessa tem de conter algo de falso ou enganoso que leve a vítima a aceitar o que lhe é proposto.
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Acórdão nº 4926/23.5T9MTS-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-11-2025
I - A regra do segredo profissional de Advogado pode excepcionar–se, e o Advogado pode ficar desvinculado da obrigação do segredo profissional e de não divulgar os factos que lhe foram confiados ; porém, para que tal terá de ser respeitado o devido procedimento para o efeito, o que, no caso específico da prestação de testemunho por Advogado em sede de processo penal, passa por se suscitar decisão judicial de quebra do segredo ou sigilo nos termos art. 135º do Cód. de Processo Penal. II - Tal impõe ponderar sobre se a protecção do segredo profissional deve ceder perante um interesse prevalente que se demonstre no caso concreto, nomeadamente por via da «imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade», e da «gravidade do crime e [d]a necessidade de protecção dos bens jurídicos» III - A circunstância de o arguido ter faltado ao acto de leitura da Sentença, para o qual estava regularmente notificado, não obviou a essa notificação, que se tem por efectivada nos termos expressos no art. 373º/3 do Cód. de Processo Penal, onde exactamente se prevê que «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído», abrangendo a eficácia dessa notificação da Sentença, naturalmente, a da ordem ali consignada de entrega da carta de condução ou título equivalente, com a respectiva cominação. IV - Nessa medida, aquilo que a Sra. Advogada possa declarar a propósito do conteúdo do que tenha falado com o arguido após aquela leitura de Sentença, revela–se inócuo para aquilatar do preenchimento indiciário dos elementos típicos do crime de desobediência denunciado, nomeadamente aquele do conhecimento pelo ali condenado da ordem aqui em causa – tal conhecimento deflui da notificação da Sentença que se tem por consumada e eficaz. V - E, nestes termos, o pretendido (pelo Ministério Público) depoimento testemunhal da Sra. Advogada não se reveste de «imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade», gorando–se assim o preenchimento da exigência plasmada no art. 135º/3 do Cód. de Processo Penal para que o segredo profissional daquela pudesse ser dispensado à luz de interesse que se deva ter por prevalente relativamente ao mesmo. (Sumário da responsabilidade do Relator)
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Acórdão nº 971/21.3GDVFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-11-2025
I - Para o preenchimento da circunstância qualificativa de o agente «f[a]zer da burla modo de vida», prevista na alínea b) do nº2 do art. 218º do Cód. Penal, não se exige que a burla levada a cabo no caso concreto seja perpetrada por quem nada mais faz do que burlar. II - O agente dos factos pode ter uma profissão socialmente reconhecida como normal e adequada, que nem por isso deixará de incorrer nesta qualificativa, se a série de burlas que leve a cabo no seu percurso de vida for de tal ordem que nela se reconheça um processo de realizar proventos destinados a contribuir para a sustentação da sua vida. III - A forma de actuação do arguido reveste-se simultaneamente de assinalável audácia e de perigosa facilidade quando, recorrendo a métodos acessíveis a qualquer pessoa e actuando em ambiente internet (forma especialmente susceptível de iludir a sua própria identidade e assim os ofendidos), consegue desenvolver uma actividade cuidadosamente urdida e de difícil detecção. IV - Os crimes praticados com recurso à utilização do ambiente internet, vêm sendo cada vez mais frequentes, sendo que a sua danosidade e a dificuldade muitas vezes experimentada pelas autoridades na oportuna descoberta e detenção dos seus agentes, faz com que com que as exigências de prevenção geral se apresentem, relativamente a tais condutas, com grande intensidade.
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Acórdão nº 6416/21.1T8LSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-11-2025
Sumário I – A violação do caso julgado formal pressupõe que as decisões recaiam sobre a mesma questão de direito no mesmo contexto fático-processual. Quando a segunda decisão incide sobre fase processual diferente e aplica norma diversa a situação distinta não se verifica essa identidade. II - O art. 13º, nº 3 do RCP é norma especial face ao art. 6º e portando, prevalece sobre este. III - O art. 13º, nº 3 do RCP manda aplicar a tabela I-C a qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução instaurada por grandes litigantes, não distinguindo tabela diferente para os recursos.