Acórdão nº 499/15.0T9SXL.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOURENÇO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO O arguido MM, melhor identificado nos autos a folhas 493, e no processo comum colectivo nº499/15.0T9SX, do Tribunal central criminal de Almada-J1, foi condenado através de sentença proferida a folhas 493 e seguintes, nos seguintes termos: “-Pelo exposto, o Tribunal Colectivo acorda em julgar a acusação procedente por provada, condenado o arguido MM como autor material e em concurso real pela prática de três crimes de abuso sexual de criança agravado previstos e punidos pelos arts. 171" nº1 e art. l77° nº1 alínea a), do Cód.Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses por cada crime.

Nos termos do art.77° do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo, condena-se o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.” (…) Não se conformando com o acórdão, veio o arguido interpor recurso daquela decisão a folhas 514 e seguintes, apresentando as seguintes conclusões: 1- a queixa de f1s 1 foi subscrita por Ilustre Advogada sem poderes especiais para apresentar queixa criminal; ocorre violação dos arts 49 CPP e 112 do Cod. Penal.

2- A douta Sentença deve ser revogada; os factos alegadamente ocorridos em 2012-2013 não estão demonstrados de forma categórica; inexiste mais prova do que a mera declaração da menor; o arguido negou os factos; as declarações contraditórias são insuficientes para preencher a LIVRE CONVICÇÂO do JUIZ JULGADOR; assim, 3- Face ao princípio in dubio pro reo só restava ao Tribunal absolver o arguido à luz dos arts 127, 410-a) e c) do CPP e 6°_ 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem conceito de processo equitativo e fair trial; na verdade, 4- Sob a brilhante Lição de ENRICO MALATESTA " ... sempre que, portanto, a imputação do acusado deriva da testemunha única, ainda que esta seja, sob o ponto de vista da lógica criminal, da maior credibilidade, não pode prevalecer sobre a palavra contrária do acusado, de modo a produzir aquela certeza que é base legítima da condenação- pago 263 in "Lógica das Provas em Matéria Criminal "- MALATESTA; e conclui que "a declaração de criminalidade por parte da testemunha única, é destruída pela declaração de inocência por parte do acusado." - O cit., pag 259 5- No caso sub judice sob depoimento inócuo da menor não podia o Tribunal a quo fundamentar a sua íntima convicção com declarações vagas e sem apuramento por outros meios ... sendo certo que inexiste outra prova, o arguido negou os factos e não resulta dos autos exame médico conclusivo; 6-0 Tribunal a quo não valorizou o tempo decorrido desde a "possivel ocorrência dos factos" e a data do acórdão; na verdade, entre a data possível dos factos- 2012-2013 - e a condenação de 2-7-2019 decorreram quase SETE ANOS.

7-A f1s 122 consta o Relatório final da P.J.: "DATA DOS FACTOS: possivelmente em junho ou julho de 2013 ... "; no Acórdão consta 2012 ou 2013 - facto 5, o que traduz desconformidade, não explicitada em concreto na Decisão condenatória e nulidade; no Relatório policial refere-se "possivelmente" e no Acórdão que ocorreram antes ....

8- Decorreram 7 anos sobre os factos, o que o Tribunal a quo desvalorizou ao arrepio do are 72°-2-d) do Codigo Penal; efectivamente, 9-0 recorrente nasceu em …….-1947, conta, portanto, 72 ANOS de idade; pouco tempo de Vida lhe resta face à idade média de vida útil (76-80 anos); a ausencia de valoração do tempo decorrido traduz violação do art. 72-2-d) do Codigo Penal: a duração excessiva do processo deve ser relevada para efeitos de circunstância atenuante ....

10- é injusto, desproporcional e não equitativo condenar o arguido a vegetar numa cela fria e húmida por 5 anos e 4 meses, por 1580 DIAS longe da Família e amigos; 11-0 custo de manutenção do recorrente em cela fria e húmida de 5 m2 custa 55 € por dia, o que causa "rombo" financeiro de quase 120.000,00 € em 5 anos e 4 meses; e como ensinava o Marquês Cesar de BECCARIA:- não é a crueldade das penas que põe um travão ao crime mas antes a inefabilidade daquelas e, consequentemente a vigilância dos magistrados .... Dos Delitos e das Penas - 1764 12-A pena não deve exceder a medida da culpa; é inconcebível que a pena seja expiada ad eternum; a idade do arguido, 72 anos, mais os 5 anos e 4 meses de prisão raia os 77 anos, idade consentânea com o repouso ad eternum no "Jardim das tabuletas" ou, na vertente económica, uma breve ''passagem pelo crematório" ....

13-na decisão recorrida não se realizou sob o art. 40 do Cod. Penal um prognóstico individualizado e favorável de Reinserção social, assente na probabilidade séria de que o recorrente, uma vez em liberdade, adoptará um comportamento socialmente responsável; "olhou-se" apenas a factos alegadamente ocorridos em 201212013, condenou-se a prisão efectiva e pronto!!!. .. sem atentar na IDADE do arguido, nas GRAVES DOENÇAS de que padece- facto provado em 16 e documento anexo- doe 1 14- Dos factos provados em 5 no Acórdão consta que terão ocorrido em três ocasiões distintas o que traduz unificação num só crime de trato sucessivo ou prolongado ou protelado ou exaurido, pelo que o Tribunal a quo errou ao condenar por três crimes...

15- A ABSOLVIÇÃO é o desideratum correcto e JUSTO! ou uma pena não superior a 3 anos e suspensa na sua execução ....

16- O art. 127 CPP viola os arts" 32° da CRP e 6°-1 da CEDH quando entendido que, para formar a íntima convicção basta a declaração de outrem, sem mais elementos de prova.; da interpretação das normas: - O Tribunal a quo errou ao condenar o arguido pelo que foram violados os arts 171 e 177 do Cod Penal; o Tribunal errou; julgou erradamente os factos; arts 127 do CPP, 171 e 177 do CPP o Tribunal interpretou estes artigos no sentido de que a conduta do arguido preenche a previsão de 3 crimes de abuso sexual; bastando-se com as declarações da menor, o arguido entende que ausencia de exame medido e a inexistência de mais elementos do que as meras declarações da menor sem apoio de mais prova e contrariadas pelas declarações do arguido, deveriam e devem conduzir á absolvição em obediência ao principio in dubio pro reo.

-art° 40 Cod Penal: o Tribunal ostracizou esta norma pois não valorizou ad futuram um meio de satisfação do desideratum da Sociedade sob plano adequado da Reinserção Social; o arguido entende que deveria ser elaborado plano no sentido de aguardar em liberdade sob pena suspensa .... face à IDADE e DOENÇAS de que é portador -O Tribunal a quo interpretou o art 127 do CPP no sentido de que as declarações da menor preenchem de per si o substrato da condenação pelos arts 171 e 177 do CP; o julgamento demonstra a ausencia de mais prova que as declarações da menor e o recorrente negou a prática do crime; -O arguido entende que o art 127 do CPP deve ser interpretado no sentido da dúvida razoável, do in dubio pro reo e, consequentemente, o arguido absolvido.

-O art. 127 CPP viola os arts" 32° da CRP e 6°-1 da CEDH quando entendido que, para formar a íntima convicção basta a declaração de outrem, sem mais elementos de prova; pelo que deve o arguido ser absolvido de tal crime ....

Audiência publica: o arguido deve ser ouvido na Veneranda Relação sobre o vertido nos factos provados em 5 e 6; deve ser ouvida a gravação do julgamento para apreciação do modo como a menor prestou declarações face ao disposto nos arts 127 CPP, 171 e 177 CP, sob manifesta insuficiência para o preenchimento da intima convicção; o julgamento padece de ausencia de mais prova que as declarações da menor e o recorrente negou a pratica do crime; Deve ser concedido provimento ao recurso e arguido absolvido !!!!!! Só assim se fará JUSTIÇA I!!! Ou se assim não se entender, condenado por um (1) único crime em 3 anos e pena suspensa na sua execução !!! CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA E ABSOLVENDO O ARGUIDO MANUEL COSTA, OU CONDENANDO EM PENA DE 3 ANOS SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, VOSSAS EXCELENCIAS FARÃO A MAIS LÍDIMA justiça«: O recurso foi admitido através do despacho de folhas 519.

O MºPº junto da primeira instância, respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido a folhas 526 e seguintes, pugnando a final pela improcedência total do recurso.

O MºPº junto deste Tribunal, elaborou douto parecer o qual se encontra junto a folhas 538, concluindo pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o artº 417º nº 2 do CPP.

O arguido apresentou resposta a folhas 542, na qual em suma, se debruça só sobre a pena que lhe foi aplicada, pugnando que não seja uma pena privativa da liberdade.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.

Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.

Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.

Seguidamente das...

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