Acórdão nº 4885/19.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB intentou, em 19/07/2019, contra sua mulher CC ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 1) pedindo que seja dissolvido o respetivo vínculo conjugal, alegando que desde 10/06/2018 não há coabitação entre os cônjuges, encontrando-se o autor a viver, como casal, com outra mulher, desde Setembro de 2018, não havendo, por isso, possibilidade de restabelecimento do casamento.

Por decisão de 18/09/2019, proferida antes de se ter procedido à citação da ré, foi esta absolvida da instância, por se ter entendido haver litispendência, devido ao facto do cônjuge mulher também ter instaurado contra o cônjuge marido ação de divórcio tendo em vista a dissolução do casamento, a qual corre termos no mesmo Juízo, encontrando-se, no entanto, em fase mais adiantada (na qual já havia sido marcada data para a realização da tentativa de conciliação e o réu já havia sido citado).

*Irresignado com esta decisão, veio o autor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. O pedido de divórcio formulado pelo autor, baseando-se em factos pessoais que fundamentam o seu pedido é diferente do pedido de divórcio formulado pela ré, baseado também em factos pessoais.

  1. A ação do recorrente é anterior à ação da recorrida, pelo que a ação desta deve ser apensada ao processo do autor BB.

  2. Não se verificam todos os fundamentos da litispendência.

  3. Não há contradição entre uma sentença que julgue improcedente o pedido da recorrida e uma sentença que julgue procedente o pedido do recorrente.

  4. Foram violados por erro de interpretação os artºs 580º, 581º e 267º do CPC.

    ” Foram apresentadas contra alegações, nelas se pugnando pela confirmação do julgado.

    Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).

    Assim, a questão nuclear em apreciação consiste em saber se, no caso, estamos perante a exceção dilatória da litispendência que conduz à absolvição da ré da instância.

    Como factos relevantes para apreciação da questão suscitada, podemos respigar do compulsar dos autos os seguintes: 1 - BB intentou, em 19/07/2019, contra sua mulher CC ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 1) alegando que desde 10/06/2018 não há coabitação entre os cônjuges, encontrando-se o autor a...

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