Acórdão nº 4885/19.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB intentou, em 19/07/2019, contra sua mulher CC ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 1) pedindo que seja dissolvido o respetivo vínculo conjugal, alegando que desde 10/06/2018 não há coabitação entre os cônjuges, encontrando-se o autor a viver, como casal, com outra mulher, desde Setembro de 2018, não havendo, por isso, possibilidade de restabelecimento do casamento.
Por decisão de 18/09/2019, proferida antes de se ter procedido à citação da ré, foi esta absolvida da instância, por se ter entendido haver litispendência, devido ao facto do cônjuge mulher também ter instaurado contra o cônjuge marido ação de divórcio tendo em vista a dissolução do casamento, a qual corre termos no mesmo Juízo, encontrando-se, no entanto, em fase mais adiantada (na qual já havia sido marcada data para a realização da tentativa de conciliação e o réu já havia sido citado).
*Irresignado com esta decisão, veio o autor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. O pedido de divórcio formulado pelo autor, baseando-se em factos pessoais que fundamentam o seu pedido é diferente do pedido de divórcio formulado pela ré, baseado também em factos pessoais.
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A ação do recorrente é anterior à ação da recorrida, pelo que a ação desta deve ser apensada ao processo do autor BB.
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Não se verificam todos os fundamentos da litispendência.
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Não há contradição entre uma sentença que julgue improcedente o pedido da recorrida e uma sentença que julgue procedente o pedido do recorrente.
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Foram violados por erro de interpretação os artºs 580º, 581º e 267º do CPC.
” Foram apresentadas contra alegações, nelas se pugnando pela confirmação do julgado.
Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).
Assim, a questão nuclear em apreciação consiste em saber se, no caso, estamos perante a exceção dilatória da litispendência que conduz à absolvição da ré da instância.
Como factos relevantes para apreciação da questão suscitada, podemos respigar do compulsar dos autos os seguintes: 1 - BB intentou, em 19/07/2019, contra sua mulher CC ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 1) alegando que desde 10/06/2018 não há coabitação entre os cônjuges, encontrando-se o autor a...
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