Acórdão nº 00476/04.7BECBR-C de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MECT deduziu execução de sentença anulatória contra o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, indicando como Contrainteressado JAMN, todos já melhor identificados nos autos, referente à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no processo nº 476/04, em 27/04/2011, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa de pretensão conexa com actos administrativos, decidindo: “Assim a legalização estará sempre na dependência de uma demolição parcial de modo a que o muro não ultrapassasse a altura de 2,50 metros, a contar da cota de terreno da Autora até ao seu coroamento.” Pediu: a) ao abrigo do artigo 179.º do CPTA, deve ser ordenado à executada e ao contra-interessado a reposição do muro à altura então legalmente permitida, de modo a que o muro de vedação em questão não podia elevar-se acima de 2,50m, a contar da cota mais baixa, situada no terreno da Autora, tudo com as legais consequências; b) sejam condenados os Réus no pagamento da indemnização emergente dos prejuízos e danos materiais decorrentes das despesas e encargos não patrimoniais causados, nos montantes respetivamente de € 384,48 e de € 4.000,00, o que perfaz a quantia de € 4.384,48 a que acrescem juros vincendos até integral e efetivo pagamento à taxa legal, sem prejuízo de outros danos inerentes e causados pela própria demolição que, por serem incertos se relegam para execução de sentença; c) sejam os executados condenados a remover imediatamente todo o entulho decorrente da demolição iniciada na fração A do lote B, depositado no prédio, fixando-se um prazo para o efeito não inferior a 15 dias, com as legais consequências.

O TAF de Coimbra decidiu assim: a) Determino que o Sr. Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, pessoa que representa o Município nos termos legais, de per si, ou por imposição a que possa e deva proceder nos termos legais aos proprietários dos lotes ou frações envolvidas e identificadas nos presentes autos, executar a demolição do muro identificado nos autos até à altura de 2,50m, medidos da cota terreno da Exequente, considerando-se a cota natural, o solo, sem considerar os resíduos provenientes da demolição já operada ou que venha a ser executada e que se encontram ou encontrem em terreno propriedade da Exequente, bem assim, a proceder à remoção integral dos resíduos que se encontram e possam vir a encontrar-se em face da demolição que importa executar, no prédio da Exequente, desobstruindo a vala longitudinal e o acesso situados na propriedade da Exequente e que se encontram próximas do muro a cuja demolição, embora que parcial e até à altura dos mencionados 2,50m, deve proceder; b) Que, concluída a demolição nos termos supra, deve a Exequente facultar o acesso à sua propriedade para que o Executado, dentro do prazo definido em c), proceda à remoção integral dos resíduos que se encontram e possam vir a encontrar-se em face da demolição que importa executar, no prédio da Exequente, desobstruindo a vala longitudinal e o acesso situados na propriedade da Exequente e que se encontram próximas do muro a cuja demolição, embora que parcial e até à altura dos mencionados 2,50m, deve proceder.

  1. Determino o cumprimento da presente decisão no prazo de 30 dias; d) Determino a aplicação de sanção pecuniária compulsória no montante de 10% do salário mínimo nacional mais elevado ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, por cada dia de atraso além do prazo determinado em c), para cumprimento da presente decisão Desta, cingido à matéria sancionatória, vem interposto recurso.

    Alegando, o Município/Executado formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso é restrito à parte da decisão que impôs ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz uma sanção pecuniária compulsória de 10% do salário mínimo mais elevado por cada dia de atraso além dos 30 dias fixados para ser executada a demolição do muro identificado nos autos até à altura de 2,50m medidos da cota terreno da Exequente.

    1. Impõem os arts. 44º e 175º/3 do CPTA que a aplicação de uma sanção pecuniária no âmbito do processo executivo de uma sentença de anulação de acto administrativo se mostre justificada. Essa justificação há-de encontrar correspondência nos factos, designadamente numa actuação desconforme com os comandos enunciados no art. 173º do CPTA, que dispõe sobre a actuação da Administração no seguimento de uma decisão anulatória de acto administrativo.

    2. A justificação do Tribunal a quo que conduziu à imposição de uma sanção pecuniária compulsória (sintetizada na consideração de que “pese embora ser inequívoca a decisão exequenda quanto à altura máxima do muro em causa, 2,50m, o Executado apresentou uma postura processual que não demonstra uma vontade inequívoca de proceder ou ordenar a demolição nos termos decididos), resulta de uma total desconsideração de factos alegados pelo executado na contestação à execução e que, forçosamente, impõem decisão diversa da recorrida.

    3. Para se decidir sobre a matéria sancionatória torna-se imperativo, antes de mais, levar à matéria de facto dada como provada tudo quanto se acha vertido nos artigos 31 a 52º e 59º da contestação do Município, matéria que se encontra incorrectamente julgada. A prova de cada um desses factos a aditar encontra-se nos documentos juntos pelo executado e que vão referenciados em cada um daqueles artigos; impõem-se, também, dar como provado que a presente execução deu entrada em 29/11/2013, facto a que a decisão recorrida se refere (cfr. pagina 22) e que resulta dos próprios autos mas que não encontra expressão nos factos dados como provados.

    4. Só através do aditamento destes factos à matéria assente se poderá fazer uma ponderação justa, adequada e equilibrada da actuação do Município executado perante o Acórdão anulatório e, a partir daí, apurar se se mostra justificada a imposição de uma sanção pecuniária compulsória à luz do critério legal do art. 179º do CPTA.

    5. Ora, os factos a aditar demonstram que o executado, ainda antes de transitado em julgado o Acórdão anulatório, promoveu pelo cumprimento do determinado pelo art. 173º do CPTA: ora notificando o contra-interessado JMN a demolir o muro em 15 dias; ora notificando os actuais proprietários das fracções do lote B para o imperativo dessa demolição; ora procedendo a um levantamento topográfico do muro; ora emitindo, através dos seus serviços, um parecer técnico com base no qual se ponderou o segmento da decisão anulatória nos termos da qual “previamente a qualquer demolição ou ordem de demolição, o réu deve proceder a nova análise do processo nos termos apontados na fundamentação que precede, de modo a determinar qual a parte do muro que é legalizável e a parte que tem de ser demolida.”; ora ponderando, à luz do novo Regulamento Urbanístico da Figueira da Foz (DR, II Série, nº 230 de 28/11/2012), que revogou o RUETCU ao abrigo do qual o Acórdão foi proferido, qual a parte do muro a demolir; ora conseguindo que os actuais proprietários iniciassem a demolição que só vieram a sustar por força da actuação da exequente.

    6. Estes factos, a serem levados à matéria assente, não são compatíveis com a conclusão extraída pelo Tribunal de que “pese embora de ser inequívoca a decisão exequenda quanto à altura do muro em causa, 2,50 m, o Executado apresentou uma postura processual que não demonstra uma vontade inequívoca de proceder ou ordenar a demolição nos termos decididos”.

    7. Estas conclusões, além de se mostrarem contrariadas pelos factos que o executado alegou, mostram-se juridicamente erradas: por um lado, porque a decisão exequenda não é inequívoca quanto à altura do muro, nem podia sê-lo, pois limitou-se a anular um acto sem especificar “os actos e operações a adoptar”, sendo esta matéria que só pode ser determinada ou pelo próprio executado (a quem incumbe, definir em primeira linha o conteúdo da execução) ou pelo Tribunal num processo de execução, por força do que prevê o nº 1 do art. 179º do CPTA; por outro lado, porque, com o devido respeito, a sentença confunde o não cumprimento voluntário da sentença - consubstanciado na omissão de dar execução ao decidido -, com o cumprimento da sentença com um conteúdo que se vem a decidir não ser o correcto, mas que se revela ter sido devidamente ponderado à luz de um quadro legal em vigor diferente daquele que existia à data da anulação, associado à jurisprudência proferida no domínio da mesma matéria, designadamente o Acórdão de 27/05/2011 do TCAN (processo 00516-A/03).

    8. Ao invés do decidido, pode concluir-se que o Município quis executar a sentença, definiu o conteúdo dessa execução e desenvolveu diligências nesse sentido que se vieram a traduzir em actos concretos de demolição.

    9. Coisa diversa é entender-se que as operações necessárias a essa execução não estão inteiramente de acordo com essa execução que impõe fazer, circunstância que, todavia, não justifica que se imponha para já uma sanção pecuniária, porque nada permite deduzir ou concluir que a autarquia não irá cumprir com o que agora foi ditado pela decisão recorrida no que toca à altura do muro.

    10. A postura processual da autarquia, contrariamente ao decidido, foi a de defender apenas um outro conteúdo do dever de executar, que também passava pela demolição do muro.

    11. O Tribunal fez errado julgamento dos factos e errou igualmente na interpretação e aplicação das normas dos arts. 44º, 173º/1 e 179º/3 do CPTA, pelo que se impõe a sua revogação, nesta parte.

    Termos em que, sempre com o suprimento, deve a sentença recorrida ser revogada na parte impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA!*A Exequente ofereceu contra-alegações, concluindo: 1.º O recorrente limitou o objecto de recurso à matéria sancionatória da sentença em crise proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

    1. Contudo, discordando do recurso apresentado, sufraga-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT