Acórdão nº 709/19.5T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução21 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: Por apenso à acção de prestação de contas instaurada em 11/01/2019 por C… contra I… na qualidade de cabeça-de-casal da herança deixada por óbito do seu marido V.., veio aquela deduzir incidente de habilitação dos sucessores da ré por esta ter falecido na pendência da causa, requerendo: «seja VM. declarado Réu, enquanto cabeça de casal da herança aberta da falecida I…, ou, subsidiariamente, que sejam declarados herdeiros da R. V… e P…, sendo a mesma representada, exclusivamente, por VM, enquanto cabeça de casal da referida herança.

».

Alegou, em síntese: - na referida acção foi declarada suspensa a instância por ter falecido a ré; - em 01/08/2019 foi lavrada habilitação de herdeiros da ré, em que VM... se declarou cabeça-de-casal da herança aberta por morte daquela e declarou como seus herdeiros o próprio declarante, a autora e P…; - e no processo de inventário aberto por morte de V.. e da ré, VM... prestou declarações como cabeça de casal, - pelo que é herdeiro e cabeça-de-casal da herança aberta por morte da ré; - a obrigação de prestar contas é transmissível por via hereditária, - e por isso, o requerido V... deve ocupar a posição processual da ré; - o requerido P…, que é irmão da requerente, - também é herdeiro da ré, e por isso, tem legitimidade passiva por imperativo legal, motivo exclusivo pelo qual este incidente é deduzido também contra si, -pese embora apenas o requerido V… deva, enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da ré, ser habilitado «no mesmo âmbito» (sic).

* Citados os requeridos, apenas contestou VM…, terminando assim o articulado: «devem improceder os pedidos formulados pela requerente, declarando-se extinta a instância nos termos dos artigos 269º, nº 3 e 277º al e) do CPC».

Alegou, em resumo: - o cargo de cabeça-de-casal é intransmissível por morte, - extinguindo-se todas as obrigações de natureza pessoa ou patrimonial inerentes a essa qualidade; - o requerido nem sequer é parte na acção, o que é causa de ilegitimidade activa, como ali foi arguido pela ré na contestação, e nem foi requerida a sua intervenção antes de a lide se ter tornado impossível pela morte daquela; - atentas as regras da legitimidade na acção de prestação e contas, o requerido só poderia ocupar a posição processual do autor em litisconsórcio com os restantes credores da obrigação de prestação de contas.

* Foi depois proferida sentença em que se lê, além do mais: «(…) Para a decisão do incidente, encontram-se provados os seguintes factos: 1.- A ré na ação principal I… deixou como herdeiros VM… e P….

* Do Direito A instância modifica-se quanto às pessoas em consequência da substituição de alguma das partes por sucessão na relação substantiva em litígio, cf. artigo 262.º, alínea a) do Código do Processo Civil.

Na contestação, o requerido V…não impugna a sua qualidade de herdeiro da falecida – antes consigna que no processo principal o Tribunal deveria ter julgado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, porquanto o exercício do cabeçalato é intransmissível por morte. Tratam-se de questões da ação principal.

Os requeridos são sucessores da falecida, atento o disposto nos artigos 2131.º, 2132.º, 2133.º, n.º 1, alínea a), 2137.º e 2139.º, todos do Código Civil.

Assim, a relação substantiva em litígio transmitiu-se aos requeridos, por sucessão.

Em consequência, os requeridos devem ocupar a posição processual que pertencia à falecida, cf. artigo 262.º, alínea a) do Código do Processo Civil.

*** Dispositivo: Atento o supra exposto, declara-se procedente o incidente e julgam-se habilitados os requeridos como sucessores da falecida ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT