Acórdão nº 20580/11.4T2SNT.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Notificada do acórdão proferido por este Supremo em 3/7/14, veio, nos 30 dias subsequentes ao respectivo trânsito em julgado, a A./recorrente AA interpor o presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência através do requerimento de fls.2 e segs., invocando contradição entre a solução normativa acolhida naquele aresto e a adoptada no acórdão que indica como acórdão fundamento do recurso (o acórdão proferido pelo STJ em 6/3/07, no P. 06A4619, de que juntou cópia,) - e encerrando a respectiva alegação com o pedido de uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: Nos casos previstos nos artigos 1722º, nº2, alínea d), 1723º, alínea c) e 1726º, nº1, do CC, quando o acto de aquisição tiver sido celebrado por ambos os cônjuges é próprio o bem adquirido, se não estiverem em causa interesses de terceiros, mas apenas dos cônjuges O R./recorrido, BB contra alegou, suscitando logo a questão prévia da inadmissibilidade do recurso interposto, por manifesta inverificação dos respectivos pressupostos, entendendo que nenhuma contradição se verifica entre as soluções normativas acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.

  1. Pelo relator, foi proferido o seguinte despacho liminar sobre a admissibilidade do recurso extraordinário interposto: Cabe, deste modo, apurar liminarmente, nos termos do art. 692º do CPC, se se verifica o específico fundamento de tal recurso, ou seja, a apontada e efectiva oposição entre a solução normativa acolhida no acórdão recorrido e a que subjaz ao decidido no acórdão fundamento, de modo a poder considerar-se solucionada em termos dissonantes a mesma questão fundamental de direito.

    Como se considerou no Ac. de 2/10/14, proferido pelo STJ no P. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A: Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

    O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito: - correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados; - têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; - a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou...

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