Acórdão nº 20580/11.4T2SNT.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Notificada do acórdão proferido por este Supremo em 3/7/14, veio, nos 30 dias subsequentes ao respectivo trânsito em julgado, a A./recorrente AA interpor o presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência através do requerimento de fls.2 e segs., invocando contradição entre a solução normativa acolhida naquele aresto e a adoptada no acórdão que indica como acórdão fundamento do recurso (o acórdão proferido pelo STJ em 6/3/07, no P. 06A4619, de que juntou cópia,) - e encerrando a respectiva alegação com o pedido de uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: Nos casos previstos nos artigos 1722º, nº2, alínea d), 1723º, alínea c) e 1726º, nº1, do CC, quando o acto de aquisição tiver sido celebrado por ambos os cônjuges é próprio o bem adquirido, se não estiverem em causa interesses de terceiros, mas apenas dos cônjuges O R./recorrido, BB contra alegou, suscitando logo a questão prévia da inadmissibilidade do recurso interposto, por manifesta inverificação dos respectivos pressupostos, entendendo que nenhuma contradição se verifica entre as soluções normativas acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
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Pelo relator, foi proferido o seguinte despacho liminar sobre a admissibilidade do recurso extraordinário interposto: Cabe, deste modo, apurar liminarmente, nos termos do art. 692º do CPC, se se verifica o específico fundamento de tal recurso, ou seja, a apontada e efectiva oposição entre a solução normativa acolhida no acórdão recorrido e a que subjaz ao decidido no acórdão fundamento, de modo a poder considerar-se solucionada em termos dissonantes a mesma questão fundamental de direito.
Como se considerou no Ac. de 2/10/14, proferido pelo STJ no P. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A: Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.
O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito: - correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados; - têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; - a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou...
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