Acórdão nº 850/09.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | GABRIEL CATARINO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROCESSO nº 850/09.2TVLSB.L1.S1 Recorrente: “SEGURO AA, S.A.” Recorrido: “SEGURO BB, S.A.” I. RELATÓRIO.
“SEGURO AA, S.A.”, instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “SEGURO BB, S.A.”, e CC e DD e EE, pedindo a condenação: «a.) a seguradora (...) condenada a pagar à A. SEGURO AA, o valor total que esta pagou aos RR. CC, DD e EE, e que até 10/07/2008 ascendia a euro 158.046,43, acrescido de juros de mora desde a data da respectiva citação, e até efectivo e integral pagamento; b.) a "SEGURO AA" (...) desonerada da obrigação de pagamento determinada por douta sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de … no processo especial de acidentes de trabalho nº 141/2002, relativamente às pensões vincendas a pagar aos RR., CC, DD e EE».
Para a pretensão jurisdicional que impetra, alinha, em síntese apertada, a sequente factualidade: - No dia 30/02/2002, cerca das 10,30 horas, ocorreu um acidente de viação no nó de saída da RN 175/ A84 para a RD 937, em direcção a ..., atento o sentido de marcha ... - ..., na localidade de ... - ..., em França.
- Foi interveniente nesse sinistro o veículo pesado de mercadorias com semi-reboque marca "Renault T", modelo EURO 2/470 -18T, matricula XXX740CF, propriedade de "FF, S.A.”, conduzido por GG, e no qual era passageiro HH; 3º A posse e direcção efectiva do XXX740CF pertenciam a "FF, S.A.
”; - O condutor, GG, e o passageiro, HH, encontravam-se vinculados à "II, Lda.”, através de contratos individuais de trabalho, no âmbito dos quais lhes havia sido conferida a categoria profissional de motorista de pesados, e exerciam as inerentes funções.
- No desempenho das funções profissionais desenvolvidas ao serviço da "II, Lda.
”, e em plena execução das funções laborais que lhe haviam sido cometidas pela empregadora "II, Lda.”, que prosseguiam em nome, no interesse e sob as ordens da mesma, ingressaram na RN 175/A84 no sentido ... - ..., atento esse sentido de marcha; - à direita apresenta-se uma via rodoviária que assegura o nó de ligação à RD 973, em direcção a ..., na qual, por volta das 10,25 horas, o XXX 740 C se incorporou, ainda com o GG, ao volante, e o HH, como passageiro.
- Este acesso comporta um único sentido de trânsito, de acordo com o qual descreve uma curva acentuada à direita, e apresenta uma ligeira inclinação ascendente.
- O piso é em betuminoso flexível, e a via encontra-se ladeada por separadores laterais de protecção, que a separam de uma ravina com cerca de 10 metros de profundidade.
- Era de dia, chovia intensamente e o pavimento encontrava-se muito molhado e escorregadio.
- A velocidade máxima permitida no identificado nó de ligação da RN 175/A84 à RD 973 era de 50 km/h.
- O local encontrava-se dotado da sinalização rodoviária que se passa a enunciar: a) sinal vertical de limitação de velocidade a 50 km/h (Tipo B 14); b) sinal vertical de aproximação de curva perigosa à direita (Tipo A1aa) - Nestas circunstâncias de lugar e tempo, o XXX 740 C seguia a velocidade não inferior a 80 km/h.
- O seu condutor seguia desconcentrado e desatento da condução estradal, configuração, e demais obstáculos na via.
- Não empregava todo o cuidado e prudência exigíveis na condução, e que são especialmente acrescidos num pesado de mercadorias carregado.
- a sua habilitação legal na condução de pesados datava de 06/07/2001, e a experiência ao volante de um pesado da dimensão do sinistrado, e com a carga que este transportava, era ainda mais recente, - Quando se encontrava sobre a curva do nó de ligação, o GG perdeu o controlo da direcção do XXX740C.
- tendo o veículo entrado em despiste, embatendo contra os separadores laterais de protecção e arrancando-os ao longo de uma extensão de cerca de 60 (sessenta) metros.
- Após o que os transpôs, sendo projectado para fora da via rodoviária, sobre a ravina.
- Até a cabine do veículo chocar contra uma árvore, e aí se imobilizar, ejectando o condutor e passageiro para o exterior, através do pára-brisas.
- A produção do acidente ficou, pois, a dever-se, exclusivamente, à imprudência, imperícia e culpa do condutor do XXX740C que violou o limite de velocidade máxima absoluta permitida de 50 km/hora e a obrigação de adequar a velocidade às demais condições limitadoras de circulação, como a chuva, a visibilidade, o traçado da via, a tipologia e peso do veículo, e a sua própria inexperiência.
- Como consequência directa e imediata do sinistro, o HH sofreu lesões corporais que lhe causaram a morte.
- Os RR. CC, DD e EE são, respectivamente, a viúva e filhos menores deste, e seus únicos e universais herdeiros.
- A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o HH ao serviço da "II, Lda.”, nas condições supra identificadas, encontra-se validamente transferida para a A. "SEGURO AA", através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000000001582.
- A responsabilidade pelos danos causados pelo XXX740C, e emergentes da respectiva circulação rodoviária, encontrava-se transferida para a seguradora R, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº E-1 000/00001000/227 - No âmbito das coberturas de danos laborais e rodoviários de cada uma das sobreditas apólices, o sinistro foi participado: a) pela "II, Lda.” à A. "SEGURO AA"; b) pela "FF, S.A.”, à seguradora R; - Para reparação dos danos emergentes do acidente aqui descrito, e que foi causa directa e imediata da morte do HH, a A. "SEGURO AA" pagou aos RR CC, DD e EE, que dela receberam e embolsaram, fazendo-as suas, as quantias que se passam a discriminar: a) despesas de funeral- € 2.784,00; b) subsídio por morte - € 4.176,00; c) despesas médicas - € 59,00; d) despesas judiciais - € 4.952,80.
- para reparação dos danos emergentes do sinistro dos presentes autos, correu termos pelo Tribunal de Trabalho de … o processo especial de acidentes de trabalho nº 141/2002, no em 19/05/2004 foi proferida a douta sentença, devidamente transitada em julgado, que condenou a A. "SEGURO AA" a pagar, com inicio em 21/02/2002: a) à R. CC, DD e EE a pensão anual e vitalícia, no montante de € 2.057,24 até perfazer a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, e no montante de € 2.742,99, a partir daquela idade; b) aos RR. DD e EE a pensão anual de € 2.742,99 até perfazerem 18. 22 ou 25 anos enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior; - Em cumprimento desta decisão, a A. "SEGURO AA": a) pagou aos RR. CC, DD e EE, que dela receberam e embolsaram, fazendo-as suas as pensões vencidas até 10/07/2008 no valor de € 30.963,51; b) constituiu provisão matemática para o pagamento das pensões com vencimento entre essa data e 10/07/2008, no valor de € 66.242,56.
- Para indemnização dos danos emergentes do sinistro dos presentes autos, e que foi causa directa e imediata da morte do HH, a R. Seguradora pagou aos RR. CC, DD e EE, que dela receberam e embolsaram, fazendo-a sua a quantia de € 115.111,12.
Foi citada a sociedade “JJ, S.A.”, que seria, segundo a Demandante, representante em Portugal da 1ª Ré, que contestou invocando a sua ilegitimidade passiva, a incompetência territorial dos tribunais portugueses e quanto ao tema da prescrição – que ora inteeressa – alegou que: - A ré SEGURO BB foi citada para contestar a presente acção em 06.02.2012.
- A autora indica no artigo 40º da petição que pagou aos 2º réus quantias referentes a despesa de funeral, subsídio por morte, despesas médicas, despesas judiciais, não referindo contudo em que data(s) terão ocorrido esses pagamentos.
- Refere ainda no artigo 42º da sua petição o pagamento aos 2º réus do valor de pensões vencidas até 10/07/2008.
- Confessa também a autora que foi condenada no processo especial de acidente de trabalho em sentença proferida em 19/05/2004 e transitada em julgado.
- A autora baseia a sua reclamação nos artigos 483º e 592º do Código Civil e paralelamente invoca o direito de regresso.
- O exercício do eventual direito de regresso da autora já se encontra prescrito, porquanto já decorreu o prazo previsto no art. 498º, nº 2 - três anos - após o cumprimento pela A. dos montantes indemnizatórios aos 2ºs réus.
- Não é invocável o benefício do prazo previsto no nº 3 do art. 498º, porquanto este dispositivo tem aplicação restrita à eventual indemnização a favor dos lesados e não às relações entre responsáveis por tal indemnização.
Após discussão e julgamento da causa, veio a ser proferida sentença que julgou a acção «totalmente não provada e improcedente, absolvendo a R. do pedido contra si formulado».
Interposta apelação, o tribunal de 2ª instância veio a ser decidido (sic).
“(…) ainda que com fundamentação parcialmente distinta, julgamos a apelação da Autora totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.” Interposto recurso – cfr. fls. – veio a ser admitido como revista excepcional – cfr. fls. 811 a 817 – com a fundamentação que a seguir queda impressa (sic): ““A recorrente fundamenta a sua alegação da existência de oposição de julgados, alegando, em suma: No que diz respeito ao prazo prescricional aplicável in casu - questão referida em a) - ambas as decisões sustentaram que não seria de aplicar o prazo de prescrição alargado decorrente da aplicação do art. 498º, nº 3 do Cód. Civil, mas tão só o prazo de 3 anos nos termos do disposto no art. 498º, nº 2 do Cód. Civil.
O entendimento plasmado pelas duas instâncias espelha-se, sumariamente, no seguinte trecho constante do Douto Acórdão ora posto em crise: “(...) A seguradora na acção de regresso não exerce um direito igual ao do lesado que indemnizou, não propõe contra o réu uma acção de indemnização por danos, antes se limita a exigir o reembolso do que pagou e o alongamento do prazo de prescrição compreende-se quando esteja em causa o direito do lesado, mas não o direito de regresso da seguradora (...) A patentear que estamos perante realidades distintas, temos que são completamente diversos os termos iniciais: enquanto no nº 1 do art. 498º - que se refere ao...
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