Acórdão nº 162/99.8TACNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – INTRODUÇÃO 1 – Pugnando pela respectiva revogação, recorreu o cidadão-arguido A...

(pela peça de fls. 3825/3837 deste processo incidental, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido) do despacho documentado a fls. 3802/3805, por cujo conteúdo se lhe irreconheceu a suscitada prescrição do respeitante procedimento criminal pelo assacado cometimento dum ilícito criminal de insolvência dolosa – p. e p. pelo art.º 227.º, n.º 3 [com referência aos ns. 1, als.

  1. e b), e 2], do Código Penal, na versão decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15/03, por cuja autoria, por acórdão desta Relação de 30/08/2008, fora condenado à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na respectiva execução por idêntico período –, em razão do convocado decurso do correspondente prazo máximo legal, de 10 anos e 6 meses, computado desde 24/03/1999, data (da declaração de falência) judicialmente considerada como relevante à consumação da referida infracção criminal.

2 – Realizado o pertinente exame preliminar, em conformidade com o estatuído no n.º 6, al.

c), do art.º 417 do C. P. Penal, foi – pelo competente desembargador-relator – proferida pertinente decisão-sumária por cujo conteúdo – documentado na peça de fls. 3869/3872, e infra essencialmente reproduzido, para melhor compreensão – se reconheceu e declarou a efectiva operância jurídica da invocada excepção de prescrição: «[…] § 2.º 1 – Com o devido respeito por diverso entendimento, impõe-se o incontornável reconhecimento do efectivo e operante esgotamento do assinalado prazo prescricional, e, assim, do acerto jurídico da avalianda tese recursória, pela seguinte ordem-de-razões: 1.1 – A infracção criminal por cujo cometimento o id.º sujeito ( A...) houvera sido condenado pelo referenciado acórdão desta Relação de 30/08/2008 ter-se-á consumado na referida data de 24/03/1999, [como então ajuizado, bem como no posterior acórdão deste mesmo tribunal de 02/04/2010, e no próprio despacho recorrido, (cfr. fls. 3690/3694 e 3802/3805)]; 1.2 – Posto que abstractamente punível com pena de prisão de máximo equivalente a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, correspondia-lhe o prazo prescricional, normal, de 5 (cinco) anos, estabelecido sob o art.º 118.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, na versão – aplicável – introduzida pelo D.L. n.º 48/95, de 15/03, e, por conseguinte, o respectivo – e subsequente (com referência a 24/03/1999) – máximo de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, prevenido pela dimensão normativa emergente da conjugada interpretação dos arts. 119.º, n.º 1, 120.º, ns. 1, al. b), 2 e 3, e 121.º, ns. 1, als. a) e b), 2 e 3, 1.ª parte, do mesmo compêndio (e versão) legal, cujo termo, dessarte, se fixou em 24/09/2009, como, de resto, foi criteriosamente observado no enunciado/sindicado despacho; 1.3 – Em tal data, porém, corriam ainda no Tribunal Constitucional pertinentes procedimentos jurídico-processuais respeitantes ao recurso que o dito cidadão para aí interpusera do referido acórdão condenatório de 30/08/2008, cuja instância ainda foi – posteriormente – declarada suspensa por despacho do Ex.

mo conselheiro-relator de 01/10/2009 (ora documentado a fls. 3607v.º/3608), circunstancialismo evidentemente impeditivo do anterior trânsito-em-julgado do mencionado aresto – naturalmente no que lhe (arguido A...) respeita.

2 – Consequentemente, considerando que, como estatuído no citado n.º 3 do art.º 121.º do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, e, outrossim, que, como jurisprudencialmente firmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (AFJ) n.º 9/2010, de 27/10/2011 – publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 26/11/2011 –, a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista no segmento normativo «dependência de sentença a proferir por tribunal não penal» da...

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