Acórdão nº 1050/06.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto – Juiz 4 e inicialmente da 7.ª Vara Cível do Porto, 1.ª Secção, entretanto extinta, onde deu entrada em 24/4/2006.

Processo n.º 1050/06.9TVPRT.P1*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. RelatórioB…, residente na Rua …, n.º …, Espinho, instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Banco C…, SA, com sede na …, n.º .., Porto, e D…, residente na Avenida …, n.º …, Espinho, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados: “1.º - a ver operada a resolução do contrato de intermediação financeira concluído com o réu C… em 1998; 2.º - a repor no activo patrimonial da sociedade E… ou, em alternativa, na F…, mediante consignação em depósito, a importância de 2.693.496,71euros (dois milhões seiscentos e noventa e três mil quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e um cêntimos); 3.º - a pagar à mesma E… ou a consignar em depósito nos termos do n.º anterior o montante dos juros indemnizatórios contados, à taxa legal, desde 20.11.2003 até integral liquidação consequente à resolução contratual agora operada, os quais, até 24.04.2006, ascendem a 261.527,46 euros (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e vinte e sete euros e quarenta e seis cêntimos); 4.º - a ressarcir o A. dos prejuízos que vier a sofrer pela perda do recurso atempado à aplicação do regime de regularização tributária criado pelo art. 5.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, os quais serão liquidados em execução de sentença.

” Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: Na qualidade de cliente do réu, contratou com este a sua intermediação financeira, tendo sido constituída uma sociedade fiduciária num paraíso fiscal. Para o efeito, o autor subscreveu, juntamente com a sua mulher, aqui ré, um formulário apresentado pela G…, SA, tendo a sociedade vindo a ser constituída em 24 de Julho de 1998, nas Ilhas Virgens Britânicas, com a denominação E… e o capital social constituído por acções ao portador repartido por autor e ré, nas proporções de 51% e 49%, respectivamente. Foi nomeado como único director desta sociedade a pessoa colectiva H…, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, a qual nomeou o autor e a sua mulher, como mandatários e representantes da E…, conferindo-lhes poderes especiais para “abrir e/ou movimentar e encerrar contas bancárias no I… ou em qualquer outra sucursal ou subsidiária do Banco I1…, SA, em Portugal ou em qualquer outro país”.

Enquanto constituinte do trust convencionado, o autor passou a transferir parte das suas economias para a conta de depósito da sociedade fiduciária E….

Na manhã de 20 de Novembro de 2003, a ré deu instruções para efectuar a transferência dos activos da E… para a sociedade J…, subsidiária do réu, o que foi feito contra a sua vontade, apropriando-se desta forma a ré daqueles fundos, com a conivência do gestor do banco, comissário do réu C….

Ambos os réus contestaram.

A ré excepcionou a incompetência absoluta do tribunal, a ilegitimidade activa, a nulidade por ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e o erro na forma de processo. Impugnou, ainda, os factos alegados pelo autor, fazendo-o de forma motivada, quanto à propriedade dos activos, alegando que pertencem a autor e ré na proporção de metade para cada um. Concluiu pela procedência das excepções dilatórias, com a consequente absolvição da instância, e pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, e pela condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 6.400,00€.

O réu excepcionou a incompetência internacional do tribunal, a ilegitimidade activa e a sua ilegitimidade passiva e impugnou grande parte da matéria alegada, negando que tivesse constituído com o autor uma sociedade fiduciária trustee, com accionistas fiduciários que actuassem como co-trustees por conta e no interesse dos outros accionistas – o autor e a sua então mulher -, que tenha aceitado ficar fiduciariamente titular da propriedade de bens e direitos constituídos em trust por aqueles e que se tenha obrigado a tê-los em custódia com a função de os administrar no quadro de um contrato de gestão de carteira de valores mobiliários. Alegou, ainda, em síntese, que a E… foi constituída com base nas instruções dadas por autor e ré, pessoas experimentadas e conhecedoras que visavam colocar os seus meios de fortuna no estrangeiro, para obter melhor rentabilidade com opacidade fiscal. Ficou logo esclarecido que só os dois seriam accionistas da sociedade, que esta teria formalmente um único director e, por indicação expressa do autor e da sua mulher, que, uma vez aberta ou abertas as contas, seriam estes que, isolada ou em conjunto, decidiriam da transferência de dinheiro para crédito dela ou delas e, sobretudo, a gerir os valores depositados, designadamente a compra e venda de títulos e os respectivos preços. O autor e a ré, sua mulher, não quiseram constituir nenhuma empresa, mas apenas transferir o dinheiro e os valores que eram seus para as Ilhas Virgens Britânicas, administrando-os e gerindo-os, sem divulgação do seu nome pessoal, no quadro de uma conta bancária sobre a qual só eles dessem ordens e como se de uma conta bancária aberta em Portugal se tratasse. A conta aberta em nome da E… pelo autor e pela ré na qualidade de seus representantes foi-o no regime de solidariedade, conforme haviam indicado nas respectivas instruções, pelo que a transferência ordenada pela ré inscreveu-se dentro dos poderes que lhe haviam sido conferidos, não constituindo delito de omissão ou qualquer ilícito. Concluiu pela procedência das excepções dilatórias deduzidas com a consequente absolvição da instância, bem como pela improcedência da acção com a inerente absolvição do pedido.

O autor replicou, impugnando a matéria alegada na contestação pelo réu quanto à sociedade E…, pronunciando-se pela improcedência das excepções, concluindo como na petição inicial e ampliando, ainda, os pedidos, solicitando a declaração de nulidade, por simulação, e, em precedência da subsequente liquidação, do acto constitutivo daquela sociedade.

O réu treplicou, mantendo o alegado na sua contestação pugnando pela inexistência de qualquer nulidade por simulação, concluindo pela improcedência do respectivo pedido formulado.

A ampliação foi indeferida por despacho de 29/9/2006.

Teve lugar uma tentativa de conciliação que se frustrou.

Foi realizada uma audiência preliminar, onde foi anunciado que o despacho saneador seria elaborado por escrito.

Neste, foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, por violação das regras da competência internacional, e procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa, tendo os réus sido absolvidos da instância.

Interposto recurso de agravo dessa decisão, foi a mesma revogada, por douto acórdão de 19/11/2009, deste Tribunal, que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa e convidou o autor a apresentar nova petição corrigida, o que fez.

O réu impugnou os novos factos alegados e manteve a contestação que havia apresentado.

Foi elaborado novo despacho saneador, desta vez tabelar, e procedeu-se à condensação, com elaboração da matéria de facto assente e organização da base instrutória, de que houve reclamações, tendo sido deferida parcialmente a do autor.

Após diligências dilatórias quanto à realização de perícias requeridas e depois de as partes se entenderem relativamente ao seu objecto, foram designadas várias datas para a audiência de discussão e julgamento, a qual acabou por ser realizada nos dias 7, 8 e 9 de Novembro de 2016.

Finalmente, em 9/12/2016, foi lavrada douta sentença em que se decidiu julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor e deles absolver os réus.

Inconformado com essa sentença, o autor interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as conclusões que, depois de aperfeiçoadas após ter sido notificado para tanto nos termos do art.º 639.º, n.º 3, do CPC, aqui se transcrevem: “

  1. Vem, o presente recurso, interposto da douta sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo A., deles absolvendo os Recorridos, considerando, o Recorrente, não suportados na prova produzida (e gravada), contrariando a mesma - por isso impugnando a douta decisão da matéria de facto - não aceitando a (má) aplicação do Direito (?) aos factos, mesmo considerando os que o M.º Juiz a quo considerou provados, que, no entender do Recorrente, deveriam ter determinado decisão de sentido diverso, ou seja, condenatória dos Recorridos nos pedidos formulados pelo A..

    DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO B) Ao aproveitar a base instrutória em tempos elaborada, bem com a base instrutória elaborada na sequência de apresentação do articulado superveniente pelo Recorrente não procedeu o M.º Juiz a quo – como devia – à organização da douta decisão da matéria de facto, ordenando cronologicamente os factos que considerava provados, nem tão pouco cuidou de evitar a “repartição” da realidade, desse modo não permitindo “acompanhar” a evolução dos mesmos, perceber a atuação de diversos intervenientes e, sobretudo, impedir a existência de evidentes contradições entre factos considerados como provados.

  2. Com vista a permitir a obtenção dos efeitos impedidos pelo Mº Juiz a quo, procedeu o Recorrente a uma ordenação cronológica dos factos de modo a que da decisão da matéria de facto assim organizada – como, salvo o devido respeito, deveria ter sido – resultassem evidenciados os factos quanto ao tempo da sua ocorrência – e consequente incoerência da ocorrência de factos que, quando analisados como factos posteriores, se tornam incompatíveis com factos anteriores, também considerados provados – quer quanto à relação lógica entre tais factos que apenas poderá ser aferida quando expostos pela ordem temporal da sua ocorrência.

  3. Com esta nova...

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