Inquérito judicial

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas153-154

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s.m. (lat. quaeritare).

s.c.: acto ou efeito de inquirir; devassa; sindicância.

adj. 2 gén. (lat. judiciale).

s.c.: referente a juiz, aos juízes ou aos tribunais.

O interessado que pretenda a realização de inquérito à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes.

São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.

Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no art. 67.º do Código das Sociedades Comerciais.

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Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada ou fixará prazo para apresentação das contas da sociedade.

Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial.

Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade...

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