Intervenção de terceiros

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas161-162

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s.f. (lat. interventione).

s.c.: acto de intervir; intercessão; operação (cirúrgica).

s.m. (tertiariu).

s.c.: intercessor; medianeiro; membro de uma ordem religiosa instituída por S. Francisco de Assis.

Integram a intervenção de terceiros: a intervenção principal: espontânea e provocada; a intervenção acessória: provocada, do M.P. e assistência; a oposição: espontânea, provocada e embargos de terceiro.

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Os casos em que o terceiro se associa (espontaneamente) ou é chamado a associar-se (provocadamente) a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente, conexa com a relação comercial controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais, confluem na figura da intervenção principal.

Intervenção principal espontânea se e quando desencadeada pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente.

Intervenção principal provocada se e quando suscitada por alguma das partes primitivas, que chamar o terceiro a intervir na lide.

As situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexa ou dependente da controvertida, se aprestar a auxiliar uma das partes primitivas, procurando com isso evitar o prejuízo que, indirectamente, lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes principais, exercendo uma actividade processual subordinada à parte que pretende coadjuvar, confluem na figura da intervenção acessória.

O incidente da intervenção acessória potencia-se em três versões: a provocada, do M.P. e a assistência.

Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente, para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a...

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