Inabilitado

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas144-

Page 144

adj. m. (lat. inhabile).

s.c.: não habilitado; incapaz; incompetente.

Os inabilitados podem intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.

A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.

Remissão:

art. 13.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 26/8/81, in B.M.J., 308.º-189.

História:

A ratio legis do art. 13.º do C.P.C. de 1939, residia no entender-se que o menor de idade superior à de 14 anos, posto que não tivesse plena capacidade jurídica possuía, em todo o caso, discernimento bastante para poder prestar...

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