Impedimento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas138-140

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s.m. (lat. impedimentu).

s.c.: tudo o que impede; estorvo; obstáculo.

Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

  1. quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

  2. quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim;

  3. quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito;

  4. quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau na linha colateral;

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  5. quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

  6. quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral;

  7. quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos ou que contra ele deduzir acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;

  8. quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;

  9. quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.

    Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração de impedimento. Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal, imediatamente, superior; o recurso sobe, imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo.

    Não podem intervir, simultaneamente, no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

    Aos representantes do M.P. é aplicável o disposto quanto aos juízes, relativamente, à matéria de impedimentos, estando também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.

    Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto quanto aos juízes, relativamente, à matéria de impedimentos referidos supra nas alíneas a), b) e...

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