Ilegitimidade

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas137-138

Page 137

s.f. (lat. illegitimu).

s.c.: qualidade de ilegítimo; bastardia.

A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é, directamente, atingida pela providência requerida.

Remissões:

arts. 26.º, 28.º/1, 288.º/1/d) e 494.º/e) C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Porto, de 22/11/01, in Col. Jur., 2001, 5.º-196.

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História:

No sistema do C.P.C. de 1876, só a anulação do processo é que poderia ter lugar antes da sentença final; a declaração de ilegitimidade das partes ou de procedência de excepção dilatória era proferida sempre na dita sentença.

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