Incapaz

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas145-146

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adj. 2 gén. (lat. incapace).

s.c.: não capaz; inapto; que tem possibilidade física ou moral.

Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.

Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.

Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.

Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.

Os representantes dos incapazes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.

Qualquer das partes pode requerer que seja notificado o M.P. para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias. Se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo M.P..

Quando a parte for um incapaz, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

Se a causa do pedido for a incapacidade, serão citados o representante do incapaz, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o M.P.; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

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Quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz.

Será citado para contestar, além do M.P., o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências...

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