Inabilitação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas142-144

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s.f. (lat. in + habilitare).

s.c.: acto ou efeito de inabilitar.

Na petição inicial em que se requeira a inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objecto da acção e publicar-se-á, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respectiva circunscrição judicial.

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O requerido é citado para contestar, no prazo de 30 dias.

À contestação quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo civil.

Quando se trate de acção de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame pericial.

O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.

Logo após o interrogatório procede-se, sempre que possível, ao exame do requerido; podendo formar, imediatamente, juízo seguro, as conclusões da perícia são ditadas para a acta, fixando-se no caso contrário, prazo para a entrega do relatório.

Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar, imediatamente a inabilitação.

Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores ao articulado; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicar-se-ão as disposições relativas ao primeiro exame.

A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a inabilitação, fixará, sempre que possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

A sentença especificará os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

Da sentença de inabilitação definitiva pode apelar o representante do...

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