Interrupção da instância

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas161

Page 161

s.f. (lat. interruptione).

s.c.: aquilo que se interrompe; reticência; paragem.

s.f. (lat. instantia).

s.c.: acto de instar; força; pressão.

A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

O efeito verdadeiro e real da interrupção da instância é este: solta o prazo de prescrição que estava detido em consequência da citação do réu ou o prazo da caducidade que estava detido em consequência do registo de entrada da petição na secretaria.

Uma vez produzida a soltura, o prazo volta a correr; e volta a correr na parte e estado em que se achava à data em que ficou detido ou preso; o novo curso solda-se e liga-se ao curso primitivo, como se não tivesse havido solução de continuidade.

Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto de processo ou de incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.

Remissões:

arts. 285.º e 286.º C.P.C..

arts. 328.º a 333.º C.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 30/10/02, in Sumários, 10/2002.

Ac. Rel. Lisboa, de 28/3/00, in Col. Jur., 2000, 2.º-115.

Ac. Rel. Porto, de 2/3/00, in Col. Jur., 2000, 2.º-184.

História:

O art. 202.º do C.P.C. de 1876, dizia que não poderia prosseguir sem nova citação da parte o processo que estivesse parado por mais de um ano no cartório do...

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