Indemnização

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas150-152

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s.f. (lat. indemne).

s.c.: acto ou efeito de indemnizar; reparação; recompensa.

Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

A indemnização pode integrar:

* reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;

* reembolso dessas despesas e satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.

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O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.

Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentados pela parte.

Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a sua má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte da indemnização que lhes parecer justa.

A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não, prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.

Os magistrados, quer judiciais, quer do M.P., são responsáveis pelos danos causados:

* quando tenham sido condenados por crime de peita, suborno, concussão ou prevaricação;

* nos casos de dolo;

* quando a lei lhes imponha, expressamente, essa responsabilidade;

* quando deneguem justiça.

A respectiva acção será proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o magistrado exercia as suas funções ao tempo em que ocorreu o facto que serve de fundamento ao pedido.

Recebido o processo, decidir-se-á se a acção deve ser admitida.

Quando não admitida a acção, será condenado o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu de má fé.

Admitida a acção, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo ordinário.

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