Indeferimento liminar

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas150

Page 150

s.m. (lat. in + deferere).

s.c.: acto ou efeito de indeferir; despacho desfavorável.

s.m. (lat. liminare).

s.c.: começo; patamar; entrada.

É permitido ao juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição inicial, quando o pedido seja, manifestamente, improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que deva conhecer oficiosamente, nos seguintes casos:

* nos procedimentos cautelares;

* quando a propositura da acção estiver sujeita a publicitação;

* quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em processos pendentes;

* no processo executivo.

É admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1.ª instância.

O despacho que admita o agravo do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu...

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