Interrupção da audiência

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas160

Page 160

s.f. (lat. interruptione).

s.c.: acto ou efeito de interromper; paragem; suspensão.

s.f. (lat. audientia).

s.c.: acto de ouvir ou dar atenção a quem nos fala; recepção dada por uma autoridade às pessoas que pretendem falar-lhe.

A apresentação de novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência.

São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de administração ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento à base instrutória, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento. A audiência só se interrompe se a parte...

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