Inspecção judicial

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas155-156

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s.f. (lat. inspectione).

s.c.: acto de ver; exame; vistoria.

adj. 2 gén. (lat. judiciale).

s.c.: referente a juiz, aos juízes ou aos tribunais.

O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária.

Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta ou dispensada de pagamento de custas.

As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que refutem de interesse para a resolução da causa.

É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.

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O técnico será nomeado no despacho que ordenar a diligência e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colectivo, deve comparecer na audiência de discussão e julgamento.

Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz...

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