Incerto(s)

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas146-147

Page 146

s.m. (lat. incertu).

s.c.: o que é duvidoso ou arriscado.

Quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo M.P..

Quando o M.P. represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.

A representação do M.P. cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre, devidamente, reconhecida.

No caso de habilitação, os sucessores da parte falecida, se forem incertos, são citados editalmente.

Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o M.P..

Remissões:

arts. 16.º e 375.º C.P.C..

Page 147

Jurisprudência:

Ac. Rel. Coimbra, de 25/9/90, in Col. Jur., 1990, 4.º-62.

História:

Segundo o C.P.C. de 1939, o M.P. só era chamado a representar os réus incertos quando a acção fosse movida, unicamente, contra estes; generalizou-se posteriormente, essa mesma representação a todos os casos em que a acção seja movida contra incertos, embora o seja, também, contra pessoas certas. Terá, pois, como parte...

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