Instância

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas156-157

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s.f. (lat. instantia).

s.c.: acto de instar; solicitação; empenho.

Na técnica jurídica o termo instância é empregado em duas acepções diferentes. Na primeira, alude aos diversos graus de jurisdição admitidos na hierarquia judiciária, sendo nesse sentido que se diz existirem, entre nós, tribunais de 1.ª e 2.ª instância; na outra, quer significar a própria relação jurídica processual, a acção em exercício e movimento, confundindo-se, por vezes, com o processo, que é a sua exteriorização material. É nesta segunda acepção que o legislador emprega a palavra instância nos arts. 264.º a 301.º.

A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial.

Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação.

Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

A instância suspende-se nos seguintes casos:

* falecimento ou extinção de alguma das partes;

* falecimento ou impossibilidade do advogado constituído;

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* falecimento ou impossibilidade do representante legal do incapaz;

* ordem do tribunal;

* determinação da lei;

* acordo das partes.

A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

A instância extingue-se com:

* o julgamento;

* o compromisso arbitral;

* a deserção;

* a desistência, confissão ou transacção;

* a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;

* morte ou extinção de alguma das partes, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.

Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar, judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta e considerando-se renovada a instância.

Remissões:

arts. 264.º a 301.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Porto, de 16/1/03, in JTRP00035621/ITIJ/Net.

Ac. Rel. Porto, de 5/12/02, in JTRP00034694/ITIJ/Net.

Ac. Rel. Lisboa, de 18/12/01, in Col...

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