Ineptidão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas152-153

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s.f. (lat. ineptitudine).

s.c.: inépcia; incapacidade.

É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

Diz-se inepta a petição:

  1. quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

  2. quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

  3. quando se cumulem causas de pedir ou pedidos, substancialmente, incompatíveis.

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Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na al. a), não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou, convenientemente, a petição inicial.

No caso da al. c), a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.

Remissões:

arts. 193.º e 202.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Porto, de 16/1/03, in JTRP0003562/ITIJ/Net.

Ac. S.T.J., de 28/11/02, in Sumários, 11/2002.

Ac. S.T.J., de 7/11/95, in B.M.J., 451.º-325.

História:

Era, demasiadamente, severo e rígido o sistema do C.P.C. de 1876, muito mais rígido do que o dos principais Códigos estrangeiros. Basta notar que qualquer infracção da lei de forma produzia a anulação do acto respectivo e dos que dele dependessem absolutamente, por mais insignificante que fosse a violação cometida; desde que a parte interessada arguisse a nulidade dentro do prazo legal, o juiz tinha de decretar a anulação, embora reconhecesse que o desvio praticado em nada perturbara a ordem do processo ou os direitos e garantias do reclamante. A primeira brecha...

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