Inventário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas163-165

Page 163

s.m. (lat. inventariu).

s.c.: registo ou rol de bens que pertenceram ou pertencem a uma pessoa, empresa, etc.; enumeração minuciosa; relação.

O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

Pode ainda o inventário destinar-se à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo:

* os interessados directos na partilha;

* o M.P., quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas.

É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado directo na partilha.

É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:

* quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens;

* quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;

* quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

O requerente do inventário a pôr termo à comunhão hereditária juntará documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indicará quem deve, nos termos da lei civil, exercer as funções de cabeça-de-casal. A este incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.

Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrém, deferi-lo-á a quem couber.

Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial.

Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o M.P., quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.

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Os interessados directos na partilha e o M.P., quando haja sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas...

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