Impugnação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas140-141

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s.f. (lat. impugnatione).

s.c.: acto ou efeito de impugnar; contradição; oposição.

O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor.

A dois princípios basilares deve obedecer a impugnação: oportunidade de dedução da defesa e ónus de impugnação.

Toda a defesa tem, imperiosamente, de ser vazada no contestatório, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

O réu tem que deduzir na contestação, todos os meios de defesa, directa ou indirecta, de que disponha contra a pretensão formulada pelo autor.

A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidao das reproduções mecânicas, bem como, a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento é verdadeira, devem ser feitos dentro do prazo de dez dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente ou da notificação da junção, no caso contrário.

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao seu depoimento.

A impugnação será deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

O tribunal decidirá, imediatamente, se a testemunha deve depor.

Quando se proceder ao registo ou gravação do depoimento, serão objecto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas das testemunhas e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.

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No processo de execução, findo o prazo para a dedução, dos créditos, proferir-se-á despacho a admitir ou a rejeitar, liminarmente, as reclamações que hajam sido apresentadas.

As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido.

Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia.

A impugnação pode ter por...

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