Incapacidade

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas144-145

Page 144

s.f. (lat. incapacitate).

s.c.: falta de capacidade, inabilidade; inaptidão.

Afirmando que a capacidade judiciária tem por base a capacidade de exercício de direitos, quer a lei significar, diz Antunes Varela, que têm plena capacidade judiciária as pessoas, singulares ou colectivas, que possuam integral capacidade de exercício de direitos, sabendo-se que, relativamente às pessoas colectivas, importa sempre ter em conta a ligeira limitação que, através do princípio mitigado da especialidade o art. 160.º do Código Civil estabelece quanto à sua capacidade de gozo de direitos. E quer aindaPage 145 dizer que carecem de capacidade judiciária todos aqueles que, como os interditos, não têm nenhuma capacidade de exercício.

Remissões:

arts. 9.º e 10.º C.P.C..

art. 160.º C.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Coimbra, de 5/12/95, in...

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