Das interdições e inabilitações

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas79-94

Page 79

Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia

ANOTAÇÕES

* o principal desvio a registar relativamente à tramitação do processo comum consiste na apreciação liminar pelo juiz dos articulados, em ordem a determinar a afixação de editais, atenta a particular delicadeza das situações que estão na base destes processos e os danos que podem decorrer da extemporânea publicidade da acção.

** outra inovação a assinalar - pós decreto-lei, n.º 329-A/95, de 12/12, alterando o C.P.C. - consiste na eliminação da intervenção do conselho de família, quer no decretamento, quer no levantamento da providência. Ponderou-se, por um lado, a normal passividade dos vogais do conselho de família (por vezes, obrigados a deslocações por residirem fora da área da comarca) cuja intervenção se limita ao mero cumprimento de uma formalidade legal e, por outro lado, o eventual conflito de interesses que possa existir, designadamente, quando os vogais sejam virtuais herdeiros do requerido.

A dispensa de intervenção do conselho de família é compensada com o reforço dos poderes de indagação oficiosa do juiz, que poderá efectuar as diligências que entender necessárias, para além daquelas que são tipificadas na lei: interrogatório do arguido e exame pericial. arts. 944.º a 958.º C.P.C.. arts. 138.º a 156.º C.C..

REMISSÕES

arts. 944.º a 958.º C.P.C..

arts. 138.º a 156.º C.C..

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DESTAQUE

na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de reduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critério da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

BIBLIOGRAFIA

Alberto dos Reis, in «Processos Especiais», I vol., pág. 112.

Castro Mendes, in «Direito Processual Civil», I vol., pág. 249.

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Requerimento

Excelentíssimo Delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Resende

- Otília d'Anunciação Vasques Barracuda, casada, analista, residente no Beco da Cerejeira, n.º 29, em Resende,

vem, por este meio, requerer a V. Ex.ª se digne requerer a

Inabilitação

de

- Ester Cunha Barracuda, solteira, maior, sem profissão, moradora na Rua dos Mártires, n.º 3, em Resende,

para tanto, dizendo o seguinte:

1.º

A requerente é tia da requerida (vide doc. n.º 1).

2.º

Tendo esta 28 anos de idade (vide doc. n.º 2).

3.º

Os pais da requerida faleceram há cerca de dois anos a esta parte, num acidente ferroviário.

4.º

Como herdeira universal sobreveio-lhe apenas a Ester.

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5.º

Que, provavelmente pelo choque emocional sofrido, começou a tomar, em doses proibitivas, bebidas alcoólicas.

6.º

Chegando vezes sem conta a atingir estados de visível embriaguês.

7.º

Nos intervalos, é uma pessoa perfeitamente normal, mas quando se encontra etilizada, para além de tomar atitudes pouco conducentes à sua condição de licenciada em biologia e dotada de elevado grau de educação e sensibilidade, gasta, desmesuradamente, o seu património.

8.º

Que lhe adveio do acervo hereditário por óbito de seus pais e constituído por dinheiro, uma enorme gama de móveis (alguns de grande valia) e inúmeros imóveis (urbanos e rústicos) - vide doc. n.º 3.

9.º

Oportunistas da pior espécie, provocam-lhe o estado de etilização para, logo em seguida, lhe extorquirem avultadas quantias, quer em «cash», quer em cheque e até conseguindo que a requerida aceite letras!

10.º

Debalde tem a aqui requerente aconselhado a requerida a ter outro modo de vida, angariando emprego e até, caso o desejasse, vir viver para cada da tia.

11.º

A requerida promete fazê-lo, mas os companhias «de copo», transtornaram-na e volta a embriagar-se e a gastar a rodos.

12.º

Conhecedores do facto, já chegam a Resende para a espoliar, indivíduos da noite, provindos do Porto.

13.º

No mais, pelo menos para já, a requerida vai governando a sua pessoa.

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14.º

Pelo que, o abuso de bebidas alcoólicas justifica o presente requerimento para inabilitação da Ester, a qual se mostra incapaz de reger, convenientemente, o seu avultado património (cfr. art. 152.º C.C.).

15.º

Como promessa do atrás relatado, o parentesco da aqui exponente com a Ester não lhe confere legitimidade para, directamente, requerer inabilitação da mesma (cfr. arts. 141.º, n.º 1, ex vi, art. 156.º C.P.C.).

16.º

Certo sendo que a Ester Cunha Barracuda, não é casada, nem tem qualquer parente sucessível.

Sendo assim, requer-se a V. Ex.ª se digne, por força dos dispositivos supra citados e ao abrigo do disposto no art. 944.º do C.P.C., promover a inabilitação de Ester Cunha Barracuda para a prática de qualquer acto que implique administração ou alienação do seu património.

Espera deferimento

A Requerente,

  1. Otília d'Anunciação Vasques Barracuda

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Petição Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Resende

O Procurador da República junto desta Comarca de Resende,

vem, ao abrigo do disposto no art. 944.º do C.P.C., requerer

Inabilitação

de

- Ester Cunha Barracuda, solteira, sem profissão, moradora na Rua dos Mártires, n.º 3, em Resende,

com base no seguinte:

1.º

A requerida é solteira, vivendo só na casa em que habita, após a morte de seus pais.

2.º

Tendo destes herdado uma apreciável fortuna.

3.º

Que vem desbaratando há, pelo menos, um ano a esta parte, concretamente, desde que se entregou ao vício do álcool.

4.º

Fazendo gastos desproporcionais e emprestando dinheiro a quantos lhe pedem, do qual não é reembolsada.

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5.º

Atento o facto de ter apenas 28 anos de idade e não prestar qualquer actividade remunerada, corre o sério risco de, em breve, esbanjando o seu património, não poder fazer face à sua própria subsistência.

6.º

Tanto mais que de acordo com...

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