Da consignação em depósito
Author | Helder Martins Leitão |
Profession | Advogado |
Pages | 117-132 |
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ANOTAÇÕES
* o que está, em geral, na base da consignação em depósito é esta ocorrência: o devedor quer libertar-se da dívida, quer exonerar-se da obrigação e não tem meio de o fazer particularmente. O processo judicial da consignação surge, pois, como meio extremo para o devedor efectuar o pagamento. O devedor tem não só o dever jurídico, mas até o direito, de pagar a dívida. O processo de consignação em depósito destina-se a permitir ao devedor que exerça o direito de se libertar da dívida mediante o pagamento, quando encontre obstáculos para se exonerar extrajudicialmente. arts. 1024.º a 1032.º C.P.C.. arts. 841.º a 846.º C.C.. quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada, judicialmente, a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito; o depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois, nesse caso, é nomeado depositário a quem se fará a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.
REMISSÕES
arts. 1024.º a 1032.º C.P.C..
arts. 841.º a 846.º C.C..
DESTAQUE
quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada, judicialmente, a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito; o depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois, nesse caso, é nomeado depositário a quem se fará a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.
BIBLIOGRAFIA
Alberto Reis, in «Processos Especiais», I vol., pág. 341.
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Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Alfândega da Fé
- Marta Galante Nascimento, solteira, artista de variedades, residente na «Quinta das Águias», em Vale Pereiro, Alfândega da Fé
vem propôr e fazer seguir
sendo requerida,
- Afonsina Lagoa Ferro, divorciada, médica, moradora em Cerejais, Alfândega da Fé,
com base no seguinte:
A peticionante e a requerida viveram durante 7 anos sob o mesmo tecto, em regime de repartição de despesas e comunhão de receitas.
Tendo adquirido bens móveis os mais diversos que vieram a integrar o recheio do apartamento que haviam arrendado para nele habitarem.
Até que, há cerca de um ano atrás, decidiram separar-se.
Inventariaram os bens, conjuntamente, adquiridos e estabeleceram a forma de divisão.
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Além de outros, à Afonsina coube um lote de 500 livros (vide doc. junto).
Aquela, porém, não os levou logo consigo, pretextando falta de espaço na casa onde se ia instalar.
Por isso, a ora peticionante arrecadou-os em sua casa de Vale Pereiro.
Ficou combinado que dentro de 2 a 3 meses, a Afonsina mandaria levantar os livros em questão.
Contudo, maugrado interpelada para o fazer, não deu cumprimento ao prometido.
O que trás problemas à autora, tanto mais que tem prometido vender o imóvel onde mora e a casa para onde vai (em Cascais), não tem cómodos para albergar tamanha quantidade de livros.
Atento o exposto, pretende a ora autora consignar em depósito a coisa supra aludida.
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve o presente requerimento ser recebido e autorizado o depósito do acima mencionado lote de 500 livros, após o que deverá ser citada a requerida para, querendo, contestar, ulteriormente se seguindo os termos previstos no art. 1024.º e segs. do C.P.C., até à declaração da extinção da respectiva obrigação.
Junta: 1 documento, procuração,duplicados legais e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Valor: euros 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).
O Advogado,
Contr. n.º ...
Cód. n.º ...
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Como o depósito pedido, consistente num lote de 500 livros, não pode ser feito na Caixa Geral de Depósitos, nomeia-se como depositário, Iva Delgado Bastos, casada, comerciante, moradora em Sendim da Serra, Alfândega da Fé, sendo-lhe, desde já, aplicáveis as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas (cfr. n.º 2, art. 1024.º C.P.C.).
Feito o depósito, cita-se a requerida para contestar no prazo de 30 dias. Notifique e cite.
Alfândega da Fé, 30 de Junho de 2004.
O Juiz,
ass.) ..................
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Excelentíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alfândega da Fé
Proc. 301/04
-
Secção
Afonsina Lagôa Ferro, divorciada, médica, residente no Lugar de Cerejais, Alfândega da Fé, vem, ao abrigo do disposto na al. b), do art. 1027.º do C.P.C.,
feito por Marta Galante Nascimento,
com o seguinte fundamento:
O vazado nos artigos 1.º a 4.º do petitório corresponde à realidade.
O mesmo não sucedendo...
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