Davenda antecipada de penhor

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas67-76

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Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia

ANOTAÇÕES

* como se trata de uma venda antecipada, não pode o credor fazer-se pagar pelo produto da venda, nem a coisa empenhada está, directamente, adstrita ao cumprimento da obrigação.

** o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, eliminou o processo especial de venda do penhor - caracterizado pela sua natureza mista, simultaneamente, declarativa e executiva -, passando a ficar sujeito às regras gerais do processo executivo. Considerou-se, para tanto, que a ampliação do elenco dos títulos executivos, os próprios documentos particulares que certificam a existência das obrigações pecuniárias garantidas pelo penhor, tornará, na esmagadora maioria dos casos, perfeitamente, inútil a fase declarativa, destinada a obter título executivo.

*** permaneceu, apenas e tão-só, o processo destinado à venda antecipada de penhor, dada a necessidade de um processo célere e simplificado destinado a obviar ao risco de perda ou deterioração da coisa empenhada. art. 1013.º C.P.C.. art. 674.º C.C..

REMISSÕES

art. 1013.º C.P.C..

art. 674.º C.C..

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DESTAQUE

se for requerida autorização para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, serão citados para contestar, no prazo de 10 dias, o credor, o devedor e o dono da coisa, que não sejam requerentes, e em seguida o tribunal decidirá, precedendo as diligências convenientes.

BIBLIOGRAFIA

Pires Lima/Antunes Varela, in «Código Civil, Anotado», I vol., pág. 618.

Lopes Cardoso, in «Código de Processo Civil, Anotado», pág. 600.

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Petição Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela

- Bruna Maria Palha Blanco, viúva, esteticista, residente na Rua Senhora do Amparo, 93, em Mirandela,

vem requerer, ao abrigo do disposto no art. 1013.º do C.P.C.,

Venda Antecipada de Penhor,

indicando como requerido

- Paulo José Tavares Rossado, divorciado, agrimensor, morador no Largo dos Hipócritas, 9, em Mirandela,

com base no seguinte:

1.º

Em 12 de Junho de 2003, a aqui requerente mutuou ao requerido a importância de euros 8.479,56.

2.º

Ficando, então, acordado que a aludida verba seria devolvida à mutuante até ao fim do primeiro semestre de 2004, acrescida de juros de 20% ao ano, contados desde a data do mútuo até ao efectivo reembolso (vide doc. n.º 1).

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3.º

Para garantia do cumprimento da obrigação do mutuário, foi constituído penhor sobre os seguintes objectos propriedade do ora requerido.

- 1 quadro a óleo de Júlio Resende, intitulado «Trecho da Ribeira/Porto», datado de 1959 e

- 1 anel em ouro com dois diamantes incrustados (vide doc. n.º 2).

4.º

Sucede que decorrido o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação por banda do mutuário, este não entregou qualquer importância à aqui requerente.

5.º

Terá agora esta que, recorrendo ao disposto no art. 675.º do C.C., accionar a competente via judicial para se pagar do que lhe é devido, pelo produto da venda dos objectos empenhados.

6.º

Mais por que resultaram infrutíferas as diversas interpelações levadas a cabo junto do mutuário no sentido...

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