Da acção de indemnização contra magistrados

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas135-149

Page 135

Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia

ANOTAÇÕES

* os magistrados, quer judiciais, quer do M.P., são responsáveis pelos danos causados:

  1. quando tenham sido condenados por crime de peita, suborno, concussão ou prevaricação;

  2. nos casos de dolo;

  3. quando a lei lhes imponha, expressamente, essa responsabilidade;

  4. quando deneguem justiça. arts. 66.º, 70.º a 72.º e 1083.º a 1093.º C.P.C.. arts. 40.º e 41.º Lei 38/87, de 23/12.

REMISSÕES

arts. 66.º, 70.º a 72.º e 1083.º a 1093.º C.P.C..

arts. 40.º e 41.º Lei 38/87, de 23/12.

DESTAQUE

Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ao magistrado arguido, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender.

BIBLIOGRAFIA

Alberto Reis, in «Processos Especiais», II vol., pág. 134.

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Petição Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja

Divina da Saudade Barbosa Casal, casada, odontologista, residente em Nagozelo do Douro, Quinta da Ervedosa, S. João da Pesqueira,

vem propôr e fazer seguir, ao abrigo do disposto no art. 1083.º e segs. do C.P.C.,

Acção Especial de Indemnização contra Magistrado,

sendo réu,

Indalécio Palmeira de Brito, solteiro, juiz de direito, reformado compulsivamente, residente em Sendim da Serra, Alfândega da Fé,

com base no seguinte:

1.º

Em Julho de 2002, o ora réu exercia o múnus de juiz, no Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja.

2.º

Tendo aí, concretamente, em 12/7/02, decretado a prisão preventiva da aqui autora.

3.º

Que perdurou até cerca de um ano depois, altura em que foi absolvida pós audiência de discussão e julgamento realizada no processo n.º 315/02, que teve lugar no Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja (vide doc. n.º 1).

4.º

Logo na altura causou estranheza, o facto de o ora réu ter determinado a prisão preventiva da Divina, esquecendo toda uma panóplia de outras medidas coactivas e permitidas por lei.

5.º

Partindo de afirmações sem qualquer prova carreadas para os autos, pela então ofendida Inês Bertina Carreço.

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6.º

Em 15/7/03, o aqui réu foi condenado por crime de suborno (vide doc. n.º 2).

7.º

Em relação a vários casos que lhe competia julgar, encontrando-se, entre eles, o da supra citado processo 315/02 (vide doc. n.º 2).

8.º

Inclusivamente, com indicação da forma como o suborno foi praticado, bem como, da pessoa para tanto utilizada (vide doc. n.º 2).

9.º

Tal anómala decisão ocasionou múltiplos e sérios danos à aqui peticionante.

10.º

De ordem material e moral.

11.º

Exercia, então, a profissão de odontologista, na clínica do Lava Pé, em Espinho.

12.º

Auferindo, mensalmente e em média a quantia de euros 1000,00 líquidos.

13.º

Pelo que durante a prisão a que esteve submetida teve um prejuízo de euros 12.000,00.

14.º

Sendo certo que, entretanto, perdeu o lugar que tinha na dita Clínica, já que o seu posto foi ocupado por outrém.

15.º

Quando abandonou o estabelecimento prisional, não lhe foi permitido reocupar o gabinete de odontologia de que era única responsável.

16.º

Tendo que se sujeitar a exercer, presentemente, actividade em S. João da Pesqueira, com todos os prejuízos que tal lhe acarreta para o seu currículo.

17.º

Designadamente, na área da ortodontia que não pode exercer por falta de adequado equipamento técnico.

18.º

Reputa em euros 10.000,00, o prejuízo que do facto lhe advém.

19.º

A autora quando foi detida tinha 30 anos de idade, já com uma brilhante carreira, sendo muito considerada entre colegas e pacientes.

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20.º

A detenção que, aliás, foi acompanhada de grande publicidade, causou, obviamente, uma desacreditação de sua figura e,

21.º

Causou-lhe transtornos de ordem psíquica mui graves (vide doc. n.º 3).

22.º

Reputa em euros 25.000,00 os danos de ordem moral sofridos.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve a presente acção ser recebida e vir a ser condenado o réu a pagar à autora a indemnização de euros 46.887,00 (quarenta e seis mil oitocentos e oitenta e sete euros).

Junta: 3 documentos, procuração, duplicados legais e comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Valor: euros 46.887,00 (quarenta e seis mil oitocentos e oitenta e sete euros).

O Advogado,

Contr. n.º ...

Cód. n.º ...

Despacho

Não havendo motivos para indeferimento, recebo a petição e ordeno a remessa do processo pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ao magistrado réu, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender.

Estarreja, 1 de Julho de 2004.

O Juiz,

ass.) ..................

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Resposta

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja

Proc. 299/04

Indalécio Palmeira de Brito, solteiro, magistrado judicial aposentado, residente em Sendim da Serra, Alfândega da Fé,

vem, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 1085.º do C.P.C., na

Acção Especial de Indemnização

que lhe foi movida por

Divina da Saudade Barbosa Casal,

dizer o seguinte:

1.º

Não é verdade que o réu tenha decidido pela prisão preventiva da ora autora, movido por quaisquer influências, mormente, por suborno.

2.º

E nem, aliás, diferentemente do ínsito no item 8.º do petitório, tal se pode concluir da sentença que o condenou.

3.º

O que se refere, no respectivo relatório é o elenco de processos que decidiu entre os anos de 1999 a 2003.

4.º
...

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