Acção de divisão de coisa comum ou de águas
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 14-33 |
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ANOTAÇÕES
* antes do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, as acções de arbitramento, adentro do processo especial, abrangiam a prevenção contra o dano, a expropriação por utilidade particular, a cessação ou mudança de servidão, a demarcação, a destrinça de foros, a redução de prestações incertas, a divisão de águas, a divisão de coisa comum e, genericamente, todas aquelas em que se pretendesse a realização de um arbitramento.
** das antigas acções de arbitramento, foi mantida, como acção especial autónoma, quer a divisão de coisa comum (arts. 1052.º a 1056.º C.P.C.), aplicável também à divisão de águas (art. 1057.º C.P.C.), quer a de regulação e repartição de avarias marítimas (arts. 1063.º a 1068.º C.P.C.).
*** a subsistência, como acção especial autónoma, da divisão de coisa comum ficou a dever-se, consoante é referido no Relatório do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, não à necessidade de produzir prova pericial acerca da divisibilidade da coisa ou da composição dos quinhões dos comproprietários, mas à circunstância de tal processo implicar, mais do que a resolução de uma controvérsia entre partes em litígio, a formulação de um verdadeiro juízo divisório. arts. 1052.º a 1057.º C.P.C.. arts. 1412.º e 1413.º C.C..
REMISSÕES
arts. 1052.º a 1057.º C.P.C..
arts. 1412.º e 1413.º C.C..
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DESTAQUE
todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto das demais consortes que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas; quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.
BIBLIOGRAFIA
Abílio Neto, in «Código de Processo Civil, Anotado», pág. 395. Alberto dos Reis, in «Processos Especiais», II vol., págs. 1 a 22.
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Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira
- Lucinda Gomes Sepúlveda, divorciada, deputada, residente no Largo das Beiças, Nacomba - Moimenta da Beira,
vem interpôr e fazer seguir
contra:
- Adérito Balsinha Rebolas, solteiro, odontologista, morador na Travessa do Convento, n.º 9, em Moimenta da Beira, para tanto, adiantando o seguinte somatório de fundamentos e razões:
Em 24 de Junho de 2003, realizou-se sob os auspícios da «Irmandade das Virgens de Paradinha», o «Grande Sorteio Sanjoanino».
Com expressa autorização do Governo Civil de Viseu.
Oferecendo, entre outros prémios, uma moradia sita na Avenida da Matriz, n.º 93, em Moimenta da Beira.
A atribuir ao possuidor do bilhete a quem coubesse o primeiro prémio do sorteio identificado no artigo 1.º da presente peça.
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Que coube ao bilhete com o número 3213 que havia sido adquirido, conjuntamente, pelos aqui autora e réu.
As chaves do aludido imóvel e a correspondente transferência de propriedade foi concretizada em 30 de Julho de 2003, através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Moimenta da Beira (vide doc. n.º 1).
Sob o regime de compropriedade para os ora demandante e demandado.
Na altura, quando adquiriram o bilhete que viria a ser premiado e, aliás, nos dois meses ulteriores ao sorteio, autora e réu mantinham uma união de facto.
Embora não pensassem em casar, após a atribuição do prémio, logo congeminaram em habitar, em conjunto, a moradia acima mencionada.
Só que, não passou da intenção.
Logo surgiram graves desavenças impeditivas de concretização da ideia vazada no item 9.º deste petitório.
Contactado por pessoa amiga de ambos o réu recusa-se, pura e simplesmente, a permitir que um dos comproprietários adquira, em regime singular, a propriedade do imóvel ou que a mesma se transmita a terceiro, com pagamento do devido ao alienante no primeiro caso ou da entrega do resultante da divisão do preço, na segunda hipótese.
Certo sendo que a ora impetrante não pretende (e nem a tal é obrigada) continuar a permanecer em compropriedade com o Adérito.
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Assistindo-lhe, pois, o direito a recorrer à via judicial para solicitar a divisão, atento o ínsito no n.º 1, do art. 1052.º do C.P.C..
Quando se confronte a planta da moradia em causa, bem como, o descrito registral da mesma, facilmente se infere da sua indivisibilidade (vide docs. n.os 2 e 3).
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve a presente acção ser recebida e, em consequência, proceder-se à adjudicação ou venda do imóvel sito no n.º 93 da Avenida da Matriz, em Moimenta da Beira, com repartição do respectivo valor.
Valor: euros 249.398,94 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos).
Junta: 3 documentos, procuração, duplicados legais e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Prova:
- documental
os documentos juntos sob os n.os 1, 2 e 3.
- testemunhal
-
) Manuel Ribeiro Fagundes, solteiro, sacerdote católico, residente na Rua da Espiga, n.º 30, em Moimenta da Beira
e
-
) Isolina Leite Vaz, casada, professora primária, moradora na Quinta do Souto, em Moimenta da Beira.
O Advogado,
Contr. n.º ...
Cód. n.º ...
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[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira
Proc. 291/04
-
Secção
- Adérito Balsinha Rebolas, solteiro, odontologista, residente na Trav. do Convento, n.º 9 - Moimenta da Beira, na
Acção Especial para Divisão de Coisa Comum que lhe move
- Lucinda Gomes Sepúlveda, divorciada, deputada, moradora no Largo das Beiças, Nacomba - Moimenta da Beira,
apresenta a seguinte
Contestação 1.º Não se impugna o vertido nos artigos 1.º a 7.º e 15.º inclusive, do petitório.
2.º Já o mesmo não sucede no respeitante à mais matéria articulada.
3.º Autora e réu vinham...
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