Da liquidação da herançavaga em benefício do estado
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 199-208 |
Page 199
ANOTAÇÕES
* para Paulo Cunha, herança jacente é a que ainda não foi aceite. Se atendermos à própria significação das palavras, herança jacente é a que jaz. Jaz por quê? Porque o seu património ainda não encontrou titular.
** na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.
*** reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o Estado nos termos das leis de processo. arts. 1132.º a 1134.º C.P.C.. arts. 2152.º a 2155.º C.C.. no caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o M.P. pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomar-se-ão as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e, em seguida, são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.
REMISSÕES
arts. 1132.º a 1134.º C.P.C..
arts. 2152.º a 2155.º C.C..
DESTAQUE
no caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o M.P. pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomar-se-ão as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e, em seguida, são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.
BIBLIOGRAFIA
Alberto Reis, in «Processos Especiais», II vol., pág. 293.
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Junta de Freguesia de Arade
Exmo Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Lousã
Ref.ª: 1098/04
S.M./P.E.
5/5/04
Ass.: Informação
Os meus melhores cumprimentos.
Venho por este meio informar V. Ex.ª que há cerca de 10 meses a esta parte, faleceu na Quinta da Pataria, na área desta Junta de Freguesia, com 98 anos de idade, Josefina Maria Rosado Costa, no estado de solteira e sem que se lhe conheça sucessor algum.
A extinta vivia apenas com uma serviçal também já bastante idosa, que me informou que aquela morreu ab intestato.
Deixou, como propriedades suas, para além da referida Quinta da Pataria, o recheio da respectiva habitação, alfaias agrícolas diversas e ainda um terreno de lavradio, denominado «Campo do Picôto», tudo na área desta Junta de Freguesia.
Fico ao dispôr de V. Ex.ª para prestação de mais quaisquer outros esclarecimentos. Renovo a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos.
Atentamente,
O Presidente da Junta,
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Notifique-se o Presidente da Junta de Freguesia de Arade para vir aos autos, por termo, a tomar na secretaria deste juízo, fornecer a identidade completa da empregada doméstica que residia com Josefina Maria Rosado Costa à data do decesso.
Simultaneamente, fornecerá todos os mais dados de que seja sabedor acerca de eventuais sucessores daquela.
Oficie-se, entretanto, à Conservatória do Registo Civil competente para fornecimento a este...
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