Do divórcio e separação litigiosos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas211-230

Page 211

Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia

ANOTAÇÕES

* qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar, culposamente, os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.

** os cônjuges estão, reciprocamente, vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. arts. 1407.º e 1408.º C.P.C.. arts. 1671.º a 1676.º e 1779.º a 1787.º C.C.. apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.

REMISSÕES

arts. 1407.º e 1408.º C.P.C..

arts. 1671.º a 1676.º e 1779.º a 1787.º C.C..

DESTAQUE

apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.

BIBLIOGRAFIA

Helder Leitão, in «Da Acção de Divórcio e da Separação Judicial de Pessoas e Bens», pág. 123.

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Petição Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Família do Porto

- Leónida Matos Troviscal, médica, residente no Largo dos Insurrectos, n.º 11, no Porto,

vem propôr e fazer seguir

Acção de Divórcio Litigioso

contra seu marido,

- Amadeu Sousa Coelho, engenheiro, residente na Rua das Cangostas, n.º 31, em Vila Nova de Gaia,

com base no seguinte:

I

Autora e réu matrimoniaram-se aos 3 de Abril de 2000 (vide doc. n.º 1).

II

Sendo que na constância matrimonial nasceu Mariana Troviscal Coelho, concretamente, em 10/9/00 (vide doc. n.º 2).

III

Sucede que logo após 2 meses de casamento, o marido começou a chegar a casa altas horas da madrugada.

IV

Pretextando serviço extraordinário nocturno na firma onde trabalha.

V

Porém, a aqui peticionante veio pouco tempo depois a saber que as horas de «trabalho extra nocturno» mais não eram que demoradas surtidas a casa de Irene Bragança, sua antiga namorada e colega de faculdade.

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VI

A autora, que estava grávida, fez ver ao Amadeu do problema grave para a estabilidade da relação conjugal devido à sua adúltera relação.

VII

Em resposta, o réu disse peremptoriamente à aqui demandante que ou o aceitava assim ou que se divorciasse.

VIII

De novo, a Leónida apelou ao bom-senso do aqui demandado, lembrando-lhe que tinha no ventre um filho seu.

IX

E uma vez mais, o Amadeu respondeu que não tinha outra afirmação a fazer para além da vertida no artigo VIII da presente peça.

X

Escusado será dizer que continuou a chegar alta madrugada a casa e até, uma vez que outra, a passar a noite inteira fora.

XI

E... a partir de 7 de Janeiro do corrente ano, inexplicavelmente, deixou de aparecer em casa.

XII

Nem sequer dando qualquer notícia do seu paradeiro.

XIII

Vindo a ora autora a saber, por intermédio de pessoa amiga, que o Amadeu fôra viver, em pura mancebia, com a supra aludida Irene Bragança, na Rua dos Banhos, n.º 93, em Miramar.

XIV

Do acabado de articular resulta claro que o aqui réu violou, culposamente, com a actuação descrita, grave e reiterada, os deveres conjugais de fidelidade, respeito, cooperação e coabitação (cfr. art. 1672.º C.C.).

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XV

Tudo comprometendo a possibilidade da vida em comum, mais tendo em conta o grau de educação e sensibilidade moral da autora.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve a presente peça ser recebida e designada data para uma tentativa de conciliação, vindo a final a ser decretado o divórcio entre os aqui autora e réu, com todas as consequências daí advenientes, quando aquela se frustre.

Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

Junta: 2 documentos, procuração, duplicados legais e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Vão: cópias da documentação.

O Advogado,

Contr. n.º ...

Cód. n.º ...

Despacho

Designo o dia 18 do corrente mês, pelas 9 horas, para a tentativa de conciliação a que se reporta o n.º 1, do art. 1407.º do C.P.C..

Notifique e cite, a autora e o réu, respectivamente.

O juiz,

  1. .................

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Acta de Tentativa de Conciliação a que se refere o nº 2, do art. 1407º. do C.P.C

Aos 18 do corrente mês de Setembro de 2004, pelas 9 horas, neste tribunal e juízo, onde se encontravam presentes a Exma. Senhora Juíza Dr.ª Valentina Deusdado, a escrivã, Amélia Luz e a oficial de justiça, Eduarda Beleza, à hora marcada e feita a chamada, compareceram a autora, Leónida Matos Troviscal e o réu, Amadeu Sousa Coelho, acompanhados dos respectivos mandatários, Dr. Damião Bentes e Dr. Rui Costa.

Iniciada a conferência, ela, Senhora Juíza, chamou a atenção dos cônjuges para a gravidade do acto que pretendem alcançar, pelo que os exortou a renunciarem ao intento, reconciliando-se, mais tendo na devida conta a existência de um filho com apenas alguns meses de idade.

Contudo, autora e réu, mantiveram-se intransigentes, pelo que, não podendo, por força do disposto no n.º 1, do art. 1775.º do C.C., os desavindos cônjuges requerer o divórcio na base do mútuo consentimento, ela, Senhora Juíza, tentou obter o acordo dos mesmos quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal da filha menor, Mariana Troviscal Coelho, o que, igualmente, se frustrou.

Não obstante, ela, Senhora Juíza, entendeu por conveniente, fixar, desde já, um regime provisório quanto a alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal da supra identificada menor.

Para o efeito e após tomadas declarações à autora e ao réu, determinou o seguinte:

  1. - A menor, Mariana Troviscal Coelho, fica entregue à guarda e cuidados da mãe;

  2. - O pai poderá visitá-la em casa da mãe, todos os sábados entre as 15 e as 18 horas;

  3. - O pai contribuirá, mensalmente, para alimentos da menor, com a quantia de euros 150,00 (cento e cinquenta euros), que depositará na conta de que é titular a autora, com o n.º 1009321/5, no BCP, até ao dia 8 de cada mês, com início em Outubro próximo.

Em seguida, ela, Senhora Juíza, ordenou a notificação imediata do réu para, querendo, contestar no prazo de 30 dias.

Nada mais havendo a tratar, ela, Senhora Juíza, deu como encerrada a presente diligência.

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Sentença

Leónida Matos Troviscal, médica, moradora no Largo dos Insurrectos, n.º 11, no Porto, propôs contra seu marido, o réu Amadeu Sousa Coelho, enfermeiro, residente na Rua das Compotas, n.º 31, em Vila Nova de Gaia, acção de divórcio litigioso. Alegando, para tanto, um somatório de factos determinantes da violação culposa, grave e...

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