Do divórcio e separação litigiosos
| Autor | Helder Martins Leitão |
| Cargo do Autor | Advogado |
| Páginas | 211-230 |
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ANOTAÇÕES
* qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar, culposamente, os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
** os cônjuges estão, reciprocamente, vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. arts. 1407.º e 1408.º C.P.C.. arts. 1671.º a 1676.º e 1779.º a 1787.º C.C.. apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.
REMISSÕES
arts. 1407.º e 1408.º C.P.C..
arts. 1671.º a 1676.º e 1779.º a 1787.º C.C..
DESTAQUE
apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.
BIBLIOGRAFIA
Helder Leitão, in «Da Acção de Divórcio e da Separação Judicial de Pessoas e Bens», pág. 123.
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Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Família do Porto
- Leónida Matos Troviscal, médica, residente no Largo dos Insurrectos, n.º 11, no Porto,
vem propôr e fazer seguir
contra seu marido,
- Amadeu Sousa Coelho, engenheiro, residente na Rua das Cangostas, n.º 31, em Vila Nova de Gaia,
com base no seguinte:
Autora e réu matrimoniaram-se aos 3 de Abril de 2000 (vide doc. n.º 1).
Sendo que na constância matrimonial nasceu Mariana Troviscal Coelho, concretamente, em 10/9/00 (vide doc. n.º 2).
Sucede que logo após 2 meses de casamento, o marido começou a chegar a casa altas horas da madrugada.
Pretextando serviço extraordinário nocturno na firma onde trabalha.
Porém, a aqui peticionante veio pouco tempo depois a saber que as horas de «trabalho extra nocturno» mais não eram que demoradas surtidas a casa de Irene Bragança, sua antiga namorada e colega de faculdade.
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A autora, que estava grávida, fez ver ao Amadeu do problema grave para a estabilidade da relação conjugal devido à sua adúltera relação.
Em resposta, o réu disse peremptoriamente à aqui demandante que ou o aceitava assim ou que se divorciasse.
De novo, a Leónida apelou ao bom-senso do aqui demandado, lembrando-lhe que tinha no ventre um filho seu.
E uma vez mais, o Amadeu respondeu que não tinha outra afirmação a fazer para além da vertida no artigo VIII da presente peça.
Escusado será dizer que continuou a chegar alta madrugada a casa e até, uma vez que outra, a passar a noite inteira fora.
E... a partir de 7 de Janeiro do corrente ano, inexplicavelmente, deixou de aparecer em casa.
Nem sequer dando qualquer notícia do seu paradeiro.
Vindo a ora autora a saber, por intermédio de pessoa amiga, que o Amadeu fôra viver, em pura mancebia, com a supra aludida Irene Bragança, na Rua dos Banhos, n.º 93, em Miramar.
Do acabado de articular resulta claro que o aqui réu violou, culposamente, com a actuação descrita, grave e reiterada, os deveres conjugais de fidelidade, respeito, cooperação e coabitação (cfr. art. 1672.º C.C.).
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Tudo comprometendo a possibilidade da vida em comum, mais tendo em conta o grau de educação e sensibilidade moral da autora.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve a presente peça ser recebida e designada data para uma tentativa de conciliação, vindo a final a ser decretado o divórcio entre os aqui autora e réu, com todas as consequências daí advenientes, quando aquela se frustre.
Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
Junta: 2 documentos, procuração, duplicados legais e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Vão: cópias da documentação.
O Advogado,
Contr. n.º ...
Cód. n.º ...
Designo o dia 18 do corrente mês, pelas 9 horas, para a tentativa de conciliação a que se reporta o n.º 1, do art. 1407.º do C.P.C..
Notifique e cite, a autora e o réu, respectivamente.
O juiz,
-
.................
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Aos 18 do corrente mês de Setembro de 2004, pelas 9 horas, neste tribunal e juízo, onde se encontravam presentes a Exma. Senhora Juíza Dr.ª Valentina Deusdado, a escrivã, Amélia Luz e a oficial de justiça, Eduarda Beleza, à hora marcada e feita a chamada, compareceram a autora, Leónida Matos Troviscal e o réu, Amadeu Sousa Coelho, acompanhados dos respectivos mandatários, Dr. Damião Bentes e Dr. Rui Costa.
Iniciada a conferência, ela, Senhora Juíza, chamou a atenção dos cônjuges para a gravidade do acto que pretendem alcançar, pelo que os exortou a renunciarem ao intento, reconciliando-se, mais tendo na devida conta a existência de um filho com apenas alguns meses de idade.
Contudo, autora e réu, mantiveram-se intransigentes, pelo que, não podendo, por força do disposto no n.º 1, do art. 1775.º do C.C., os desavindos cônjuges requerer o divórcio na base do mútuo consentimento, ela, Senhora Juíza, tentou obter o acordo dos mesmos quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal da filha menor, Mariana Troviscal Coelho, o que, igualmente, se frustrou.
Não obstante, ela, Senhora Juíza, entendeu por conveniente, fixar, desde já, um regime provisório quanto a alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal da supra identificada menor.
Para o efeito e após tomadas declarações à autora e ao réu, determinou o seguinte:
-
- A menor, Mariana Troviscal Coelho, fica entregue à guarda e cuidados da mãe;
-
- O pai poderá visitá-la em casa da mãe, todos os sábados entre as 15 e as 18 horas;
-
- O pai contribuirá, mensalmente, para alimentos da menor, com a quantia de euros 150,00 (cento e cinquenta euros), que depositará na conta de que é titular a autora, com o n.º 1009321/5, no BCP, até ao dia 8 de cada mês, com início em Outubro próximo.
Em seguida, ela, Senhora Juíza, ordenou a notificação imediata do réu para, querendo, contestar no prazo de 30 dias.
Nada mais havendo a tratar, ela, Senhora Juíza, deu como encerrada a presente diligência.
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Leónida Matos Troviscal, médica, moradora no Largo dos Insurrectos, n.º 11, no Porto, propôs contra seu marido, o réu Amadeu Sousa Coelho, enfermeiro, residente na Rua das Compotas, n.º 31, em Vila Nova de Gaia, acção de divórcio litigioso. Alegando, para tanto, um somatório de...
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