Do inventário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas273-305

Page 273

Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia

ANOTAÇÕES

* o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

** têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo:

a) os interessados directos na partilha;

  1. o M.P., quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas. arts. 1326.º a 1406.º C.P.C.. arts. 2079.º a 2123.º C.C.. o inventário pode findar na conferência de interessados, por acordo destes e do M.P., quando tenha intervenção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente, homologada em acta, da qual constarão todos os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha.

REMISSÕES

arts. 1326.º a 1406.º C.P.C..

arts. 2079.º a 2123.º C.C..

DESTAQUE

o inventário pode findar na conferência de interessados, por acordo destes e do M.P., quando tenha intervenção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente, homologada em acta, da qual constarão todos os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha.

BIBLIOGRAFIA

Helder Leitão, in «Do Inventário», pág. 13.

Lopes Cardoso, in «Partlhas Judiciais», vol. I, pág. 87.

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Requerimento Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras

Cesária Vasconcelos Espanca, naufragista, residente na Praça dos Meninos Bem Comportados, n.º 81, em Felgueiras,

vem requerer a abertura de

Inventário

para partilha do acervo hereditário deixado pelo falecimento de Raúl Bernardes Espanca, de quem ficou viúva, com base no disposto nos arts. 2101.º, n.º 1 e 2102.º, n.os 1 e 2 do C.C. e 1326.º e segs. do C.P.C..

Adianta a seguinte fundamentação:

1.º

O inventariado faleceu ab intestado, no estado de casado com a aqui requerente, em 21/7/00, sendo o seu último domicílio o da supra indicada residência da inventariante (vide docs. n.os 1 e 2).

2.º

Tendo deixado os seguintes filhos:

- Hermengarda da Silva Espanca, nascida em 6/7/91 (vide doc. n.º 3);

- Homero da Silva Espanca, nascido em 14/5/90 (vide doc. n.º 4);

- Cleópatra Pereira Espanca, nascida em 20/7/89 (vide doc. n.º 5);

- Sabino Vasconcelos Espanca, nascido em 11/6/88 (vide doc. n.º 6);

- Alzira Pereira Espanca, nascida em 22/2/87 (vide doc. n.º 7);

- Angélica Pereira Espanca, nascida em 13/1/85 (vide doc. n.º 8);

- Rosalina Maria Vasconcelos Espanca, nascida em 2/6/78 (vide doc. n.º 9);

- Maria de Lurdes Vasconcelos Espanca, nascida em 24/4/77 (vide doc. n.º 10);

- Josefina Vasconcelos Espanca, nascida em 2/4/76 (vide doc. n.º 11);

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- Jorge Miguel Vasconcelos Espanca, nascido em 1/11/74 (vide doc. n.º 12);

- Alfredo Manuel Vasconcelos Espanca, nascido em 5/11/73 (vide doc. n.º 13);

- Maria da Luz Vasconcelos Espanca, nascida em 7/10/69 (vide doc. n.º 14); e

- Maria Gorette Vasconcelos Espanca, que perfez 14 anos de idade.

3.º

A descendente indicada em último lugar, nasceu em Nancy, na França tendo, então, sido registada naquele país, sendo que a competente transcrição para a Conservatória dos Registos Centrais, em Portugal (cfr. art. 11.º C.R.C.) se extraviou, procedendo-se, de momento, às diligências necessárias à devida regularização para, então e sim, se obter a respectiva certidão (vide doc. n.º 15).

4.º

O falecido deixou, em seu acervo hereditário, bens móveis e imóveis.

5.º

Não se conseguiu acordo para partilha extrajudicial.

6.º

A aqui requerente tem legitimidade para requerer inventário e para no mesmo intervir (cfr. al. a), n.º 1, art. 1327.º C.P.C.).

7.º

Atento o disposto na al. a), do n.º 1, do art. 2080.º do C.C., deve-se deferir o cabeçalato à requerente do presente inventário.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, requer-se que D. e A., se proceda a inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito de Raúl Bernardes Espanca, nomeando-se cabeça-de-casal a requerente, e investida nessa qualidade, se lhe tomando declarações, após o que se seguirá a ulterior e normal tramitação.

Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

Junta: 4 documentos, procuração, duplicado e comprovativo da concessão do benefício de assistência judiciária na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e custas.

O Advogado,

Contr. n.º ...

Cód. n.º ...

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Despacho

Designo para desempenhar as funções de cabeça-de-casal a requerente Cesária Vasconcelos Espanca.

Para prestação do compromisso de honra do bom desempenho das respectivas funções e, bem assim, das declarações a que se reporta o n.º 2, do art. 1340.º do C.P.C., designo o dia 8/10/04, pelas 9 horas.

Cite o M.P. e a designada cabeça-de-casal, esta com a advertência do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.

A juíza,

  1. Glória Matos.

Page 278

Auto de Juramento e Declarações de Cabeça-de-Casal

Aos 8 de Outubro de 2004, neste Tribunal, onde se encontrava a Exma Senhora Dr.ª Glória Matos, M.ª Juíza de Direito e a Exma Delegada do M. P., Penelope França, comigo Escrivã de Direito, Maria Benta e a oficial de justiça, Angelina Bártolo, compareceu Cesária Vasconcelos Espanca, cabeça-de-casal no inventário judicial por óbito de Raúl Bernardes Espanca.

E, tendo prestado o compromisso de honra do bom desempenho das suas funções, a cabeça-de-casal fez as seguintes declarações:

- que o inventariado faleceu em 21/7/00, no estado de casado em primeiras e únicas núpcias, sob o regime de comunhão geral de bens, com a ora declarante, intestado e sem qualquer outra disposição quanto a bens;

- que os bens a partilhar são constituídos por bens móveis e imóveis, não existindo qualquer passivo;

- que, por óbito do inventariado, sucedem-lhe, além da aqui declarante, os seguintes

Filhos do matrimónio:

Primeiro

Sabino Vasconcelos Espanca, menor, residente com a declarante;

Segundo

Rosalina Maria Vasconcelos Espanca, residente com a declarante;

Terceiro

Maria de Lurdes Vasconcelos Espanca, residente com a declarante;

Quarto

Josefina Vasconcelos Espanca, residente com a declarante;

Page 279

Quinto

Jorge Miguel Vasconcelos Espanca, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, com Maria do Rosário Benito Espanca e residente na Rua dos Malvados, n.º 10, em Felgueiras;

Sexto

Alfredo Manuel Vasconcelos Espanca, residente com a declarante;

Séptimo

Maria da Luz Vasconcelos Espanca Silva, casada sob o regime de comunhão de adquiridos, com Eridano Rocha da Silva e residente na Rua dos Canhôtos, n.º 201, em Felgueiras;

Oitavo

Maria Gorette Vasconcelos Espanca, residente com a declarante.

Filhos de Isolina da Silva Pereira,

falecida em 9/5/98, no estado de solteira:

Nono

Hermengarda da Silva Espanca, menor, residente com a declarante;

Décimo

Homero da Silva Espanca, menor, residente no Largo das Estéricas, n.º 3, em Felgueiras.

Filhos de Maria Luisa da Costa Pereira,

solteira, residente no Lugar da Congosta, S. José, em Felgueiras:

Undécimo

Cleópatra Pereira Espanca, menor, residente no Lugar de Cangosta, S. José, em Felgueiras;

Duodécimo

Alzira Pereira Espanca, menor, residente no Lugar de Congosta, S. José, em Felgueiras e

Décimo Terceiro

Angélica Pereira Espanca, menor, residente no Lugar da Congosta, S. José, em Felgueiras.

Pela cabeça-de-casal foi ainda declarado que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras (Proc. n.º 18/04 - 1.ª Secção), a instituição da tutela, quanto aos menores Hermengarda e Homero, por óbito de sua mãe, a supra mencionada Isolina da Silva Pereira.

Page 280

Nesta altura, pela representante do M. P. foi dito que indica para curador dos menores, Afonso Dias Marques Antunes, casado, aposentado da função pública, residente no Largo do Município, n.º 41, em Felgueiras.

Seguidamente, pela cabeça-de-casal foi requerido um prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias para proceder à apresentação da relação de bens, na medida em que as certidões que solicitou junto das en-tidades competentes para o efeito estão a demorar para além do previsto.

Então, ela, Senhora Juíza, deu como prestadas as declarações pela cabeça-de-casal e deferiu-lhe a prorrogação pedida, para apresentação da relação de bens e respectiva documentação.

Para constar se lavrou o presente auto que vai ser, devidamente, assinado.

  1. Glória Matos

  2. Penelope França

  3. Maria Benta

  4. Angelina Bártolo

  5. Cesária Vasconcelos Espanca.

Page 281

Relação de Bens

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras

Proc. 235/04

  1. Secção

Cesária Vasconcelos Espanca, cabeça-de-casal no

Inventário

que, sob o número em epígrafe, corre termos nesse tribunal, após óbito de Raúl Bernardes Espanca, vem requerer a junção aos autos da relação dos bens que fazem parte do respectivo acervo hereditário.

Junta: procuração, relação de bens e 2 documentos.

E.D.

O Advogado,

Contr. n.º ...

Cód. n.º ...

Page 282

Relação de Bens que...

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