Da prestação de caução
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 43-52 |
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ANOTAÇÕES
* a prestação de caução, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, integrada no título referente às disposições gerais do processo, sem justificação plausível, transitou, por força do citado diploma, desde 1/1/97, para o capítulo referente às garantias especiais das obrigações. O que constituiu uma acertada solução, por se tratar, efectivamente, de um verdadeiro e próprio processo especial.
** ademais, procedeu-se a uma reformulação do regime de prestação de caução, sobretudo, no plano formal, com a finalidade de torná-lo mais lógico e coerente e, nessa medida, mais facilmente apreensível.
*** do ponto de vista substancial, destacam-se duas alterações relevantes no processo relativo à prestação de caução: a devolução ao autor do direito de indicar o modo de prestação de caução, quando o réu não conteste nem ofereça caução ou indique como pretende prestá-la e o aperfeiçoamento do regime aplicável no caso de o réu não prestar a caução fixada.
**** assim, e no que à falta de prestação de caução concerne, prevê-se que, quando a garantia incida sobre coisas móveis ou direitos insusceptíveis de hipoteca, o credor possa requerer a apreensão do objecto, observando-se o disposto quanto à penhora, sendo a garantia assim constituída havida como penhor, em consonância, aliás, com o disposto na lei substantiva. arts. 981.º a 990.º C.P.C.. arts. 623.º a 626.º C.C.
REMISSÕES
arts. 981.º a 990.º C.P.C..
arts. 623.º a 626.º C.C.
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DESTAQUE
aquele que pretenda exigir a prestação de caução indicará, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas.
BIBLIOGRAFIA
Rodrigues Bastos, in «Notas ao Código de Processo Civil», II vol., pág. 314.
Helder Leitão, in «Da Prestação de Caução», pág. 57.
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Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua
Proc. 93/04
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Secção
Rita Valverde Faria, divorciada, gerente industrial, residente na Rua da Casa do Douro, n.º 131, na Régua,
vem
requerer a V. Ex.ª o seguinte:
A requerente firmou, conjuntamente, com Pedro Homem de Melo (executado no processo em epígrafe) o acordo de fls. 92, tendente ao pagamento em prestações da dívida exequenda (cfr. n.º 1, art. 882.º C.P.C.).
Como o executado necessitava, para poder pagar prestacionalmente, ver libertado o bem que se encontrava penhorado, a fim de tentar a sua respectiva alienação, foi convencionado entre as partes a penhora de uma gargantilha em ouro com dois diamantes e de um alfinete de gravata em platina com uma safira (cfr. n.º 2, art. 883.º C.P.C.).
Acontece, porém, que em consequência de um assalto perpetrado na habitação do executado, foram furtados os aludidos objectos, pelo que a garantia do crédito exequendo desapareceu (vide doc. junto).
O executado refere não ter quaisquer outros bens capazes de conferirem ao aqui requerente garantia fiável.
Sendo assim, requer-se a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no n.º 1...
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