Do divórcio e separação por mútuo consentimento
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 233-244 |
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ANOTAÇÕES
* o divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo;
** os cônjuges não têm de revelar a causa de divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família;
*** os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorará, no período da pendência do processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada da família. arts. 1419.º a 1424.º C.P.C.. arts. 1775.º a 1778.º-A C.C.. o requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
REMISSÕES
arts. 1419.º a 1424.º C.P.C..
arts. 1775.º a 1778.º-A C.C..
DESTAQUE
o requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
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Certidão da narrativa completa do registo de casamento;
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Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores;
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Acordo que hajam celebrado sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;
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Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
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Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;
-
Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
BIBLIOGRAFIA
Helder Leitão, in «Da Acção de Divórcio e da Separação Judicial de Pessoas e Bens».
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Excelentíssimo Senhor Conservador da Conservatória do Registo Civil de Trancoso
Marta Borrasca Júnior, bióloga, residente na Rua dos Teimosos, n.º 10, em Trancoso
Sérgio Cutileiro Júnior, arqueólogo, residente na Rua das Enxurradas, n.º 20, em Vila Nova de Foz Côa,
requerem
para tanto, dizendo o seguinte:
Os aqui requerentes contraíram matrimónio no dia 19 de Julho de 2000 (vide doc. n.º 1).
Tendo casado sem qualquer convenção antenupcial, vigora, quanto ao regime de bens, o da comunhão de adquiridos (vide doc. n.º 1).
Não tiveram filhos.
Nenhum dos requerentes carece de alimentos.
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Não há casa de morada da família a atribuir, nem bens comuns a partilhar.
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve o presente requerimento ser recebido e vir a ser decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os aqui requerentes, conforme o disposto nos arts. 1424.º do C.P.C., 1775.º a 1778.º-A do C.C. e 271.º a 274.º do C.R.C..
Junta: 2 documentos.
Os requerentes
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Marta Barrosca Júnior
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Sérgio Cutileiro Júnior Não havendo fundamento para indeferimento liminar do requerimento antecedente, fixa o dia 10 de Novembro de 2004, pelas 17 horas, para realização da conferência a que se refere o art. 1776.º do C.C..
Não havendo fundamento para indeferimento liminar do requerimento antecedente, fixa o dia 10 de Novembro de 2004, pelas 17 horas, para realização da conferência a que se refere o art. 1776.º do C.C..
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No dia 10/11/04, nesta Conservatória do Registo Civil de Trancoso, onde se encontrava como Conservadora a Exm.ª Senhora Dr.ª Benilde Martigança Melada, compareceram os requerentes de fls. 4, Marta Borrasca Júnior e Sérgio Cutileiro...
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