Do divórcio e separação por mútuo consentimento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas233-244

Page 233

Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia

ANOTAÇÕES

* o divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo;

** os cônjuges não têm de revelar a causa de divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família;

*** os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorará, no período da pendência do processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada da família. arts. 1419.º a 1424.º C.P.C.. arts. 1775.º a 1778.º-A C.C.. o requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:

REMISSÕES

arts. 1419.º a 1424.º C.P.C..

arts. 1775.º a 1778.º-A C.C..

DESTAQUE

o requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:

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  1. Certidão da narrativa completa do registo de casamento;

  2. Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores;

  3. Acordo que hajam celebrado sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;

  4. Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;

  5. Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;

  6. Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

BIBLIOGRAFIA

Helder Leitão, in «Da Acção de Divórcio e da Separação Judicial de Pessoas e Bens».

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Requerimento Inicial

Excelentíssimo Senhor Conservador da Conservatória do Registo Civil de Trancoso

Marta Borrasca Júnior, bióloga, residente na Rua dos Teimosos, n.º 10, em Trancoso

e marido

Sérgio Cutileiro Júnior, arqueólogo, residente na Rua das Enxurradas, n.º 20, em Vila Nova de Foz Côa,

requerem

Divórcio por Mútuo Consentimento

para tanto, dizendo o seguinte:

I

Os aqui requerentes contraíram matrimónio no dia 19 de Julho de 2000 (vide doc. n.º 1).

II

Tendo casado sem qualquer convenção antenupcial, vigora, quanto ao regime de bens, o da comunhão de adquiridos (vide doc. n.º 1).

III

Não tiveram filhos.

IV

Nenhum dos requerentes carece de alimentos.

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V

Não há casa de morada da família a atribuir, nem bens comuns a partilhar.

Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve o presente requerimento ser recebido e vir a ser decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os aqui requerentes, conforme o disposto nos arts. 1424.º do C.P.C., 1775.º a 1778.º-A do C.C. e 271.º a 274.º do C.R.C..

Junta: 2 documentos.

Os requerentes

  1. Marta Barrosca Júnior

  2. Sérgio Cutileiro Júnior Não havendo fundamento para indeferimento liminar do requerimento antecedente, fixa o dia 10 de Novembro de 2004, pelas 17 horas, para realização da conferência a que se refere o art. 1776.º do C.C..

Despacho

Não havendo fundamento para indeferimento liminar do requerimento antecedente, fixa o dia 10 de Novembro de 2004, pelas 17 horas, para realização da conferência a que se refere o art. 1776.º do C.C..

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Acta da Conferência a que se reporta o art 1776º. do C.C

No dia 10/11/04, nesta Conservatória do Registo Civil de Trancoso, onde se encontrava como Conservadora a Exm.ª Senhora Dr.ª Benilde Martigança Melada, compareceram os requerentes de fls. 4, Marta Borrasca Júnior e Sérgio Cutileiro...

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