Da revisão de sentenças estrangeiras
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 153-165 |
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ANOTAÇÕES
* pelo C.P.C. de 1876 a revisão tinha, essencialmente, o cunho de deliberação ou revisão meramente formal; mas estabelecia-se um desvio no sentido da revisão de mérito. Quando a Relação verificasse que a sentença estrangeira fora proferida contra súbdito português em oposição aos princípios de direito civil português que devessem ser aplicados ao caso, cumpria-lhe negar a confirmação.
** as recentes alterações do C.P.C. (Decs.-Lei n.º 329-A/95 e 180/96, de 12/12 e 25/9, respectivamente), entenderam não se revelar carecido de revisão substancial, o processo relativo à revisão de sentenças estrangeiras, dado o seu reconhecido carácter aberto e progressista. Introduziram-se, tão-só algumas clarificações no seu regime, na esteira dos ensinamentos da mais moderna doutrina do direito internacional privado. arts. 1094.º a 1102.º C.P.C.. sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada;
REMISSÕES
arts. 1094.º a 1102.º C.P.C..
DESTAQUE
sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada; Page 154 não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
BIBLIOGRAFIA
Alberto Reis, in «Processos Especiais», I vol., pág. 142.
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Excelentíssimo Senhor Desembargador-Relator
- Sílvia Penhalonga Reis, divorciada, oficial da marinha, residente em Cubalhão, Melgaço, propõe e faz seguir, como processo especial,
contra:
- William Forby Rennorth, divorciado, guia turístico, residente em 801, Park Street, London SW10 2 PE, England,
com base no seguinte:
Como se alcança do documento adiante junto, requerente e requerido consorciaram-se no dia 30 de Agosto de 1999, em Dover.
E divorciaram-se em 3 de Julho de 2000, em Londres, como promana pelos documentos anexos sob n.os 2 e 3 e que aqui se dão como reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
Divórcio decretado por competente tribunal londrino, sendo que a respectiva decisão já transitou em julgado (vide docs. n.os 2 e 3).
E, atenta a documentação junta, não oferece dúvidas sobre sua autenticidade e inteligência.
Tendo o réu sido, regularmente, citado para a acção, onde se observaram os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
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Inexistem excepções de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português.
Sendo certo que a sentença em causa não contém decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado, manifestamente, incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve a presente acção ser recebida, correr seus trâmites usuais e legais e, em consequência, vir a ser confirmada a sentença constante dos documentos que vão ser juntos sob os números 2 e 3.
Requer-se: citação do requerido na morada supra indicada.
Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
Junta: 3 documentos, procuração, duplicados legais e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
O Advogado,
Contr. n.º ...
Cód. n.º ...
Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 dias, deduzir oposição.
Porto, 16 de Setembro de 2004.
O Relator,
ass.) ............
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O Procurador da República junto do Tribunal da Relação do Porto,
apresenta as seguintes
O divórcio litigioso entre uma cidadã portuguesa e um súbdito britânico, sobre cuja sentença se requer revisão e confirmação, não invoca qualquer dos fundamentos previstos no Código Civil (cfr. arts. 1779.º e 1672.º).
Com efeito, como se verifica, quer da versão inglesa, quer da respectiva tradução, a sentença confirmanda parte da impossibilidade de vida em comum dos cônjuges para decidir pelo divórcio.
Sem mais: não indicando de que fundamento...
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