Apresentação de coisas ou documentos
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 407-413 |
Page407
ANOTAÇÕES
* ao que invoca um direito pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.
** quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrém, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.
*** o referido nos itens antecedentes é, com as necessárias adaptações, extensivo aos documentos, desde que o requerente tenha interesse jurídico atendível no respectivo exame. arts. 1476.º a 1478.º C.P.C.. arts. 573.º a 576.º C.C.. aquele que, nos termos e para os efeitos dos arts. 574.º e 575.º do C.C., pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar; o citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em
REMISSÕES
arts. 1476.º a 1478.º C.P.C..
arts. 573.º a 576.º C.C..
DESTAQUE
aquele que, nos termos e para os efeitos dos arts. 574.º e 575.º do C.C., pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar; o citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos emPage408nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça; na falta de contestação ou no caso de ser considerada improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a apresentação na sua presença; a apresentação far-se-á no tribunal, quando se trate de coisas ou documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação será feita no lugar onde se encontrem.
BIBLIOGRAFIA
Lopes Cardoso, in «Código de Processo Civil, Anotado», pág. 824.
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