Providências relativas aos filhos e aos cônjuges

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas309-331

Page 309

Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia

ANOTAÇÕES

* o tribunal de família não é competente para tornar efectiva (efectivar) a cobrança de pensões alimentares estabelecidas e fixadas em razão da menoridade do alimentado, se este tiver atingido a maioridade, quando referentes a épocas já situadas em tempo decorrido fora da menoridade.

** quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880.º do C.C., seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

*** tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou cessação dos alimentos corram por apenso. art. 1412.º C.P.C.. arts. 1880.º e 1793.º C.C.. se no momento em que atingir a maioridade ou se for emancipado o filho não houver concluído a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação dos pais de prover ao seu sustento e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que seja razoável exigir-lhes o seu cumprimento e pelo tempo, normalmente, requerido para que aquela formação se complete.

REMISSÕES

art. 1412.º C.P.C..

arts. 1880.º e 1793.º C.C..

DESTAQUE

se no momento em que atingir a maioridade ou se for emancipado o filho não houver concluído a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação dos pais de prover ao seu sustento e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que seja razoável exigir-lhes o seu cumprimento e pelo tempo, normalmente, requerido para que aquela formação se complete.

BIBLIOGRAFIA

Helder Leitão, in «Da Acção de Divórcio e da Separação Judicial de Pessoas e Bens»

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Petição Inicial/Alimentos

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde

Gláucia Saraiva Lourenço, solteira, estudante, residente na Rua da Independência, n.º 78, em Mangualde,

vem, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 1412.º do C.P.C., propôr e fazer seguir

Acção de Alimentos

indicando como requerido,

Reginaldo Paiva Lourenço, divorciado, industrial, residente no Largo das Papoilas, n.º 12, em Mangualde,

com base no seguinte:

1.º

Por sentença de 10/5/00, o aqui requerido ficou obrigado a entregar à mãe da aqui requerente para alimentos desta, a quantia mensal de euros 200,00 (vide doc. n.º 1).

2.º

Tinha, então, a requerente a idade de 15 anos e frequentava o ensino secundário (vide doc. n.º 2).

3.º

Presentemente, está a frequentar a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (vide doc. n.º 3).

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4.º

Encontrando-se hospedada, durante o período de leccionação, no Lar das Doroteias, à Rua das Matemáticas, n.º 12, em Coimbra (vide doc. n.º 4).

5.º

Continuando, porém, a residir com a mãe em Mangualde.

6.º

Mãe que se encontra divorciada do ora requerido, pai da aqui requerente.

7.º

E que, sem qualquer aviso, a partir do mês de Maio do ano em curso, não mais remeteu à mãe da requerente ou a esta a verba mencionada no item 1.º desta peça.

8.º

Argumentando que a tanto não era mais obrigado pelo facto de a ora aqui requerente ter atingido a maioridade.

9.º

Não tendo em consideração o facto, aliás, relevante, de a Gláucia se encontrar a completar a sua formação

10.º

Justificando, pois, que o seu pai e aqui requerido prossiga com o pagamento da verba de euros 200,00/mês.

11.º

Até a aqui requerente obter a licenciatura em Medicina.

12.º

Tanto mais que a Gláucia tem tido bom aproveitamento (vide doc. n.º 5).

13.º

Não podendo continuar os estudos quando lhe seja cortado o quantitativo referido.

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14.º

E que a sua mãe, se encontra desempregada, apenas percebendo um magro subsídio.

15.º

E as despesas com a alimentação, a hospedagem em Coimbra e a aquisição de material didáctico, têm vindo a subir em flecha.

16.º

Enquanto isto, ao aqui requerido, conceituado industrial, é perfeitamente viável continuar com a efectivação do pagamento da pensão alimentícia (cfr. art. 1880.º C.C.).

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve a presente peça ser recebida e a acção prosseguir a sua normal tramitação, até final, com a consequente condenação do requerido no pagamento à requerente, sua filha, a título de alimentos e até completar a sua formação académica, da quantia mensal de euros 200,00.

Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

Junta: 5 documentos, procuração, duplicados legais e comprovativo da concessão de apoio judiciário consistente na isenção de taxas de justiça e de custas.

Prova:

Documental

- os 5 documentos que vão em anexo.

Testemunhal

- 1.º) Celeste Ribas Matos, solteira, estudante, residente na Rua do Alecrim, n.º 11, em Mangualde;

- 2.º) Berta Rocha da Costa, casada, professora do ensino secundário, moradora na Trav. das Virtudes, n.º 1, em Mangualde.

A Advogada,

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Acta de Conferência

No dia 24 de Setembro de 1997, neste Tribunal, onde se encontrava a Meritíssima Juíza Dr.ª Anabela Rico, comigo, escrivã, Eva Baptista, à hora marcada ordenou aquela magistrada à oficial de justiça, Ernestina Ramos, que interpelasse as pessoas convocadas, verificando-se estarem presentes, a requerente, Gláucia Saraiva Lourenço e o requerido Reginaldo Paiva Lourenço.

Foi exposto o fim da presente conferência e tentado pela Meritíssima Juíza o acordo das partes, o que logrou.

Requerente e requerido acordaram, com efeito, no seguinte:

Primeiro

O requerido, sem qualquer solução de continuidade, continuará a pagar, como prestação alimentícia da requerente, a quantia mensal de 40.000$00.

Segundo

O que sucederá até ao dia 8 de cada mês.

Terceiro

A remeter, por meio de cheque ou vale de correio, para a habitação da requerente, à Rua da Independência, n.º 78, em Mangualde.

Quarto

Nesta data, o requerido entrega à requerente o cheque n.º 238919012, s/ o B.E.S., no valor de 160.000$00, com vista a saldar as mensalidades de Junho, Julho, Agosto e Setembro do corrente ano.

Quinto

A totalidade das custas será suportada pelo requerido.

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Seguidamente, ela, Senhora Juíza, ditou a seguinte

DECISÃO

Atenta a qualidade das partes e o objecto da presente acção, homologo, em seus precisos termos, o acordo antecedente estabelecido entre Gláucia Saraiva Lourenço e Reginaldo Paiva Lourenço.

Nada mais havendo a tratar foi a presente acta encerrada e assinada.

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Petição Inicial/Atribuição da Casa de Morada da Família

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Família do Porto.

Proc. 514/03

  1. Secção

    Arnaldina da Costa Faria Botequim, divorciada, artista de variedades, residente na Praça do Jacarandá, n.º 70 - 2.º and., dir., em Vila Chã - Vila do Conde,

    vem, com base no n.º 1, do art. 1413.º do C.P.C., requerer

    Atribuição de Arrendamento da Casa de Morada da Família

    indicando como requerido,

    Rui Policarpo Boavida, divorciado, industrial, residente na Avenida dos Heróis, n.º 991, 3.º and., no Porto,

    com base no seguinte:

    Em 16 de Outubro de 2004, foi decretado o divórcio entre a aqui requerente e o requerido. Sentença que, entretanto, já transitou em julgado. Há quatro filhos nascidos na constância matrimonial. Todos menores, tendo o mais novo, presentemente, quatro anos de idade e o mais velho dez. Como resulta da matéria provada na acção de divórcio referida, a ora requerente teve que abandonar a casa de morada da família, devido às agressões físicas de que vinha sendo vítima por parte do requerido.

    Indo viver, com seus quatro filhos, para a casa da irmã na morada supra indicada.

    Page 317

    O que sucedeu há já mais de um ano. É, pois, desde essa altura que a aqui requerente e seus quatro filhos residem em condições assaz precárias, mais que não seja por se tratar de um imóvel de área diminuta onde habitam, igualmente, três filhos da sua irmã.

    Certo sendo que a requerente...

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