Exercício de direitos sociais

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas417-426

Page 417

Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia

ANOTAÇÕES

* Inquérito judicial à sociedade

o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes; são citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.

* Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais

nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo; o interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indicará no requerimento os factos que justificam o pedido; se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decidirá imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias; o requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade.

* Convocação de assembleia de sócios

se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente ou quando, por qualquer forma ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requererá ao juiz a respectiva convocação; junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procederá às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente e decidirá; se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia.

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* Redução do capital social

a sociedade que pretenda obter autorização para reduzir o seu capital instruirá a petição com a acta da respectiva assembleia geral, a convocatória correspondente e os documentos comprovativos da observância do disposto na lei sobre o novo capital; verificada a regularidade da petição, o juiz ordena que a deliberação da assembleia geral seja publicada, nos termos previstos no art. 167.º do Código das Sociedades Comerciais, com a indicação de ter sido requerida autorização judicial para se proceder à redução do capital; nos 30 dias seguintes à publicação, pode qualquer sócio ou credor dissidente deduzir oposição à redução.

* Oposição à Fusão e Cisão de Sociedades e ao Contrato de Subordinação

o credor que pretenda deduzir oposição judicial à fusão ou cisão de sociedades, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, oferecerá prova da sua legitimidade e especificará qual o prejuízo que do projecto de fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito; é citada para contestar a sociedade devedora; na própria decisão em que julgue procedente a oposição, o tribunal determinará, sendo caso disso, o reembolso do crédito do oponente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.

* Averbamento, Convenção e Depósito de Acções e Obrigações

se a administração de uma sociedade não averbar, sem fundamento válido, dentro de oito dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento; a sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo ordenado o averbamento; o acabado de mencionar é aplicável ao...

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