Herança jacente

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas387-389

Page 387

Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia

ANOTAÇÕES

* na acção de petição da herança, a causa de pedir é a sucessão «mortis causa»; a aquisição sucessória só se opera mediante aceitação; para que haja aceitação tácita é necessária uma actuação inequívoca ou factos concludentes; não constituem factos inequívocos o pedido de prorrogação de prazo para apresentar a relação de bens nas Finanças e o pedido a um interessado para tratar da legalização de bens. arts. 1467.º a 1469.º C.P.C.. arts. 2049.º e 2067.º C.C.. no requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o M.P., fundamentará também o seu interesse; a notificação efectua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração; decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julgar-se-á aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas serão adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.

REMISSÕES

arts. 1467.º a 1469.º C.P.C..

arts. 2049.º e 2067.º C.C..

DESTAQUE

no requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o M.P., fundamentará também o seu interesse; a notificação efectua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração; decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julgar-se-á aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas serão adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.

BIBLIOGRAFIA

Pereira Coelho, in «Direito das Sucessões», pág. 224.

Page 389

Requerimento Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo

Proc. n.º 61/04

  1. Secção

A representante do Ministério Público junto deste Tribunal,

vem, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 1467.º do C.P.C. e no n.º 1, do art. 2049.º do C.C.,

Requerer

a notificação pessoal de

- Indalécia Maria Almeida Martins, casada...

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