Da liquidação judicial de sociedades

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas185-195

Page 185

Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia

ANOTAÇÕES

* sob a rubrica «Da liquidação de patrimónios», o C.P.C. ocupa-se de duas espécies distintas: da liquidação judicial de sociedades (cfr. arts. 1122.º a 1130.º) e da liquidação da herança vaga em benefício do Estado (cfr. arts. 1132.º a 1134.º).

** a liquidação judicial de sociedades (sejam regulares, sejam irregulares) deverá começar pela elaboração de um inventário, que dê a conhecer a situação do património social, o qual deverá ser elaborado pelos liquidatários e administradores. arts. 1122.º a 1130.º C.P.C.. arts. 1010.º a 1021.º C.C.. o processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.

REMISSÕES

arts. 1122.º a 1130.º C.P.C..

arts. 1010.º a 1021.º C.C..

DESTAQUE

o processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.

BIBLIOGRAFIA

Alberto Reis, in «Processos Especiais», II vol., pág. 248.

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Requerimento Inicial

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia

Penela & Marisbel, Lda.

, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, contribuinte n.º 503902001, com sede no Largo da Feira, n.º 10, em Gouveia,

vem, ao abrigo do disposto no art. 1123.º do C.P.C.,

Requerer

liquidação do seu respectivo património social, para tanto, adiantando o seguinte:

1.º

A ora requerente constituiu-se em 29 de Maio de 1997, no Cartório Notarial de Gouveia (vide doc. n.º 1).

2.º

Tendo, então, como sócios, Adão Vilares Penela e Marisa Belinho Santos Penela (vide doc. n.º 1).

3.º

Em 14 de Julho de 2002, através de adequada escritura pública, os dois indicados sócios, dividiram as respectivas quotas e procederam a cessões a dois novos sócios, Miguel Ângelo Branco Garrido e Maria Estela Pamplona Reis (vide doc. n.º 2).

4.º

Em 24 de Janeiro de 2003, teve lugar um significativo aumento de capital, subscrito em sua quase totalidade pelos sócios Miguel Ângelo e Maria Estela (vide doc. n.º 3).

5.º

Visando recuperar financeiramente a empresa que, então, se encontrava em situação difícil.

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6.º

O que, aliás, se conseguiu, logo no exercício de 2004.

7.º

Sucede, porém, que no decorrer do 2.º semestre de 2003, faleceram os 2 sócios fundadores (vide docs. n.os 4 e 5).

8.º

Fundadores e únicos com conhecimentos técnicos capazes de «aguentarem» a firma, melhor dizendo, a fábrica de cerâmica subjacente à «Penela & Marisbel, Lda.».

9.º

A partir de então, embora com múltiplas encomendas em carteira, a fábrica não mais lhes deu vazão e, sobretudo, os produtos apresentam inúmeros e sérios defeitos de fabrico.

10.º

O que tudo conduz a uma perda de mercado a favor da concorrência com o inevitável descalabro económico.

11.º

Que surgiria quando não posto côbro à actual situação.

12.º

Situação difícil de superar na medida em que os dois únicos e actuais sócios não só carecem dos necessários e imprescindíveis conhecimentos técnicos para continuarem na senda da qualidade conseguida pelos falecidos, como, igualmente, lhes mingua tempo para permanecerem na fábrica uma vez que são ambos professores do ensino secundário, um em Coimbra e outro em Valença.

13.º

Não restando, pois, pelas razões expostas, outra via que não seja a da liquidação da «Penela & Marisbel, Lda.».

14.º

Com a consequente e ulterior partilha entre sócios do remanescente encontrado após o pagamento integral do passivo social.

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Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.ª, deve o presente requerimento ser recebido e, a final, proceder-se à liquidação total da sociedade «Penela & Marisbel, Lda.» e ulterior...

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